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Regulamento 674/2016, de 18 de Julho

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Sumário

Regulamento de Estágios

Texto do documento

Regulamento 674/2016

No uso da competência que me é consagrada na alínea s), do n.º 1, do artigo 30.º, dos Estatutos do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa (Despacho normativo 11/2011, de 14/04, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 124, de 30 de junho) aprovo, após cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 110.º, do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (Lei 62/2007, de 10 de setembro), o Regulamento de Estágios, o qual vai ser publicado em anexo, ao presente despacho. 23 de maio de 2016. - O Reitor do ISCTEIUL, Luís Antero Reto.

ANEXO

Regulamento de Estágios

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define as regras aplicáveis aos estágios curriculares que integram os cursos de licenciatura e mestrado em funcionamento no ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, doravante ISCTEIUL, e outros estágios, promovidos no âmbito de parcerias entre o ISCTEIUL e organizações empregadoras.

Artigo 2.º

Finalidades do Estágio

Os estágios têm por finalidade proporcionar uma oportunidade de contacto com o mercado de trabalho, facultando ao estudante uma experiência em contexto laboral, de apreensão do funcionamento de uma organização e de funções relacionadas com a sua área de formação. Configura-se como dimensão experiencial do conhecimento científico na prática profissional e certificadora das competências técnicas adquiridas pelo estudante para o exercício da profissão e integração no mercado de trabalho.

Artigo 3.º

Tipificação dos Estágios

Existem as seguintes tipologias:

a) Estágios Curriculares;

b) Estágios Extracurriculares;

c) Projeto Final de Curso em Empresa;

d) Estágios Profissionais ou Profissionalizantes.

CAPÍTULO II

Estágios curriculares

Artigo 4.º

Enquadramento curricular

Entende-se por estágio curricular o estágio feito no âmbito de uma Unidade Curricular por estudantes que se encontrem matriculados em cursos de 1.º ciclo, 2.º ciclo, 3.º ciclo e pósgraduações. Artigo 5.º Épocas de estágio A Unidade Curricular de Estágio realiza-se no semestre curricular indicado no plano de estudos, pelo que o Estágio decorrerá nesse mesmo período.

Artigo 6.º Duração O Estágio tem a duração prevista no diploma que aprovou o plano de estudos de cada curso e deve cumprir os requisitos da Unidade Curricular.
Artigo 7.º

Componentes do estágio

O Estágio integra as componentes consideradas na ficha de unidade curricular de estágio.

Artigo 8.º

Local de realização do estágio

1 - O Estágio realiza-se em qualquer organização pública ou privada, adiante designada por organização de estágio, na qual se desenvolvem atividades profissionais relacionadas com a área de formação dos estudantes e que correspondam aos objetivos visados.

2 - A Direção do curso pode autorizar que o Estágio se realize no local de trabalho do estagiário, desde que tal seja compatível com os objetivos deste.

3 - O Estágio pode, ainda, realizar-se no ISCTEIUL ou noutra instituição de ensino superior pública ou privada quando nestas se possa assegurar o cumprimento dos respetivos objetivos.

4 - Com fundamento em manifesta desadequação pedagógica, pode ser autorizada a alteração da organização de estágio, sob proposta do docente responsável pela Unidade Curricular de Estágio e mediante parecer favorável da direção do curso.

Artigo 9.º

Protocolo e plano de estágio

1 - O Estágio formaliza-se com a celebração de um Protocolo de Cooperação entre o ISCTEIUL, a organização que oferece o estágio e o estudante estagiário. O Protocolo deverá contemplar as responsabilidades das partes envolvidas e as normas de funcionamento do mesmo.

2 - O Gabinete de Career Services e Alumni, modera o processo de estabelecimento do Protocolo.

Artigo 10.º

Supervisão do estágio

1 - O Estágio é supervisionado por um professor responsável pela unidade curricular, ou outro professor por si designado e, na organização de estágio, por supervisor indicado por esta.

2 - O supervisor designado pela organização que oferece o estágio deve possuir formação científica e técnica, preferencialmente de nível superior, na área em que é realizado o Estágio, e reunir as condições necessárias para realizar um acompanhamento eficaz do estudante estagiário no período de Estágio.

3 - O professor designado pela Escola é o interlocutor desta junto da organização de estágio, com a qual deve manter um contacto regular. 4 - O professor indicado no número anterior deve ainda manter contacto regular com o estudante, orientando-o na elaboração do Relatório de Estágio.

Artigo 11.º

Relatório de Estágio

O Relatório de Estágio segue as normas estabelecidas nas Normas Regulamentares de cada curso.

Artigo 12.º

Horário e Assiduidade

1 - O horário de estágio é acordado entre a organização que oferece o estágio e o estudante. No entanto, o Estágio deve realizar-se, sempre que possível, em regime de tempo integral (horário idêntico aos dos trabalhadores da organização de estágio).

2 - O controlo de assiduidade é feito pela organização que oferece o estágio e deverá garantir o cumprimento da duração prevista para o Estágio.

Artigo 13.º

Avaliação do estágio

1 - A avaliação do Estágio é realizada conforme as ponderações previstas no diploma que aprovou o plano de estudos de cada curso. 2 - É da responsabilidade da organização que oferece o estágio enviar a avaliação para o supervisor do ISCTEIUL. Artigo 14.º Regulamentos profissionais A aplicação do presente Regulamento efetuar-se-á sem prejuízo do disposto nos regulamentos de estágio das ordens ou outras associações profissionais.

CAPÍTULO III

Estágios Extracurriculares

Artigo 15.º Tipologia

1 - Os estágios extracurriculares podem ser:

a) De verão;

b) Em período letivo;

2 - Os estágios extracurriculares de verão, que se destinam a proporcionar uma oportunidade de contacto com o mercado de trabalho, no decurso da formação académica, decorrem no período de interrupção das atividades letivas entre anos letivos.

3 - Os estágios em período letivo, que se destinam a proporcionar uma experiência em contexto laboral, decorrem ao longo do ano letivo, podendo ter início em qualquer momento, após a inscrição do estudante no ano letivo correspondente.

Artigo 16.º

Duração e Horário

1 - Os estágios extracurriculares de verão têm uma duração máxima de 3 (três) meses.

2 - Não é admitida a antecipação do início e prorrogação do termo dos estágios extracurriculares de verão, quando estas determinem a sobreposição dos estágios com atividades letivas.

3 - Os estágios extracurriculares em período letivo têm a duração máxima de 3 (três) meses. o estágio e o estudante.

4 - O horário de estágio é acordado entre a organização que oferece

Artigo 17.º

Condições de realização

1 - Podem candidatar-se à realização de estágios extracurriculares de verão e em período letivo os estudantes que se encontrem a frequentar os cursos de licenciatura, mestrado ou doutoramento em funcionamento no ISCTEIUL. 2 - Só é permitida a realização de estágios extracurriculares, que não tenham duração superior a 3 meses.

Artigo 18.º

Candidatura

1 - A candidatura a estágio extracurricular em período letivo decorre ao longo do ano letivo, em função das vagas de estágios oferecidas pelas organizações.

2 - A candidatura a estágio extracurricular de verão decorre até nos prazos indicados em edital próprio.

3 - Em alternativa às vagas de estágio oferecidas pelas organizações de estágio, o estudante poderá propor a realização de um estágio numa organização por si escolhida e contactada. Deverá para isso apresentar uma carta de aceitação da parte da organização de estágio.

Artigo 19.º

Seleção e seriação dos candidatos

1 - A seleção dos candidatos é realizada pelas organizações que oferecem o estágio ou, quando solicitado, pelo ISCTEIUL, por intermédio do Gabinete de Career Services e Alumni.

2 - Quando a seleção for realizada pelo Gabinete de Career Services e Alumni, nos estágios extracurriculares, os candidatos são ordenados por:

a) Não ter realizado estágio extracurricular;

b) Número de ECTS realizados;

c) Média ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares realizadas.

Artigo 20.º

Protocolo de estágio

1 - O Estágio formaliza-se com a celebração de um Protocolo de Cooperação entre o ISCTEIUL, a organização que oferece o estágio e o estudante estagiário, acompanhado de uma declaração onde se apresente a fundamentação para a duração do estágio ser inferior a três meses. 2 - O Protocolo inclui as responsabilidades das partes envolvidas, as normas de funcionamento do estágio e um plano de estágio, que deve especificar as atividades e competências a desenvolver pelo estagiário.

Artigo 21.º Avaliação

1 - A organização que oferece o estágio colabora na avaliação do estágio e do estagiário, através do preenchimento de uma ficha de avaliação, facultada pelo Gabinete de Career Services e Alumni. 2 - O estagiário avalia a organização recetora do estágio, através do preenchimento de uma ficha de avaliação, facultada pelo Gabinete de Career Services e Alumni.

Artigo 22.º

Certidões e Declarações

Ao Gabinete de Career Services e Alumni compete emitir as devidas certidões e declarações, quer ao estagiário, quer ao orientador de estágio.

CAPÍTULO IV

Projeto Final de Curso em Empresa/Dissertação

Artigo 23.º

Enquadramento curricular

Entende-se por projeto de fim de curso/ dissertação o trabalho desenvolvido no âmbito de uma Unidade Curricular com a mesma designação por estudantes que se encontrem matriculados em cursos de 1.º ciclo, 2.º ciclo, 3.º ciclo e pósgraduações. Artigo 24.º Duração O projeto de fim de curso/ dissertação tem a duração prevista no diploma que aprovou o plano de estudos de cada curso e deve cumprir os requisitos da Unidade Curricular.

Artigo 25.º

Componentes do projeto de fim de curso/dissertação

O projeto de fim de curso/ dissertação integra as componentes consideradas na ficha de unidade curricular respetiva.

Artigo 26.º

Local de realização

1 - O projeto de fim de curso/ dissertação realiza-se em qualquer organização pública ou privada, adiante designada por organização, na qual se desenvolvem atividades profissionais relacionadas com a área de formação dos estudantes e que correspondam aos objetivos visados.

Artigo 27.º

Protocolo e plano de estágio

1 - O projeto de fim de curso/ dissertação formaliza-se com a celebração de um Protocolo de Cooperação entre o ISCTEIUL, a organização e o estudante, que deverá contemplar as responsabilidades das partes envolvidas e as normas de funcionamento do mesmo.

2 - O Gabinete de Career Services e Alumni, modera o processo de estabelecimento do Protocolo.

CAPÍTULO V

Estágios Profissionais ou Profissionalizantes

Artigo 28.º Tipologia

1 - Os estágios profissionalizantes referem-se aos estágios necessários para o exercício de uma profissão efetuados por titulares do grau de licenciado ou de mestre conferido pelo ISCTEIUL. Inserem-se neste âmbito os estágios de Contabilidade, Arquitetura e Psicologia.

2 - Os estágios profissionais referem-se a outros estágios que não se insiram nas categorias já mencionadas.

Artigo 29.º

Condições de realização

1 - Aos estágios profissionais ou profissionalizantes são regulados pelo Decreto Lei 66/2011, de 1 de junho.

2 - Nos termos do artigo 46.ºb) do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto Lei 107/2008 os estudantes que se encontrem nestas condições no período de 24 me-ses após a obtenção do grau usufruem dos direitos referidos no n.º 4 daquele artigo.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 30.º

Seguro

O ISCTEIUL garante ao estudante um seguro de acidentes pessoais durante a realização do estágio curricular, extracurricular ou do projeto de final de curso em empresa/ dissertação.

Artigo 31.º Omissões Os casos omissos ao presente Regulamento serão resolvidos por despacho do Diretor do respetivo curso.
Artigo 32.º

Norma revogatória

As presentes normas revogam as disposições em contrário sobre as mesmas matérias constantes de outros normativos internos ao ISCTEIUL. Artigo 33.º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

209711199

ORDEM DOS ADVOGADOS

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2667696.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-06-01 - Decreto-Lei 66/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras a que deve obedecer a realização de estágios profissionais extracurriculares, incluindo os que tenham como objectivo a aquisição de uma habilitação profissional legalmente exigível para o acesso ao exercício de determinada profissão.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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