Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 34/2012, de 31 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Estabelece medidas adicionais temporárias de proteção fitossanitária contra a propagação de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al., bactéria causadora da vulgarmente designada por doença do pus ou mal murcho da batateira, relativamente à importação de batata de consumo originária do Egito.

Texto do documento

Portaria 34/2012

de 31 de janeiro

Foi aprovada a Decisão de Execução n.º 2011/787/UE, da Comissão, de 29 de novembro, que autoriza os Estados membros a adotar provisoriamente medidas de emergência contra a propagação de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al., no que respeita à importação de batata de consumo originária do Egito.

A referida decisão vem substituir e revogar a Decisão n.º 2004/4/CE, da Comissão, de 22 de dezembro de 2003, e suas alterações, que se encontra implementada pela Portaria 1420/2009, de 17 de dezembro, alterada pela Portaria 61/2011, de 2 de fevereiro, que estabelece medidas adicionais temporárias de proteção fitossanitária relativamente à importação de batata de consumo originária do Egito.

De acordo com a Decisão de Execução n.º 2011/787/UE, da Comissão, de 29 de novembro, apesar da melhoria da situação verificada na campanha de importação 2010-2011 na sequência das medidas tomadas pelo Egito, é necessário manter em vigor medidas de emergência contra a propagação da bactéria de quarentena Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. no que respeita à entrada na União Europeia de tubérculos de Solanum tuberosum L. provenientes daquele país. Deste modo, é permitida a importação de batata de consumo originária do Egito, desde que estejam satisfeitas determinadas condições previstas na decisão comunitária.

Importa, assim, adaptar a legislação nacional em conformidade, aproveitando-se a oportunidade para atualizar e consolidar numa única portaria as medidas adicionais temporárias de proteção fitossanitária relativamente à importação de batata de consumo originária do Egito, revogando-se a Portaria 1420/2009, de 17 de dezembro. Salienta-se que tais medidas constituem um complemento daquelas já previstas no regime fitossanitário aprovado pelo Decreto-Lei 154/2005, de 6 de setembro, que cria e define as medidas de proteção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência.

Assim:

Nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de setembro, na redação que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 193/2006, de 26 de setembro, 16/2008, de 24 de janeiro, 4/2009, de 5 de janeiro, 243/2009, de 17 de setembro, 7/2010, de 25 de janeiro, 32/2010, de 13 de abril, e 95/2011, de 8 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, no uso das suas competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do despacho ministerial 12412/2011, de 20 de setembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece medidas adicionais temporárias de proteção fitossanitária contra a propagação de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al., bactéria causadora da vulgarmente designada por doença do pus ou mal murcho da batateira, relativamente à importação de batata de consumo originária do Egito.

Artigo 2.º

Introdução no território nacional

1 - Os tubérculos de Solanum tuberosum L. originários do Egito só podem ser introduzidos no território nacional desde que sejam cumpridas as exigências estabelecidas na Decisão de Execução n.º 2011/787/UE, da Comissão, de 29 de novembro, e nos termos previstos na presente portaria.

2 - A batata de consumo só pode ser introduzida no território nacional através dos portos de Aveiro, Lisboa, Porto (Leixões) ou Sines.

Artigo 3.º

Registo e informação

1 - Os operadores económicos interessados na importação de batata de consumo devem estar inscritos no registo oficial previsto no artigo 9.º e seguintes do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de setembro.

2 - Os operadores económicos interessados na importação desta batata de consumo devem participar à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, os quantitativos a importar, a data provável da importação da batata, bem como o ponto de entrada da mesma.

Artigo 4.º

Inspeção fitossanitária

1 - Aquando da chegada ao nosso país, a batata é sujeita a inspeção fitossanitária de acordo com o previsto na presente portaria e demais legislação aplicável.

2 - De cada um dos lotes que constitui a remessa é retirada uma amostra representativa, a qual é submetida a testes laboratoriais oficiais, nos termos do Decreto-Lei 249/2007, de 27 de junho, com vista à deteção da bactéria de quarentena Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al.

3 - Cada lote que constitui a remessa fica sob controlo oficial e não pode ser comercializado ou utilizado até que seja demonstrado através dos resultados obtidos nos exames oficiais efetuados que a bactéria não foi detetada.

4 - Os custos resultantes da inspeção fitossanitária e dos testes laboratoriais são inteiramente suportados pelos respetivos importadores, sendo apurados nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de setembro.

Artigo 5.º

Circulação e comercialização

Para efeitos de circulação e comercialização da batata de consumo importada ao abrigo da presente portaria, a origem da mesma deve constar numa etiqueta aposta em cada embalagem.

Artigo 6.º

Revogação

É revogada a Portaria 1420/2009, de 17 de dezembro, alterada pela Portaria 61/2011, de 2 de fevereiro.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, José Daniel Rosas Campelo da Rocha, em 5 de janeiro de 2012.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/01/31/plain-289041.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289041.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-09-06 - Decreto-Lei 154/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-27 - Decreto-Lei 249/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as medidas de controlo fitossanitário a adoptar em relação à bactéria Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al., causadora da doença do pus ou mal murcho da batateira e do mal murcho tomateiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/63/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 14 de Julho, que altera os anexos II a VII da Directiva n.º 98/57/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Julho, relativa ao controlo de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-17 - Portaria 1420/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas adicionais temporárias de protecção fitossanitária relativamente à importação de batata de consumo originária do Egipto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda