Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 8825-D/2016, de 14 de Julho

Partilhar:

Sumário

Comunicação aos interessados da abertura do procedimento para apresentação de candidaturas na modalidade de apoio pontual para projetos artísticos no domínio da criação

Texto do documento

Aviso 8825-D/2016

Apoios Diretos - Apoio Pontual 2016 - Criação

Nos termos do disposto no Decreto Lei 225/2006 de 13 de novembro, alterado pelo Decreto Lei 196/2008 de 6 de outubro, que estabeleceu o Regime de Atribuição de Apoios Financeiros do Estado às Artes (RAAFE), e no Regulamento das modalidades de apoio direto às artes constante do anexo I à Portaria 1204-A/2008 de 17 de outubro, republicada em anexo à Portaria 1189-A/2010 de 17 de novembro, e alterada pela Portaria 145/2015 de 25 de maio, comunica-se a todos os interessados a abertura do procedimento para apresentação de candidaturas na modalidade de Apoio Pontual para projetos artísticos no domínio da criação.

A) Destinatários:

As entidades de criação, as entidades de programação e as entidades mistas sedeadas no território de Portugal continental, nos termos do artigo 11.º do RAAFE, e os grupos informais e as pessoas singulares com residência fiscal em Portugal continental e que aqui exerçam maioritariamente a sua atividade profissional.

B) Entidades não admitidas no âmbito do presente procedimento:

i) As entidades beneficiárias de apoio direto às artes nas modalidades quadrienal, bienal e anual e as entidades beneficiárias de apoios indiretos às artes nas modalidades de acordo tripartido e protocolo;

ii) As entidades de natureza pública, nomeadamente empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas, quer sejam sociedades comerciais constituídas nos termos da legislação comercial, quer sejam pessoas coletivas de direito público com natureza empresarial, nos termos conjugados do artigo 1.º e das alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do RAAFE.

C) Impossibilidade dos projetos artísticos serem objeto de apoios cumulativos:

i) O mesmo projeto apenas deve constar de uma única candidatura;

ii) O mesmo projeto, ainda que desenvolvido em coprodução, não pode beneficiar de apoios cumulativos.

D) Áreas artísticas e domínio objeto de apoio:

i) As entidades que apresentem candidatura devem optar pela área artística preponderante no seu projeto:

arquitetura, artes digitais, artes plásticas, dança, design, fotografia, música e teatro; não existindo área artística preponderante, devem optar pela área de cruzamentos disciplinares;

ii) Os apoios a conceder visam os seguintes domínios artísticos:

criação, interpretação (área da música), formação, residências, circulação nacional e internacional de artistas e produções artísticas, formação e desenvolvimento de públicos;

iii) Os apoios a conceder destinam-se a projetos cujas atividades sejam desenvolvidas maioritariamente no território de Portugal continental.

E) Montante financeiro global disponível:

540.000,00 € (quinhentos e quarenta mil euros).

F) Número máximo de candidaturas a apoiar:

27 (vinte e sete).

G) Montantes financeiros e número máximo de candidaturas a apoiar em função dos patamares definidos:

H) Prazo de execução do projeto artístico objeto da candidatura:

o projeto é elegível para apoio se estiver calendarizado a partir da data limite de apresentação de candidaturas, e deve ser executado no decurso do ano civil de atribuição do apoio financeiro, sem prejuízo de, ao abrigo e nos termos do artigo 24.º do Regulamento, poder ser finalizado no prazo de um ano a partir da data da assinatura do contrato de financiamento, sendo para este efeito fixado como data de referência 31 de outubro de 2017.

I) Critérios de apreciação e prioridades estratégicas:

i) Os critérios para a apreciação das candidaturas são os constantes do n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento e os parâmetros de referência que densificam cada um desses critérios encontram-se disponíveis no sítio www.dgartes.gov.pt;

ii) As prioridades estratégicas na apreciação dos projetos são:

a) Circulação nacional que contempla apresentação de atividades públicas em mais do que uma região do país, contribuindo para a descentralização e a dinamização da oferta cultural em todo o território;

AGÊNCIA DE GESTÃO DA TESOURARIA

E DA DÍVIDA PÚBLICA - IGCP, E. P. E.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2665635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-11-13 - Decreto-Lei 225/2006 - Ministério da Cultura

    Estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado, através do Ministério da Cultura, às artes.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-06 - Decreto-Lei 196/2008 - Ministério da Cultura

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de Novembro, que estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes, através do Ministério da Cultura e republica-o em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-17 - Portaria 1204-A/2008 - Ministério da Cultura

    Aprova o Regulamento das Modalidades de Apoio Directo às Artes bem como o Regulamento das Modalidades de Apoio Indirecto às Artes.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-17 - Portaria 1189-A/2010 - Ministério da Cultura

    Procede à primeira alteração do Regulamento das Modalidades de Apoio Directo às Artes e do Regulamento das Modalidades de Apoio Indirecto às Artes, aprovados pela Portaria n.º 1204-A/2008, de 17 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda