Portaria 18646
Reconhecendo-se a necessidade de durante os anos de 1961 e 1962 alterar as condições especiais de promoção ao posto de capitão-tenente engenheiro construtor naval:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, que, ao abrigo da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 185.º do Decreto 28211, de 23 de Novembro de 1937 (Estatuto dos Oficiais da Armada), durante os anos de 1961 e 1962 a condição 1.ª da alínea b) do artigo 88.º do decreto atrás citado, alterado pela Portaria 16435, de 15 de Outubro de 1957, passe a ter a seguinte redacção:
Art. 88.º As condições especiais de promoção para a classe dos engenheiros construtores navais são:
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b) Para a promoção a capitão-tenente engenheiro construtor naval:
1.ª Contar três anos no posto de primeiro-tenente engenheiro construtor naval ou seis desde o seu ingresso nos quadros da mesma classe;
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Ministério da Marinha, 8 de Agosto de 1961. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.