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Portaria 18644, de 7 de Agosto

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Sumário

Cria postos de vigilância da Polícia Internacional e de Defesa do Estado nas cidades de Salazar, Luso e Silva Porto, na província de Angola.

Texto do documento

Portaria 18644
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, que, nos termos do § 1.º do artigo 22.º do Decreto-Lei 39749, de 9 de Agosto de 1954, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 43582, de 4 de Abril de 1961, sejam criados os postos de vigilância da Polícia Internacional e de Defesa do Estado nas cidades de Salazar, Luso e Silva Porto, na província de Angola, dependentes da delegação do mesmo organismo em Luanda, cabendo ao Governo-Geral da província, mediante proposta da referida Polícia, a faculdade de promover a fixação e distribuição do pessoal efectivo e eventual, consoante as necessidades do serviço, de harmonia com o mapa anexo ao citado Decreto-Lei 43582 e nos termos do § 4.º do artigo 46.º do já referido Decreto-Lei 39749, com a nova redacção do artigo 2.º do Decreto-Lei 43582.

Ministério do Ultramar, 7 de Agosto de 1961. - Pelo Ministro do Ultramar, João da Costa Freitas, Subsecretário de Estado da Administração Ultramarina.


Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - Costa Freitas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/266621.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-08-09 - Decreto-Lei 39749 - Ministérios do Interior, da Justiça e do Ultramar

    Reorganiza os serviços da Polícia Internacional e de Defesa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1961-04-04 - Decreto-Lei 43582 - Ministério do Interior - Polícia Internacional e de Defesa do Estado

    Introduz alterações na orgânica dos serviços da Polícia Internacional e de Defesa do Estado, promulgada pelo Decreto-Lei n.º 39749 de 9 de Agosto de 1954.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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