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Despacho 9174/2016, de 19 de Julho

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Sumário

Prorrogação da licença sem remuneração para o exercício de funções em organismo internacional à técnica superior, Maria do Carmo Matos Gomes, do mapa de pessoal do Instituto da Avaliação Educativa, I. P.

Texto do documento

Despacho 9174/2016

Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 283.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na redação dada pela Lei 84/2015, de 7 de agosto, e no uso dos poderes delegados por Despacho 1478/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 21, de 1 de fevereiro de 2016, e por Despacho 1009-B/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 13, de 20 de janeiro de 2016, é concedida a prorrogação da licença sem remuneração para o exercício de funções em organismo internacional (Organização Internacional do Trabalho), até 30 de junho de 2016, com produção de efeitos a 1 de abril de 2016, à técnica superior, Maria do Carmo Matos Gomes, do mapa de pessoal do Instituto da Avaliação Educativa, I. P.

6 de julho de 2016. - A Secretária de Estado dos Assuntos Europeus, Maria Margarida Ferreira Marques. - 30 de maio de 2016. - O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa.

209713118

Gabinetes do Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas e da Secretária de Estado Adjunta e da Educação

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2669148.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-07 - Lei 84/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, consagrando a meia jornada como nova modalidade de horário de trabalho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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