Portaria 18642
Atendendo à necessidade de acelerar a habilitação de praças com os cursos de 1.º grau das classe de radiotelegrafistas e de electricistas:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ao abrigo do disposto no artigo 239.º do Decreto 30261, de 9 de Janeiro de 1940, o seguinte:
1.º Aos cursos de 1.º grau das classes de radiotelegrafistas e de electricistas podem ser admitidos segundos-grumetes habilitados com a respectiva instrução técnica elementar, sem a limitação do tempo de serviço prestado imposta pelo § 1.º do artigo 93.º do Regulamento do Corpo de Marinheiros da Armada.
2.º A designação de segundos-grumetes para a frequência dos cursos de 1.º grau recairá nos que tenham melhor valorização final na instrução técnica elementar, independentemente da incorporação a que pertençam, classificação de comportamento não inferior à 2.ª classe, sem faltas de carácter grave e que, de um modo geral, hajam revelado boas qualidades militares e profissionais, com vista ao seu aproveitamente na preparação de graduados.
3.º Aos segundos-grumetes admitidos à frequência dos cursos de 1.º grau indicados no n.º 1.º é dispensado o tempo de embarque, que constitui uma das condições especiais de promoção a primeiro-grumete.
Ministério da Marinha, 7 de Agosto de 1961. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.