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Aviso 8949/2016, de 19 de Julho

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Sumário

Regulamento de Preços do Município de Alvaiázere

Texto do documento

Aviso 8949/2016

Torna-se público que a Assembleia Municipal de Alvaiázere aprovou, na sua sessão ordinária de 02/06/2016, sob proposta da Câmara Municipal e após discussão pública o seguinte regulamento:

“Regulamento de Preços do Município de Alvaiázere” que entra em vigor quinze dias após a sua publicação, nos termos legais.

Mais torna público que o Regulamento em apreço poderá ser consultado no site da Câmara Municipal em www.cm-alvaiazere.pt 07-07-2016. - A Presidente da Câmara, Célia Margarida Marques, Arq.

Nota justificativa Nos termos do disposto no artigo 21.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que aprova o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, as autarquias locais devem fixar os preços e demais instrumentos de remuneração que dizem respeito, entre outras, às atividades de exploração de sistemas municipais ou intermunicipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais, de gestão de resíduos sólidos, de transportes coletivos de pessoas e mercadorias e de distribuição de energia elétrica em baixa tensão, prestadas ou fornecidas em gestão direta pelas unidades orgânicas municipais, pelos serviços municipalizados e por empresas locais.

Nos domínios supra mencionados, tem sido desenvolvido um grande esforço no sentido de proporcionar serviços de qualidade que vão ao encontro das pretensões dos munícipes. Por outro lado, as alterações legislativas introduzidas pela lei nas finanças locais exigem uma regulamentação dos preços devidos pela exploração dos serviços prestados e pelo fornecimento dos mais variados bens.

Desta forma, o presente Regulamento, ao definir, de uma forma clara, o processo de liquidação e cobrança dos preços devidos pelos serviços prestados, para além de adequar a matéria nele vertida ao atual quadro jurídico, reflete, ao mesmo tempo, uma garantia dos direitos dos utentes dos serviços municipais, sem descurar, obviamente, o justo equilíbrio entre esses direitos e o interesse público local, sem acréscimo de custos para ambos.

A Constituição da República Portuguesa atribui ao poder local o reconhecimento da sua capacidade Regulamentar, conforme se pode aferir dos ensinamentos do artigo 241.º da aludida Lei Fundamental, devendo ser considerado, neste âmbito e cumulativamente, o estatuído no n.º 7 do seu artigo 112.º Vislumbrando, igualmente, as competências que são atribuídas às autarquias locais pelas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, é elaborado o Regulamento de Preços do Município de Alvaiázere.

O projeto de Regulamento é objeto de consulta pública, a par do cumprimento do artigo 2.º da Lei 23/96, de 26 de julho, antes de aprovação da proposta pela Câmara Municipal e da submissão para aprovação à Assembleia Municipal.

Preâmbulo Decorrido o procedimento de elaboração previsto na lei, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Alvaiázere aprova, sob a forma de regulamento, o Regulamento de Preços do Município de Alvaiázere, nos termos das alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, cujo Projeto de Regulamento foi publicado pelo Aviso 3257/2016, do Município de Alvaiázere, na 2.ª série do Diário da República n.º 49, de 10 de março de 2016, disponibilizado na Subunidade Orgânica da Tesouraria e Atendimento e na página eletrónica do Município de Alvaiázere, em www.cm-alvaiazere. pt, com vista à sua consulta pública por 30 dias, de forma que os interessados se possam também pronunciar sobre o projeto de Regulamento no mesmo prazo, a par do cumprimento do artigo 2.º da Lei 23/96, de 26 de julho.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, e no artigo 21.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que aprova o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O Regulamento estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a definição e cobrança dos preços devidos pelos serviços ou bens públicos prestados ou fornecidos pelo Município de Alvaiázere ou por terceiro por este autorizado.

2 - Os preços referidos no número anterior são os estipulados na tabela anexa ao presente Regulamento, e que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º

Determinação dos Preços

1 - O valor dos preços não deve ser inferior aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação de serviços e com o fornecimento de bens.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os custos suportados são medidos em situação de eficiência produtiva e, quando aplicável, de acordo com o disposto no Regulamento.

3 - Os preços para a venda dos “produtos de Merchandise e outros” elencados na tabela de preços anexa ao presente Regulamento correspondem ao seu preço de custo, acrescido de uma margem de 20 %.

4 - Os preços são fixados sem prejuízo do disposto nos n.os 5 a 8 do artigo 21.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, e de contratos celebrados com empresas locais.

Artigo 4.º Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídica geradora da obrigação de pagamento dos preços é o Município de Alvaiázere ou o terceiro por este autorizado a prestar o serviço público ou a fornecer o bem público sujeito ao preço.

2 - O sujeito passivo da relação jurídica prevista no número anterior é toda a pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, com ou sem personalidade jurídica, e as entidades legal ou funcionalmente equiparadas, que, nos termos da lei e dos regulamentos municipais, esteja vinculada à obrigatoriedade de efetuar o pagamento dos preços ao Município de Alvaiázere ou a terceiro por este autorizado pelos serviços ou bens públicos por eles prestados ou fornecidos.

Artigo 5.º

Incidência dos Preços

Os preços a cobrar pela prestação de serviços ou pelo fornecimento de bens públicos ao abrigo do Regulamento respeitam, designadamente:

a) Ao abastecimento público de água;

b) Ao saneamento de águas residuais;

c) À gestão de resíduos sólidos;

d) À realização de fotocópias, impressões e digitalizações;

e) À Universidade Sénior;

f) Ao fornecimento de produtos merchandise e outros similares;

g) Aos serviços de educação;

h) Aos serviços de preservação, conservação e restauro, incluindo suportes em madeira;

i) À atividade de transporte de pessoas e mercadorias;

j) Ao serviço de remoção ou reposição de objetos colocados ou retirados ilegalmente da via pública e de trabalhos nela ilegalmente efetuados ou omitidos;

k) Ao cemitério municipal;

l) Ao serviço de montagem e desmontagem de tendas;

m) A outros serviços ou fornecimento de bens, constantes da rubrica “diversos” na tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Isenções e reduções dos preços

Artigo 6.º

Isenções e Reduções dos Preços

1 - Estão isentos ou beneficiam de redução dos preços os sujeitos passivos que beneficiem das isenções ou reduções previstas noutros regulamentos do Município de Alvaiázere ou a quem, por lei, seja atribuída a respetiva isenção.

2 - Está isenta de preços a utilização de internet na Biblioteca Municipal e no Museu Municipal.

3 - Estão isentos dos preços de cedência do Palco Municipal e de montagem e desmontagem de tenda, as seguintes entidades, cuja sede efetiva seja no Município de Alvaiázere:

a) As pessoas coletivas de utilidade pública e as instituições particulares de solidariedade social;

b) As associações e as fundações sem fins lucrativos;

c) As associações de moradores do Município de Alvaiázere; e d) As cooperativas, suas uniões, federações ou confederações.

4 - A Câmara Municipal pode atribuir outras isenções ou reduções de preços até 70 %, sempre que o interesse público local ou a situação económicosocial do sujeito passivo o justifique, designadamente aos agregados familiares compostos por 5 ou mais pessoas ou à organização de eventos.

5 - A concessão de isenção ou redução dos preços não dispensa o pagamento de custos devidos pelos respetivos bens e serviços a entidades exteriores ao Município de Alvaiázere.

6 - As isenções e reduções dos preços não são cumulativas. 7 - É aplicável às isenções e reduções de preços o disposto nos artigos 7.º e 8.º do Regulamento Geral de Taxas Municipais.

CAPÍTULO III

Pagamento dos preços

Artigo 7.º

Fatura

1 - O pagamento dos preços deve ser efetuado no prazo constante na respetiva fatura.

2 - A fatura contém:

a) A identificação do sujeito passivo;

b) A identificação do serviço prestado ou do bem fornecido;

c) O seu valor, acrescido dos impostos legalmente devidos, e o respetivo cálculo;

d) O prazo de vencimento;

e) Os meios de reclamação.

3 - O cálculo dos preços, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, efetua-se em função do calendário.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se semana de calendário o período compreendido entre segundafeira e domingo.

Artigo 8.º

Revisão do Valor da Fatura

1 - Os serviços municipais podem proceder à revisão do valor da fatura, por iniciativa própria ou por iniciativa do sujeito passivo, mediante reclamação apresentada até à data de vencimento da fatura, com todos os elementos que considere relevantes para a procedência do pedido de revisão.

2 - Sempre que se verifique a revisão do valor da fatura, é emitida nova fatura e enviada ao sujeito passivo para pagamento nos termos do artigo anterior.

3 - Quando tenha sido cobrada quantia superior à devida, os serviços municipais devem promover, de imediato, independentemente de reclamação do sujeito passivo, a restituição da quantia que foi paga indevidamente.

4 - Quando tenha sido cobrada quantia inferior à devida, os serviços municipais devem promover, de imediato, independentemente de reclamação do sujeito passivo, a cobrança do valor remanescente.

Artigo 9.º

Pagamento

1 - O pagamento dos preços pode ser feito em numerário, por cheque, débito em conta, transferência bancária para a conta a indicar pelo Município de Alvaiázere, ou por qualquer outro meio legalmente autorizado.

2 - Os prazos para pagamento dos preços são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados.

3 - Quando o prazo para pagamento terminar em dia em que os serviços competentes para o recebimento se encontrem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

Artigo 10.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante requerimento, efetuado dentro do prazo de vencimento da fatura, o Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos vereadores, pode autorizar o pagamento em prestações nos termos da lei.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - O pagamento de cada prestação deve ocorrer até à data fixada no deferimento do pedido. imediato das seguintes. de 24 vezes.

4 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento

5 - O pagamento em prestações pode ser fracionado até ao máximo

Artigo 11.º

Suspensão da Prestação de Bens e Serviços

1 - Os bens e serviços que sejam fornecidos ou prestados continuamente ou que correspondam a bens e serviços públicos essenciais nos termos da lei em vigor podem ser suspensos, designadamente, em caso de mora do pagamento dos respetivos preços, e após a notificação do sujeito passivo, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias, relativamente à data em que a mesma venha a ter lugar.

2 - A notificação mencionada no número anterior, contém expressamente:

a) O motivo da suspensão;

b) Os meios de que o utente dispõe para evitar a suspensão do serviço, e consequente reposição do mesmo;

c) Os meios procedimentais e processuais de defesa.

3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável sempre que, estejam em causa, situações de força maior, estado de necessidade ou que constituam perigo para a segurança e saúde públicas.

Artigo 12.º

Cobrança Coerciva

1 - Se os preços não forem pagos pelo sujeito passivo no prazo estipulado, o Município de Alvaiázere dá de imediato início aos procedimentos de liquidação e cobrança dos valores em dívida com vista à sua cobrança coerciva, devendo os respetivos serviços proceder à extração de uma certidão de dívida para efeitos de instrução do competente processo de cobrança coerciva nos termos do Regulamento Geral de Taxas Municipais e dos procedimentos tributário e administrativo, seguindo-se o respetivo regime.

2 - A cobrança coerciva de preços prevista no número anterior é efetuada pelo Município de Alvaiázere.

3 - O pagamento de preços após o prazo de vencimento dá ainda lugar ao pagamento de juros de mora e das despesas administrativas, incluindo os atinentes à sua cobrança coerciva.

4 - O valor das despesas administrativas referidas no número anterior é fixado pela Câmara Municipal, com faculdade de delegação no seu Presidente.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 13.º

Atualização do Montante dos Preços

1 - O valor dos preços previstos na tabela de preços é atualizado anualmente, em função dos índices de preços no consumidor publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante 12 meses.

2 - As atualizações à tabela de preços são publicitadas através de edital e no sítio do Município de Alvaiázere, em www.cm-alvaiazere.pt.

Artigo 14.º

Disposição Transitória

1 - Os preços das atividades de animação e de apoio à família, após o fim da componente letiva, e as respetivas atividades de acompanhamento são pagos de acordo com os seguintes escalões do abono de família para crianças e jovens em que a respetiva família se integra:

a) Escalão 1 do abono de família para crianças e jovens - é pago 50 % do preço;

75 % do preço; todo o preço.

b) Escalão 2 do abono de família para crianças e jovens - é pago

c) Escalão 3 do abono de família para crianças e jovens - é pago

2 - O disposto no número anterior é aplicável até à entrada em vigor do regulamento que estabeleça as normas de funcionamento, de pagamento e de apoios a conceder pelo Município de Alvaiázere no âmbito da educação.

Artigo 15.º

Norma Revogatória

São revogados os regulamentos e disposições referentes a preços contidos em quaisquer regulamentos do Município de Alvaiázere em vigor, que sejam contrários ao presente Regulamento ou que prevejam o pagamento de preços que nele não estejam previstos.

Artigo 16.º

Entrada em Vigor

O Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

209718432

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2669245.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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