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Resolução da Assembleia da República 107/2009, de 11 de Dezembro

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Sumário

Designa os membros do Conselho de Estado eleitos pela Assembleia da República.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 107/2009

Designação dos membros do Conselho de Estado eleitos pela Assembleia da

República

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea g) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, proceder à designação dos cinco membros do Conselho de Estado que lhe compete eleger.

Foi apresentada uma lista que tem a seguinte composição:

Lista A:

António de Almeida Santos.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Manuel Alegre de Melo Duarte.

António d'Orey Capucho.

José Joaquim Gomes Canotilho.

Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

José Eduardo Vera Cruz Jardim.

José Manuel de Matos Correia.

Alberto Arons Braga de Carvalho.

Face ao resultado obtido, foram eleitos para o Conselho de Estado os seguintes cidadãos:

António de Almeida Santos.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Manuel Alegre de Melo Duarte.

António d'Orey Capucho.

José Joaquim Gomes Canotilho.

Registando-se a necessidade de operar a substituição de membro eleito é chamado o primeiro candidato não eleito seguinte apresentado pelo grupo parlamentar do membro a substituir, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 4/2003, de 12 de Fevereiro.

Aprovada em 20 de Novembro de 2009.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/12/11/plain-266382.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/266382.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-02-12 - Lei 4/2003 - Assembleia da República

    Regula a substituição dos titulares de cargos em órgãos exteriores à Assembleia da República.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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