Decreto 43877
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É criado o Instituto do Café de Angola, organismo de coordenação económica, com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, o qual tem a sua sede em Luanda.
Art. 2.º O Instituto do Café de Angola tem por objectivos:
1.º Orientar, disciplinar e fiscalizar as actividades relacionadas com a produção, o comércio e a exportação do café da província;
2.º Criar a consciência corporativa e fomentar a solidariedade e compreensão dos interesses comuns das actividades que coordena;
3.º Defender os interesses dos produtores do café.
Art. 3.º Para desempenho das suas atribuições compete especialmente ao Instituto do Café de Angola:
1.º Orientar a produção do café tendo em vista a melhoria da sua qualidade e as exigências do desenvolvimento e do equilíbrio económico perante a quantidade;
2.º Disciplinar o comércio interno do café, intervindo nos preços de forma a salvaguardar uma justa retribuição e a assegurar o equilíbrio económico;
3.º Velar especialmente pelos interesses dos pequenos produtores de café, zelando pela observância das disposições legais e pelo equilíbrio dos preços e promovendo organizações que realizem o bem-estar económico e social destes pequenos produtores;
4.º Coordenar a acção das actividades e dos organismos corporativos existentes na província, relacionados com a produção, o comércio e exportação do café;
5.º Proceder a inquéritos e promover a recolha, apuramento e utilização de elementos estatísticos com interesse para o conhecimento da economia do café;
6.º Elaborar regulamentos para a disciplina das respectivas actividades e propor superiormente alterações julgadas convenientes para os regimes jurídicos que as contemplam;
7.º Dar parecer sobre os assuntos submetidos à sua consideração;
8.º Fiscalizar a produção e o comércio e a exportação do café;
9.º Intervir no combate às pragas e às doenças que atacam o cafeeiro e os seus frutos;
10.º Conceder crédito, devidamente garantido, aos produtores do café, directamente ou por intermédio de instituições adequadas;
11.º Classificar o café exportado de harmonia com as qualidades e com os tipos estabelecidos pelo próprio Instituto e passar certificados de origem;
12.º Fixar os preços mínimos para a exportação dos cafés;
13.º Autorizar a exportação do café, determinando em relação às diferentes qualidades e para cada exportador as quantidades que podem ser exportadas da província;
14.º Colaborar na propaganda de cafés, tendo em vista a expansão do seu consumo nos diversos mercados, em colaboração com os órgãos metropolitanos competentes.
Art. 4.º O Instituto do Café de Angola será obrigatòriamente consultado pelos organismos oficiais quanto aos assuntos que interessem ao exercício das actividades económicas em que superintende ou que com elas estejam relacionados.
Art. 5.º O Instituto do Café de Angola corresponder-se-á directamente com todas as entidades oficiais, organismos e autoridades da província, a quem solicitará esclarecimentos, auxílio e outra colaboração de que carecer.
Art. 6.º O Instituto do Café de Angola tem um director e um director adjunto, ambos nomeados pelo Ministro do Ultramar.
§ 1.º O director e o director adjunto deverão ser escolhidos de entre indivíduos diplomados com curso superior e cujas aptidões, nos sectores a que se reportam as actividades do Instituto, tenham notória consagração.
§ 2.º Os cargos de director e director adjunto serão desempenhados em comissão de serviço, nos termos dos artigos 35.º e seguintes do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
§ 3.º Para efeitos de vencimentos o director e director adjunto serão considerados como incluídos, respectivamente, nas letras D e E do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Art. 7.º Existirá também um conselho geral, que será constituído pelo director do Instituto, que preside, pelo director adjunto e por três vogais nomeados pelo governador, por forma que no organismo tenham representação os sectores da produção e da exportação do café e os serviços económicos da província.
Art. 8.º O conselho geral reunir-se-á ordinàriamente duas vezes por mês e extraordinàriamente quando for convocado por iniciativa do director do Instituto ou a pedido da maioria dos seus membros.
Art. 9.º As deliberações do conselho geral serão tomadas por maioria dos votos, tendo o presidente voto de qualidade.
Art. 10.º O director do Instituto preside ao organismo, coordena toda a sua actividade e despacha directamente com o governador-geral da província.
§ único. O director adjunto substitui o director nas suas faltas e impedimentos, competindo-lhe igualmente coadjuvá-lo no desempenho de funções que por este lhe sejam confiadas.
Art. 11.º Compete especialmente ao director do Instituto:
1.º Representar o organismo em juízo e fora dele;
2.º Elaborar os regulamentos internos e submetê-lo à aprovação do governador-geral da província;
3.º Organizar e dirigir os serviços do Instituto;
4.º Submeter à apreciação do conselho geral os assuntos que dependem da resolução do mesmo;
5.º Dar execução às deliberações do conselho geral;
6.º Elaborar os projectos de orçamentos ordinário e extraordinários para cada ano;
7.º Elaborar o relatório da gerência e a conta do Instituto relativos a cada um dos anos decorridos;
8.º Administrar os fundos do Instituto;
9.º Outorgar nos contratos a celebrar com o pessoal servidor e decidir sobre os mesmos quando isso seja da sua competência;
10.º Desempenhar outros serviços, relacionados com a actividade do Instituto, de que for encarregado pelo Ministro do Ultramar ou pelo governador-geral da província.
Art. 12.º Incumbe particulamente ao conselho geral:
1.º Propor ao director do Instituto as medidas consideradas convenientes para a boa consecução dos fins do organismo;
2.º Aprovar os planos económicos, técnicos, administrativos, de propaganda e de expansão submetidos à sua apreciação;
3.º Aplicar penalidades;
4.º Dar parecer sobre o orçamento ordinário e os orçamentos suplementares do Instituto, antes de estes serem submetidos à aprovação do governador-geral;
5.º Dar parecer sobre a conta da gerência e o relatório anual das actividades do organismo;
6.º Pronunciar-se sobre as regulamentações relacionadas com as actividades económicas a que se reporta a intervenção do Instituto;
7.º Informar sobre outros assuntos submetidos à sua apreciação.
Art. 13.º O Instituto do Café de Angola terá um secretário nomeado pelo governador-geral de entre indivíduos diplomados com um curso superior ou funcionários de categoria não inferior à letra L do mapa I anexo ao Decreto 40709.
Art. 14.º Constituem receitas próprias do Instituto do Café de Angola:
1.º As taxas sobre o café exportado da província;
2.º Os subsídios das entidades ou organismos legalmente obrigados ou autorizados a dar tal contribuição;
3.º As verbas incluídas nos orçamentos da metrópole e de Angola, para o fomento da cultura do café;
4.º As taxas de inscrição no Instituto;
5.º As taxas de classificação;
6.º O produto das multas aplicadas;
7.º Os juros dos fundos capitalizados;
8.º Os juros cobrados pelos empréstimos realizados por intermédio do Instituto;
9.º As taxas cobradas pelos serviços prestados;
10.º Outros rendimentos provenientes de operações efectuadas de conta própria.
§ único. O governador nas alterações que introduzir por portaria ao quantitativo das taxas fixadas deverá ouvir prèviamente o Instituto do Café de Angola.
Art. 15.º As alfândegas da província procederão à cobrança das taxas de exportação e deverão entregar o seu valor, no prazo de oito dias, para crédito da conta do Instituto, no banco emissor de Angola.
Art. 16.º Todas as importâncias pertencentes ao Instituto do Café de Angola serão depositadas no banco emissor da província, em conta corrente, à sua ordem.
Art. 17.º O Instituto do Café de Angola poderá contrair os empréstimos indispensáveis à realização dos seus fins, mas sempre precedendo autorização do Ministro do Ultramar.
Art. 18.º Os financiamentos feitos pelo Instituto do Café de Angola, na ausência de outras disposições que regulamentem o processo da sua efectivação, constarão de escritos particulares, devidamente autenticados, não podendo o prazo ser superior a doze meses nem o montante exceder 70 por cento do valor da garantia prestada.
Art. 19.º É obrigatória a inscrição no Instituto do Café de Angola de todos os produtores cuja lavra ultrapassa o limite fixado em regulamento, de todos os exportadores e, bem assim, das entidades que exerçam na província o comércio de importação ou distribuição de café.
§ único. Só podem ser importadores ou exportadores de café, além do próprio Instituto, as entidades nele inscritas.
Art. 20.º São condições indispensáveis para a inscrição de comerciantes:
1.º O pagamento de contribuição pelo exercício da actividade;
2.º A matrícula no registo comercial;
3.º A demonstração de que possuem a capacidade financeira requerida para o bom desempenho da sua função económica.
Art. 21.º As entidades inscritas no Instituto do Café de Angola ficam sujeitas às seguintes obrigações:
1.º Acatar as determinações do Instituto relativamente à coordenação, disciplina e aperfeiçoamento económico das actividades do respectivo sector e os regulamentos e instruções em vigor;
2.º Prestar colaboração às iniciativas do Instituto que objectivem realizar a organização corporativa das actividades relacionadas com a economia do café ou se proponham assegurar uma melhor eficiência nas explorações económicas;
3.º Evitar toda a concorrência desleal que se traduza da concessão de vantagens que não sejam legalmente autorizadas.
Art. 22.º O não cumprimento das obrigações impostas por este decreto, regulamentos e instruções do Instituto do Café de Angola poderá dar lugar à aplicação das seguintes penalidades:
1.º Advertência;
2.º Censura por escrito;
3.º Multa pecuniária de 1000$00 a 50000$00;
4.º Suspensão do exercício da respectiva actividade até dois anos;
5.º Proibição total do exercício da actividade na província.
§ único. Quando se verifique que um exportador vendeu café por preço inferior ao mínimo que estiver fixado será aplicada multa não inferior a 50 por cento do valor da mercadoria transaccionada, ainda que exceda o limite declarado no n.º 3.º, cumulada com a suspensão do direito de exportar café por prazo de seis meses, pelo menos.
Art. 23.º As penalidades serão impostas às empresas, sempre responsáveis pelos actos daqueles que, com o seu consentimento expresso ou tácito, os hajam praticado em seu nome.
Art. 24.º Nenhuma penalidade poderá ser imposta sem que o inculpado seja notificado para deduzir por escrito a sua defesa, no prazo que lhe for fixado, e sem que dela, quando apresentada em tempo competente, e das provas produzidas se haja tomado conhecimento.
§ 1.º As notificações serão feitas por carta registada, com aviso de recepção.
§ 2.º É presunção legal de culpabilidade a não apresentação imediata dos documentos requisitados para exame.
§ 3.º No caso de aplicação de multa superior a 5000$00 ou das penalidades previstas nos n.os 4.º e 5.º do artigo 22.º haverá sempre direito de recurso para o Tribunal Administrativo.
Art. 25.º Os agentes de fiscalização do Instituto do Café de Angola são considerados agentes de autoridade e podem levantar autos de notícia das infracções que verificarem e das mais diligências que efectuarem, tomando e exarando neles as declarações dos infractores e terceiros e podendo colher amostras, proceder a buscas, apreensões e imposições de selos e constituir depositários, de harmonia com o que for estabelecido no respectivo regulamento.
Art. 26.º O pessoal da fiscalização goza das seguintes regalias:
1.º O direito de uso e porte de armas;
2.º A faculdade de requisição do auxílio de autoridade e força pública para a execução dos serviços a seu cargo;
3.º O direito de livre entrada nos cais de carga e descarga de todos os meios de transporte e nos locais onde se exerça a cultura, a indústria ou o comércio do café, ainda mesmo nos casos de sujeição à fiscalização aduaneira;
4.º A faculdade de se corresponderem oficialmente, em assuntos de serviço, pelo correio ou pelo telégrafo, entre si e com as entidades cujo auxílio entenderem solicitar.
Art. 27.º Os funcionários dos serviços de fiscalização terão cartões de identidade, que deverão exibir quando, no desempenho das suas funções, tal lhes for exigido.
Art. 28.º Todos os funcionários civis e militares prestarão o seu auxílio, bem como as entidades administrativas, dentro da esfera das suas atribuições, ao pessoal da fiscalização sempre que tal lhes seja solicitado.
Art. 29.º Os inscritos no Instituto do Café de Angola deverão prestar ao pessoal da fiscalização as informações e os esclarecimentos pedidos, bem como permitir a livre entrada nas suas instalações industriais ou comerciais e o exame da documentação, com excepção dos livros de escrita.
§ 1.º A verificação dos documentos relacionados com o movimento de transacções das empresas será rigorosamente reservada e confidencial, não devendo constar do processo senão quando dela resultarem elementos de provas de alguma infracção.
§ 2.º Quando o inscrito entender que há inconveniente em exibir os documentos reclamados pode recorrer para o director do Instituto, que resolverá definitivamente.
Art. 30.º Os que impedirem ou tentarem impedir o exercício da fiscalização por parte do pessoal competente do Instituto do Café de Angola incorrem na sanção do artigo 88.º do Código Penal, sem prejuízo do procedimento disciplinar a que haja lugar.
Art. 31.º O Instituto do Café de Angola utilizará o selo branco, cuja aposição produzirá os mesmos efeitos que a dos selos brancos das repartições do Estado.
Art. 32.º O Instituto do Café de Angola poderá ocupar, independentemente de quaisquer formalidades, os terrenos do Estado que na província forem necessários para o desempenho das suas funções, designadamente para serem utilizados como campos experimentais e de demonstração.
Art. 33.º Ficam isentos de direitos de importação em Angola os adubos, insecticidas e maquinismos importados pelo Instituto e destinados à cultura, preparação e beneficiação do café.
Art. 34.º O governador aprovará por portaria o regulamento do Instituto do Café de Angola.
§ 1.º Do regulamento constarão obrigatòriamente, além do mais, normas relativas à organização dos serviços, aos quadros do pessoal e aos procedimentos a que se deve sujeitar a comercialização do café.
§ 2.º Os serviços do Instituto do Café de Angola agrupar-se-ão como se segue:
a) Serviços de orientação económica, estatística e propaganda;
b) Serviços de investigação, orientação técnica e fiscalização;
c) Serviços administrativos;
d) Serviços de armazéns gerais.
Art. 35.º Este decreto entra em vigor em 1 de Janeiro de 1962.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Agosto de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - A. Moreira.