de 31 de janeiro
Foi aprovada a Decisão de Execução n.º 2011/787/UE, da Comissão, de 29 de novembro, que autoriza os Estados membros a adotar provisoriamente medidas de emergência contra a propagação de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al., no que respeita à importação de batata de consumo originária do Egito.A referida decisão vem substituir e revogar a Decisão n.º 2004/4/CE, da Comissão, de 22 de dezembro de 2003, e suas alterações, que se encontra implementada pela Portaria 1420/2009, de 17 de dezembro, alterada pela Portaria 61/2011, de 2 de fevereiro, que estabelece medidas adicionais temporárias de proteção fitossanitária relativamente à importação de batata de consumo originária do Egito.
De acordo com a Decisão de Execução n.º 2011/787/UE, da Comissão, de 29 de novembro, apesar da melhoria da situação verificada na campanha de importação 2010-2011 na sequência das medidas tomadas pelo Egito, é necessário manter em vigor medidas de emergência contra a propagação da bactéria de quarentena Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. no que respeita à entrada na União Europeia de tubérculos de Solanum tuberosum L. provenientes daquele país. Deste modo, é permitida a importação de batata de consumo originária do Egito, desde que estejam satisfeitas determinadas condições previstas na decisão comunitária.
Importa, assim, adaptar a legislação nacional em conformidade, aproveitando-se a oportunidade para atualizar e consolidar numa única portaria as medidas adicionais temporárias de proteção fitossanitária relativamente à importação de batata de consumo originária do Egito, revogando-se a Portaria 1420/2009, de 17 de dezembro. Salienta-se que tais medidas constituem um complemento daquelas já previstas no regime fitossanitário aprovado pelo Decreto-Lei 154/2005, de 6 de setembro, que cria e define as medidas de proteção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência.
Assim:
Nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de setembro, na redação que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 193/2006, de 26 de setembro, 16/2008, de 24 de janeiro, 4/2009, de 5 de janeiro, 243/2009, de 17 de setembro, 7/2010, de 25 de janeiro, 32/2010, de 13 de abril, e 95/2011, de 8 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, no uso das suas competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do despacho ministerial 12412/2011, de 20 de setembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece medidas adicionais temporárias de proteção fitossanitária contra a propagação de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al., bactéria causadora da vulgarmente designada por doença do pus ou mal murcho da batateira, relativamente à importação de batata de consumo originária do Egito.
Artigo 2.º
Introdução no território nacional
1 - Os tubérculos de Solanum tuberosum L. originários do Egito só podem ser introduzidos no território nacional desde que sejam cumpridas as exigências estabelecidas na Decisão de Execução n.º 2011/787/UE, da Comissão, de 29 de novembro, e nos termos previstos na presente portaria.2 - A batata de consumo só pode ser introduzida no território nacional através dos portos de Aveiro, Lisboa, Porto (Leixões) ou Sines.
Artigo 3.º
Registo e informação
1 - Os operadores económicos interessados na importação de batata de consumo devem estar inscritos no registo oficial previsto no artigo 9.º e seguintes do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de setembro.2 - Os operadores económicos interessados na importação desta batata de consumo devem participar à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, os quantitativos a importar, a data provável da importação da batata, bem como o ponto de entrada da mesma.
Artigo 4.º
Inspeção fitossanitária
1 - Aquando da chegada ao nosso país, a batata é sujeita a inspeção fitossanitária de acordo com o previsto na presente portaria e demais legislação aplicável.2 - De cada um dos lotes que constitui a remessa é retirada uma amostra representativa, a qual é submetida a testes laboratoriais oficiais, nos termos do Decreto-Lei 249/2007, de 27 de junho, com vista à deteção da bactéria de quarentena Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al.
3 - Cada lote que constitui a remessa fica sob controlo oficial e não pode ser comercializado ou utilizado até que seja demonstrado através dos resultados obtidos nos exames oficiais efetuados que a bactéria não foi detetada.
4 - Os custos resultantes da inspeção fitossanitária e dos testes laboratoriais são inteiramente suportados pelos respetivos importadores, sendo apurados nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de setembro.
Artigo 5.º
Circulação e comercialização
Para efeitos de circulação e comercialização da batata de consumo importada ao abrigo da presente portaria, a origem da mesma deve constar numa etiqueta aposta em cada embalagem.
Artigo 6.º
Revogação
É revogada a Portaria 1420/2009, de 17 de dezembro, alterada pela Portaria 61/2011, de 2 de fevereiro.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, José Daniel Rosas Campelo da Rocha, em 5 de janeiro de 2012.