Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Acórdão DD49, de 8 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Proferido no processo n.º 30489.

Texto do documento

Acórdão doutrinário
Processo 30489. - Autos de recurso extraordinário, nos termos do artigo 669.º do Código de Processo Penal, vindos da Relação do Porto. Recorrente, Ministério Público. Recorrido, Alberto Jorge Vasconcelos Dickson Leal.

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
No Tribunal Central de Menores do Porto, acusado pelo respectivo agente do Ministério Público de haver cometido o crime previsto e punido pelo § único do artigo 25.º do Decreto 20431, de 24 de Outubro de 1931, por isso que teria contribuído intencionalmente para a desmoralização da menor Inocência Augusta Guia Ribeiro, fora condenado Alberto Jorge de Vasconcelos Dickson Leal na pena de três meses de prisão, substituídos por igual tempo de multa a 50$00 diários, na indemnização de 10000$00 à ofendida e no imposto de justiça de 500$00.

Levado o recurso desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto, com fundamento essencial de que se não havia provado que das relações sexuais porventura mantidas entre eles tivesse resultado a desmoralização da Inocência, nem tão-pouco que o recorrente tivesse agido com específica intenção de desmoralizar a mesma menor, foi proferido o douto Acórdão de fl. 152, datado de 20 de Maio de 1960, concedendo provimento ao recurso e absolvendo o réu, com base em que dos factos que serviram de suporte à condenação apenas poderia concluir-se que "o mesmo agiu com intenção de satisfazer os seus instintos sexuais, como é normal e os autos não contrariam».

Oportunamente, o Exmo. Procurador da República junto daquela Relação, cumprindo o preceito do artigo 669.º do Código de Processo Penal, interpôs para este Supremo Tribunal o presente recurso extraordinário, a fim de que se fixasse a jurisprudência, porquanto o Acórdão da Relação de Lisboa de 4 de Dezembro de 1953, publicado na Jurisprudência das Relações, ano 1953, p. 1045, decidindo, também, sobre a verificabilidade de certo crime de desmoralização de ofendida menor, previsto e punido pelo § único do artigo 25.º do citado Decreto 20431, julgou provada e procedente a acusação, estribado em razão interpretativa desse dispositivo legal, traduzida nestas frases bastante esclarecedoras:

É bem de ver que a palavra "intencionalmente» se opõe à negligência de que fala o corpo do artigo. Está em causa, simplesmente, a voluntariedade.

Admitido o recurso, seguiu-se a tramitação prescrita pelo artigo 765.º do Código de Processo Civil, ex vi do § único do artigo 669.º, referido ao § único do artigo 668.º, ambos do Código de Processo Penal.

Na alegação do magistrado recorrente procurou-se demonstrar que entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado no requerimento de interposição existia a oposição exigida pelos artigos 763.º do Código de Processo Civil e 668.º do Código de Processo Penal.

Com a resposta de fl. 171, apresentada no tribunal a quo, subiu o recurso ao Supremo, tendo aqui o Exmo. Representante do Procurador-Geral da República opinado no sentido de que deveria decidir-se a sua prossecução até final.

Efectivamente assim o determinou o acórdão proferido nestes autos, a fl. 184 e seguintes, fundando-se nestes argumentos predominantes:

No domínio da mesma legislação, a Relação do Porto proferiu o Acórdão datado de 20 de Maio de 1960, em oposição com outro da Relação de Lisboa, lavrado em 4 de Dezembro de 1953, sobre a mesma matéria de direito, de que não podia interpor-se recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça.

Interpretando ambos os acórdãos o preceito do mencionado § único do artigo 25.º do Decreto 20431, o da Relação do Porto considerou requisito subjectivo imprescindível do crime de desmoralização de menores o de o agente proceder intencionalmente para desmoralizar, ao passo que o da Relação de Lisboa inclinou-se para a solução de que o crime se verificava ainda mesmo quando o agente não tivesse agido com o fim de desmoralizar.

Seguidamente, no seu douto parecer de fl. 191, o Exmo. Magistrado do Ministério Público expôs a sua opinião sobre a solução a dar ao conflito de jurisprudência, sustentando o entendimento de que no crime previsto e punível pelo § único do artigo 25.º do Decreto 20431, de 24 de Outubro de 1931, não é necessário que o agente proceda com o propósito de desmoralizar, sendo suficientes os requisitos gerais da intenção criminosa.

Correram os autos, depois, os vistos de todos os juízes deste Tribunal.
Cumpre-nos, pois, decidir.
É sabido que o acórdão que reconheceu a existência de oposição não impede que o tribunal pleno decida em sentido contrário.

Porém, não há motivo para que tal aconteça, visto que os autos demonstram cabalmente, à face dos preceitos dos artigos 669.º do Código de Processo Penal e 763.º do Código de Processo Civil, o condicionalismo indispensável para que possa interpor-se recurso para o tribunal pleno, e a esta conclusão preliminar começamos por atribuir o nosso assentimento.

Entrando, agora, no conhecimento do objecto do recurso, salientaremos os elementos de facto da infracção visada pelo digno agente do Ministério Público que funcionou no processo de que adveio o acórdão recorrido:

Tendo a ofendida Inocência Augusta Guia Ribeiro, então com doze anos de idade, ido servir, como criada, para casa dos pais do arguido, na freguesia de Valadares, da comarca do Porto, em certa madrugada do mês de Março de 1955 Alberto Jorge Dickson Leal foi ter com ela ao seu quarto e, prometendo-lhe que a protegia, pondo-a por sua conta, e que com ela casaria, quando ela atingisse a maioridade, conseguiu convencê-la a aceitar relações sexuais;

Depois destes primeiros contactos carnais, repetiram-se os mesmos por muitas mais vezes, ora na cama dela, ora nos sofás da sala de visitas da casa, até que a Inocência deixou de ser ali criada, em 25 de Agosto de 1956.

Mas nem por isso cessaram entre ambos tais relações, que continuaram persistentemente, realizadas sem qualquer recato ou pundonor, até pelas bouças da freguesia de Valadares, resultando de toda esta desfaçatez a corrupção da menor, a que o arguido conscientemente deu causa.

Esta resenha de factos determinou a condenação do Dickson Leal, como autor do crime de desmoralização de menores, no Tribunal Central de Menores do Porto, com o fundamento de que as circunstâncias em que decorreram as relações havidas entre aquele e a ofendida, designadamente tendo em atenção a idade da Inocência quando elas se iniciaram, a situação de dependência em que ela ficara e a promessa de que a não abandonaria, permitindo conjecturar uma desonesta promessa de mancebia, são motivos suficientes para considerá-lo responsável pela desmoralização da pobre rapariga, resultado este para que ele dolosamente contribuíra.

Todavia, desta conclusão discordou o tribunal da 2.ª instância, no seu Acórdão de 20 de Maio de 1960, afirmando que para a verificabilidade do crime de desmoralização de menores era absolutamente indispensável a demonstração de que o arguido tenha agido com a intenção característica de desmoralizar, circunstância que se não dava quando ele procura simplesmente saciar os seus instintos sexuais, sendo certo que o Acórdão invocado, de 4 de Dezembro de 1953, tinha decidido, como se disse, hipótese idêntica, raciocinando exactamente como depois veio a raciocinar o Sr. Juiz do Tribunal de Menores do Porto.

Esta flagrante instabilidade de jurisprudência, a que se pretende pôr cobro, com vista à sua uniformização, suscitou-se à volta do artigo 25.º e seu § único do Decreto 20431, que se acham assim redigidos:

Art. 25.º O pai, mãe, tutor ou outra pessoa encarregada da guarda de menores que tiverem dado causa ou não tiverem impedido, podendo fazê-lo, que eles se tornem delinquentes, alcoólicos, libertinos, ou por outra forma viciosos, ou que por alguma forma tenham contribuído para a desmoralização, perversão ou desamparo dos mesmos menores, incorrerão na pena de prisão correccional até um ano e multa correspondente se tiverem procedido com intenção, ou só em multa até 1000$00 se tiverem procedido com simples negligência.

§ único. Será aplicada a pena de prisão correccional até seis meses a quaisquer outras pessoas que intencionalmente praticarem os factos a que este artigo se refere.

Precisamente a expressão adverbial "intencionalmente» usada neste § único fez deflagrar o conflito de jurisprudência sobre que nos debruçamos:

a) O acórdão da Relação do Porto proferido nos presentes autos atribui-lhe a significação jurídica concernente ao dolo específico.

Divergentemente,
b) O acórdão da Relação de Lisboa invocado pelo magistrado recorrente atribui-lhe o sentido jurídico respeitante ao chamado dolo genérico.

Como inofensivo intróito poderá dizer-se que os criminalistas costumam distinguir desta maneira essas duas espécies de dolo.

Ao passo que a noção de dolo genérico se confunde com a do próprio dolo significando simplesmente intenção de cometer o facto, a noção de dolo específico já é mais complicada, pois ao lado da intenção de cometer o facto o agente teria de manifestar o propósito de conseguir um determinado fim.

É exemplo clássico do dolo específico o que nos dá o artigo 405.º do Código Penal, que, incriminando o lenocínio, descreve-o como sendo a corrupção "para satisfazer os desejos desonestos de outrem», que significa o mesmo que se dissesse "com o fim de satisfazer os desejos desonestos de outrem».

Ora no artigo 25.º e seu § único do citado Decreto 20431 nada nos indica que se tivesse querido apenas visar o dolo específico.

Não nos podemos impressionar com as expressões "procedido com intenção» e "intencionalmente praticarem», empregadas, respectivamente, no corpo do artigo 25.º e no seu § único, ao estabelecerem as penalidades aplicáveis, para delas concluirmos que para a verificabilidade do crime de desmoralização de menores é condição indispensável que o agente haja revelado o fim de desmoralizar.

Nos casos versados por estes dois dispositivos legais a ilicitude punível não está dependente da atitude psicológica do agente em relação aos factos.

Ao reportarem-se esses preceitos à intenção não tiveram como escopo a "intenção de desmoralizar», mas tão-sòmente a diferenciação de condutas dolosas das que foram meramente culposas, por forma a punir, em relação a certas pessoas, no corpo do artigo 25.º as condutas dolosas e culposas, no § único apenas a conduta dolosa em relação a quaisquer outras pessoas.

É quanto ressalta, claramente, do próprio texto da lei.
E, para reforçarmos estas asserções, bastar-nos-á servir destes dois argumentos, cuja originalidade não reivindicamos:

I) Se tivesse que exigir-se o requisito subjectivo da intenção de desmoralizar, o preceito normativo fracassaria na grande maioria dos casos em que se praticam actos que realmente desmoralizam os menores sem que os seus agentes queiram efectivamente a desmoralização dos mesmos, mas, simplesmente, a saciedade dos seus anseios sexuais; e, desta maneira, ficaria sem tutela o bem jurídico concernente a obstar, de uma maneira geral, à má formação moral dos menores.

II) A doutrina italiana, uma das perenes fontes da nossa legislação dos últimos tempos, com Manzini à sua frente, comentava desta maneira o artigo 335.º do Código Penal Italiano de 1889:

Não se exige que esteja provada a intenção de corromper, já que a corrupção é tida como uma consequência do facto, como um efeito normal da causa posta a existir pelo agente ...

Diante do artigo 530.º do actual Código Penal Italiano, de 1930, outro insigne penalista exprimiu-se assim:

Trata-se de delito doloso;
É necessário e suficiente a vontade do acto com o conhecimento de todos os elementos do facto típico criminoso; mas não é preciso o fim de corromper a pessoa menor ...

Esse artigo 530.º do Código Penal Italiano teria, pela sua semelhança com a mencionada norma do diploma português de 1931, servido de inspiração ao nosso legislador.

Chega-se, assim, à conclusão de que o Acórdão da Relação do Porto de 20 de Maio de 1960 seguiu, salvo melhor opinião, caminho errado.

Pelo exposto, a fim de fixar a jurisprudência nos termos do citado artigo 669.º do Código de Processo Penal, acordam os deste Supremo Tribunal de Justiça, funcionando em tribunal pleno, em formular o seguinte assento:

Para que se verifique o crime previsto e punível pelo § único do artigo 25.º do Decreto 20431, de 24 de Outubro de 1931, não é necessário que o agente proceda com o fim de desmoralizar.

Sem imposto.
Lisboa, 19 de Julho de 1961. - Barbosa Viana - Morais Cabral - José Avelino Moreira - Pinto de Vasconcelos - Dá Mesquita - Bravo Serra - Alfredo José da Fonseca - José Osório - Lopes Cardoso - Carlos de Miranda - Amorim Girão - F. Toscano Pessoa - Eduardo Coimbra - Mário Cardoso.

Está conforme.
Lisboa, 1 de Agosto de 1961. - O Secretário, Joaquim Múrias de Freitas.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1931-10-24 - Decreto 20431 - Ministério da Justíça e dos Cultos - Administração e Inspecção Geral dos Serviços Jurisdicionais e Tutelares de Menores

    Dá competência à Tutoria da Infância para regular o exercício do poder paternal nos casos de desorganização da família, e manda punir como crime a falta de prestação, sem causa justificada, de alimentos judicialmente decretados para menores - Promulga outras disposições sobre a protecção da infância.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda