Subdelegação de competências
Ao abrigo:
Do artigo 62.º da lei geral tributária;
Do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15/1, na redação que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30/8 e artigo 10.º da versão republicada em anexo à Lei 64/2011, de 22/12, com a última alteração introduzida pela Lei 128/2015, de 3/9;
Do artigo 27.º do Decreto Lei 135/99, de 22/4, com a última redação introduzida pelo Decreto Lei 73/2014, de 13/5;
Dos artigos 36.º n.º 1 e artigos 44.º a 46.º do Código do Procedimento Administrativo;
E ainda dos:
Despacho da DiretoraGeral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 4371/2015, de 24 abril, publicado no DR. 2.ª série n.º 84, de 30 abril de 2015 Despacho 7246/2015, de 25 de junho, da Subdiretorageral de registo de contribuintes, da Cobrança, dos reembolsos e da contabilidade da receita, publicado no DR. 2.ª série n.º 127, de 2 julho 2015;
Despacho 6552/2015, de 3 de junho, da Subdiretorageral da Inspeção Tributária e Aduaneira, publicado no DR. 2.ª série n.º 113, de 12 junho 2015; procedo à subdelegação das seguintes competências:
1 - Nos Chefes de Divisão Lic. António Francisco Verdelho e Mestre, Eduardo Augusto da Igreja Firmino:
1.1 - A aprovação do plano anual de férias e suas alterações, relativamente aos trabalhadores das respetivas divisões;
2 - No Chefe de Divisão Lic. António Francisco Verdelho:
2.1 - Proceder à fixação dos elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 31.º a 33.º do Código do IVA;
2.2 - Proceder à confirmação do volume de negócios para os fins consignados nos n.º.s 1 e 2 do artigo 41.º do Código do IVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua atividade, nos termos do n.º 6 do artigo 41.º do Código do IVA;
2.3 - Proceder à confirmação do volume de negócios, para os fins consignados no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua atividade nos termos do n.º 2 do artigo 53.º do Código do IVA;
2.4 - Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente, nos termos do artigo 56.º do Código do IVA;
2.5 - Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se referem os artigos 31.º ou 32.º do Código do IVA, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Código do IVA;
2.6 - Proceder à confirmação do volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que iniciem a sua atividade, conforme n.º 4 artigo 60.º do Código do IVA;
2.7 - Proceder à apreciação do requerimento a entregar no serviço de finanças, nos casos de modificação essencial das condições do exercício da atividade económica, pelos sujeitos passivos, independentemente do prazo previsto no n.º 3 do artigo 63.º do Código do IVA, que pretendam passar ao regime especial;
2.8 - Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que os retalhistas usufruam vantagens injustificadas ou sofram prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º do Código do IVA, ou inversamente, nos termos do artigo 64.º do Código do IVA;
2.9 - Proceder à passagem ao regime normal de tributação, nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA concede ao retalhista vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência, nos termos do artigo 66.º do Código do IVA;
2.10 - Proceder à apreciação dos pedidos de reembolso de imposto sobre o valor acrescentado apresentado pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA;
3 - Na Chefe de divisão Mestre, Eduardo Augusto da Igreja Firmino 3.1 - Autorizar a ratificação dos conhecimentos de imposto municipal de SISA, quando da mesma não resulte liquidação adicional;
3.2 - A sancionar as atualizações de rendas decorrentes do artigo 32.º do RAU e que se traduzam nas meras aplicações dos coeficientes aprovados pelo Governo, devendo ser comunicadas às Direções de Serviços de Instalações e Equipamentos e de Gestão e Recursos Financeiros;
4 - Nos Chefes dos Serviços de Finanças:
4.1 - Autorizar a ratificação dos conhecimentos de imposto municipal de sisa, quando a mesma não resulte de liquidação adicional;
4.2 - Proceder à apreciação dos pedidos de reembolso do IVA apre-sentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA, apenas quando respeitem aos pequenos retalhistas compreendidos na subsecção II da secção IV do Código do IVA;
5 - Nos responsáveis financeiros das secções de cobrança dos Serviços de Finanças (Chefes de Finanças e Adjuntos dos Chefes de Finanças da Secção de Cobrança), as competências para apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública, Nome:
Rui Miguel Estorninho Simão Estado civil:
unido de facto Nacionalidade:
portuguesa Idade:
40 anos Naturalidade:
Portalegre Filiação:
Manuel Emílio Maurício Simão Maria Fernanda dos Reis Estorninho Simão NIF:
215384075 N.º id. civil:
10758190 abrangidos pelo ponto 2 da Resolução 1/2005 - 2.ª Secção do Tribunal de Contas;
6 - Não vigora o poder de subdelegar nas subdelegações supra estabelecidas.
7 - Este despacho produz efeitos a partir de 23 de março de 2015, ficando por este meio, ratificados todos os despachos entretanto proferidos no âmbito desta subdelegação de competências.
8 - Todo o expediente, assinado ou despachado ao abrigo do pre-sente despacho, deverá mencionar expressamente a presente delegação ou subdelegação.
3 de junho de 2016. - O Diretor de Finanças de Bragança, Carlos
Alberto Morais.
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