de 17 de Dezembro
A Decisão n.º 2004/4/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.º 2008/857/CE, da Comissão, de 10 de Novembro, autoriza os Estados membros a adoptar provisoriamente medidas de emergência contra a propagação de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith, bactéria causadora da vulgarmente designada por doença do pus ou mal murcho da batateira, no que diz respeito ao Egipto.Para este efeito, as medidas que implementam a nível nacional o disposto na Decisão n.º 2004/4/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, e suas alterações, estão previstas na Portaria 135/2009, de 2 de Fevereiro, que estabelece medidas adicionais temporárias de protecção fitossanitária relativamente à importação de batata de consumo originária do Egipto.
Foi, entretanto, publicada a Decisão n.º 2009/839/CE, da Comissão, de 13 de Novembro, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 301/52, de 17 de Novembro de 2009, que altera a mencionada Decisão n.º 2004/4/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, estendendo os prazos aplicáveis à campanha de importação 2009-2010. Com efeito, durante a campanha de importação 2008-2009 de batata de consumo originária do Egipto, foram registadas na Comunidade seis intercepções da bactéria Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith, o que resultou na proibição, a partir de 26 de Agosto de 2009, de todas as exportações de batatas do Egipto para a Comunidade.
Face ao exposto, deixaram de ser consideradas elegíveis, para efeitos de exportação para a União Europeia, as zonas de produção de batatas em que se verificou o não cumprimento das instruções fitossanitárias exigidas.
Assim, e à luz das informações prestadas pelo Egipto, a Comissão Europeia determinou que não havia risco de dispersão de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith com a entrada na Comunidade de tubérculos de Solanum tuberosum L.
provenientes de zonas isentas do Egipto, desde que estejam satisfeitas determinadas condições expressas na Decisão n.º 2004/4/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003.
Neste sentido, a Decisão n.º 2009/839/CE, da Comissão, de 13 de Novembro, veio estender os prazos aplicáveis à campanha de importação 2009-2010.
Importa, assim, adaptar a legislação nacional em conformidade, aproveitando-se a oportunidade para actualizar e consolidar numa única portaria as medidas adicionais temporárias de protecção fitossanitária relativamente à importação de batata de consumo originária do Egipto, revogando-se a Portaria 135/2009, de 2 de Fevereiro.
Salienta-se que tais medidas constituem um complemento daquelas já previstas no regime fitossanitário aprovado pelo Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência.
Assim:
Nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 193/2006, de 26 de Setembro, 16/2008, de 24 de Janeiro, 4/2009, de 5 de Janeiro, e 243/2009, de 17 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria estabelece medidas adicionais temporárias de protecção fitossanitária contra a propagação de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith, bactéria causadora da vulgarmente designada por doença do pus ou mal murcho da batateira, relativamente à importação de batata de consumo originária do Egipto.
Artigo 2.º
Introdução no território nacional
1 - Os tubérculos de Solanum tuberosum L., com excepção dos destinados à plantação, originários do Egipto, só podem ser introduzidos no território nacional desde que se observem as condições estabelecidas na Decisão n.º 2004/4/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.º 2009/839/CE, da Comissão, de 13 de Novembro.2 - A batata de consumo só pode ser introduzida no território nacional através dos portos de Leixões, Lisboa ou Setúbal.
Artigo 3.º
Registo e informação
1 - Os operadores económicos interessados na importação de batata de consumo, devem estar inscritos no registo oficial previsto no artigo 9.º e seguintes do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro.2 - Os operadores económicos interessados na importação desta batata de consumo devem participar à Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, os quantitativos a importar, a data provável da importação da batata, bem como o ponto de entrada da mesma.
Artigo 4.º
Inspecção fitossanitária
1 - Aquando da chegada ao nosso país, a batata é sujeita a inspecção fitossanitária de acordo com o previsto na legislação em vigor.2 - De cada um dos lotes que constitui a remessa é retirada uma amostra representativa, a qual é submetida a testes laboratoriais oficiais para a detecção da bactéria Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith.
3 - Cada lote que constitui a remessa fica sob controlo oficial e não pode ser comercializado ou utilizado até que seja demonstrado através dos resultados obtidos nos exames oficiais efectuados que a bactéria não foi detectada.
4 - Os custos resultantes da inspecção fitossanitária e dos testes laboratoriais são inteiramente suportados pelos respectivos importadores, sendo apurados nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro.
Artigo 5.º
Circulação e comercialização
Para efeitos de circulação e comercialização da batata de consumo importada ao abrigo da presente portaria, a origem da mesma deve constar numa etiqueta aposta em cada embalagem.
Artigo 6.º
Revogação
É revogada a Portaria 135/2009, de 2 de Fevereiro.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Pedro de Sousa Barreiro, Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, em 6 de Dezembro de 2009.