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Regulamento 659/2016, de 13 de Julho

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Sumário

Regulamento dos Concursos Especiais para Ingresso ao Ensino Superior nos Cursos de Licenciatura e Mestrado Integrado da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Texto do documento

Regulamento 659/2016

Preâmbulo

Dando cumprimento ao estabelecido no Decreto Lei 113/2014 de 16 de julho, foi aprovado por despacho reitoral de 28 de junho de 2016, o Regulamento dos Concursos Especiais para Ingresso ao Ensino Superior nos Cursos de Licenciatura e Mestrado Integrado da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

01/07/2016. - O Reitor, António Augusto Fontainhas Fernandes.

Regulamento dos Concursos Especiais para Acesso e Ingresso ao Ensino Superior nos Cursos de Licenciatura e de Mestrado Integrado

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina os concursos especiais para acesso e ingresso em cursos de licenciatura e de mestrado integrado na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, adiante designada por UTAD, nos termos do disposto no Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho.

Artigo 2.º

Modalidades de concursos especiais

Os concursos especiais de acesso destinam-se a candidatos com situações habilitacionais específicas, sendo organizados para:

a) Candidatos aprovados nas provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para frequência no ensino superior dos maiores de 23 anos;

b) Titulares de um diploma de especialização tecnológica;

c) Titulares de um diploma de técnico superior profissional;

d) Titulares de outros cursos superiores, designadamente titulares dos graus de bacharel, licenciado, mestre ou doutor.

Artigo 3.º

Vagas

As vagas para cada curso são aprovadas por despacho do Reitor, ouvidas as unidades orgânicas de ensino, sendo tornadas públicas através da página da internet dos Serviços Académicos da UTAD.

Artigo 4.º

Validade e restrições

1 - Os concursos são válidos apenas para o ano em que se realizam. 2 - Os candidatos à matrícula e inscrição em cursos para os quais a UTAD exija prérequisitos ficam obrigados à sua satisfação.

3 - Cursos com prérequisitos:

a) O curso de Enfermagem exige prérequisitos Grupo A - ausência de deficiência psíquica, sensorial ou motora que interfira gravemente com a capacidade funcional e de comunicação interpessoal a ponto de impedir a aprendizagem própria ou alheia - comprovados mediante declaração médica, sob a forma de resposta a um questionário;

b) O curso de Medicina Veterinária exige prérequisitos Grupo B - ausência de deficiência psíquica, sensorial ou motora que interfira gravemente com a capacidade funcional e de comunicação interpessoal a ponto de impedir a aprendizagem própria ou alheia - comprovados mediante declaração médica;

c) O curso de Ciências do Desporto exige prérequisitos Grupo B - ausência de deficiência psíquica, sensorial ou motora que interfira gravemente com a capacidade funcional e de comunicação interpessoal a ponto de impedir a aprendizagem própria ou alheia - comprovados mediante declaração médica.

4 - A comprovação dos prérequisitos é realizada pelos candidatos mediante a entrega do competente documento no ato da matricula e inscrição, caso venham a obter colocação, sendo condição indispensável para a realização da referida matrícula e inscrição.

5 - Os prérequisitos são válidos apenas no ano da sua realização.

Artigo 5.º

Candidatura

1 - A candidatura consiste na indicação do curso no qual os candidatos se pretendem matricular e inscrever na UTAD.

2 - A candidatura é apresentada, presencialmente, nos Serviços Académicos da UTAD, estando sujeita aos emolumentos previstos na tabela em vigor.

3 - A candidatura apenas é considerada após a realização, no prazo estipulado, do pagamento que for devido.

4 - A candidatura deve ser submetida no prazo estipulado no calendário específico para o efeito, aprovado, anualmente, por despacho do Reitor e divulgado na página da internet dos Serviços Académicos da UTAD. 5 - Após o prazo estipulado nos termos do número anterior e até 30 de setembro, continuam a ser aceites candidaturas para cursos, em que existam vagas disponíveis, mediante o pagamento de taxa, por prática de atos curriculares fora de prazo, nos termos previstos pela tabela de emolumentos em vigor nos serviços académicos.

6 - O prazo para conclusão dos concursos especiais, incluindo matrícula e inscrição dos estudantes colocados, não pode ultrapassar o último dia útil do mês de outubro.

7 - Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:

a) Os candidatos;

b) Um seu procurador.

Artigo 6.º Restrições

1 - Em cada ano letivo, cada estudante apenas pode apresentar candidatura através de um dos concursos especiais a que se refere o presente regulamento.

2 - Em cada ano letivo, cada estudante apenas pode candidatar-se a um curso no âmbito de um dos concursos especiais.

Artigo 7.º Validade A candidatura é válida apenas para o ano letivo em que se realiza.
Artigo 8.º

Prazos

Os prazos em que devem ser praticados os atos a que se refere o pre-sente regulamento são definidos, anualmente, por despacho do Reitor.

Artigo 9.º

Instrução do processo de candidatura

1 - O processo de candidatura é instruído com:

a) Formulário de candidatura, devidamente preenchido, disponível nos Serviços Académicos da UTAD e na respetiva página da internet;

b) Documentos comprovativos de todos os elementos necessários à análise da candidatura:

i) Candidatos titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos:

documento comprovativo da realização das provas dos maiores de 23 anos e das disciplinas específicas realizadas.

ii) Candidatos titulares de um diploma de especialização tecnológica:

documento comprovativo da habilitação com que concorre e documento comprovativo da realização dos exames nacionais do ensino secundário (ficha ENES, emitida pela Escola Secundária onde foram realizados os exames nacionais, comprovativa da titularidade do curso de ensino secundário e da respetiva classificação e das classificações obtidas nos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para ingresso no curso a que concorre).

iii) Candidatos titulares de um diploma de técnico superior profissional:

documento comprovativo da habilitação com que concorre e documento comprovativo da realização dos exames nacionais do ensino secundário (ficha ENES, emitida pela Escola Secundária onde foram realizados os exames nacionais, comprovativa da titularidade do curso de ensino secundário e da respetiva classificação e das classificações obtidas nos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para ingresso no curso a que concorre).

iv) Candidatos titulares de cursos superiores, designadamente titulares dos graus de bacharel, licenciado, mestre ou doutor:

documento comprovativo da habilitação com que concorre.

c) Fotocópia do cartão de cidadão ou de outro documento de identificação civil e fiscal;

d) Procuração, quando for caso disso.

2 - Os documentos referidos no n.º 1 que antecede estão sujeitos a autenticação, a qual poderá ser efetuada através da apresentação de documentos originais e respetivas cópias nos Serviços Académicos da UTAD. No caso de habilitações estrangeiras, é necessária a autenticação pela embaixada ou consulado português no país de origem das habilitações ou pela Apostilha da Convenção da Haia.

3 - Compete aos candidatos assegurar a correta instrução do seu processo de candidatura, sendo responsáveis por erros e omissões no preenchimento do formulário de candidatura.

4 - A candidatura está sujeita ao pagamento de uma taxa de candidatura. 5 - Não há lugar a devolução da quantia relativa ao pagamento de candidatura quando se verifique qualquer situação que impossibilite a matrícula/inscrição, nomeadamente em caso de indeferimento liminar, exclusão ou desistência.

Artigo 10.º Colocação A colocação dos candidatos em cada curso é feita pela ordem decrescente da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação respetivos.
Artigo 11.º Desempate Serão admitidos todos os candidatos em situação de empate sempre que, em face da aplicação dos critérios de seriação fixados pelo presente regulamento, esteja a ser disputado o último lugar disponível.
Artigo 12.º

Decisão

1 - Os candidatos serão admitidos nos cursos, sob proposta do Diretor de Curso, a quem compete a avaliação e seriação das candidaturas, sob parecer favorável do Conselho Científico ou TécnicoCientífico. 2 - Concluído o processo de avaliação e seriação, deverá ser homologado pelo responsável pela unidade orgânica de ensino a que está afeto o respetivo curso.

Artigo 13.º

Resultado final

O resultado final exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Indeferido/excluído.

Artigo 14.º

Comunicação da decisão

1 - O resultado final do concurso é divulgado através da página da internet dos Serviços Académicos.

2 - A menção da situação de indeferido/excluído carece de ser acompanhada da respetiva fundamentação.

Artigo 15.º

Reclamações

1 - Do resultado final do concurso os interessados podem apresentar reclamação, devidamente fundamentada.

2 - As reclamações devem ser entregues nos Serviços Académicos da UTAD, no prazo fixado para o efeito.

3 - As reclamações estão sujeitas ao pagamento de emolumentos. 4 - As decisões sobre as reclamações são comunicadas, por correio eletrónico, aos reclamantes.

5 - Os estudantes que tenham apresentado reclamação nos termos referidos e em que a mesma se revele procedente e resulte em colocação, têm de efetuar matricula no prazo indicado para esse efeito.

6 - São liminarmente indeferidas as reclamações apresentadas fora de prazo.

Artigo 16.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição nos Serviços Académicos da UTAD, no prazo fixado para o efeito.

2 - Os candidatos colocados que não procedam à matrícula e inscrição no prazo referido no número anterior perdem o direito à vaga.

3 - Não poderão efetuar a matrícula e inscrição os candidatos que não comprovem, no momento da sua realização, a titularidade dos pré-requisitos exigidos para o curso em que foram colocados.

4 - Sempre que os candidatos não procedam à matrícula e inscrição no prazo fixado, serão chamados os candidatos seguintes da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação até à efetiva ocupação da vaga ou ao esgotamento dos candidatos ao curso e concurso em causa.

5 - Os candidatos a que se refere o número anterior têm o prazo improrrogável de 3 dias úteis, após a notificação respetiva, para procederem à matrícula e inscrição.

6 - A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo para o qual o concurso se realiza.

Artigo 17.º

Indeferimento liminar

1 - São liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reunindo as condições necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Se refiram a cursos e concursos em que o número de vagas fixado tenha sido zero;

b) Tenham sido apresentadas fora de prazo;

c) Não sejam acompanhadas, no ato da candidatura, de toda a documentação necessária à completa instrução do processo;

d) Infrinjam expressamente alguma das regras fixadas pelo presente regulamento.

2 - O indeferimento é da competência do Reitor.

Artigo 18.º

Exclusão da candidatura

1 - São excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, os candidatos que prestem falsas declarações.

2 - A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é da competência do Reitor.

Artigo 19.º

Erro dos serviços

1 - Sempre que, por erro não imputável direta ou indiretamente aos candidatos, não tenha havido colocação, ou tenha havido erro na colocação, estes são colocados no curso em que teriam sido colocados na ausência do erro, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.

2 - A retificação pode ser acionada por iniciativa dos candidatos, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa da UTAD.

3 - A retificação pode revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de excluído, e deve ser fundamentada.

4 - As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas aos candidatos através de correio eletrónico, com a respetiva fundamentação. 5 - A retificação abrange apenas os candidatos em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

Artigo 20.º

Integração curricular

1 - Os estudantes integram-se nos programas e organização dos ciclos de estudos em vigor na UTAD, no ano letivo em causa.

2 - A integração é assegurada através do sistema europeu da transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

3 - À creditação da formação e da experiência profissional aplica-se o disposto no artigo 21.º do Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho, e as normas em vigor na UTAD.

4 - A creditação, para estudantes que já tenham obtido aprovação em unidades curriculares de um curso superior ou para estudantes que pretendam a creditação da sua experiência e, ou, formação profissional, é requerida nos Serviços Académicos da UTAD, em impresso próprio, instruído, respetivamente, com as certidões das unidades curriculares efetuadas e dos conteúdos programáticos e cargas horárias, devidamente autenticadas pela instituição de origem ou por curriculum vitae detalhado e comprovativos da experiência e formação profissional.

5 - Só é creditada a formação realizada pelos titulares de outros cursos superiores ao concurso especial que se adeque ao novo curso.

6 - A formação realizada nos cursos de especialização tecnológica e nos cursos técnicos superiores profissionais será objeto de creditação casuística a realizar pelas respetivas unidades orgânicas de ensino a que pertencem os cursos, em obediência às normas aplicáveis.

CAPÍTULO II

Titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos

Artigo 21.º

Âmbito

São abrangidos por este concurso os titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos.

Artigo 22.º

Cursos a que se podem candidatar

1 - Os candidatos com aproveitamento na prova de avaliação para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, que a tenham realizado na UTAD ou noutra instituição de ensino superior, desde que validada na UTAD, apenas podem concorrer ao curso que indicaram no processo de candidatura àquela prova.

2 - No caso de não abertura do ciclo de estudos para o qual realizaram a prova, os candidatos podem requerer candidatura a outro curso, desde que a prova específica realizada seja a necessária ao ingresso no curso, devendo para o efeito solicitar autorização ao Reitor.

Artigo 23.º

Seriação

Os candidatos são seriados de acordo com a classificação final das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23, por ordem decrescente, recorrendo-se, em caso de empate, à melhor classificação da(s) prova(s) específica(s) exigida(s) para acesso ao curso a que se candidatam.

CAPÍTULO III

Titulares de diploma de especialização tecnológica

Artigo 24.º

Âmbito

São abrangidos por este concurso os titulares de um diploma de especialização tecnológica obtido nos termos do Decreto Lei 88/2006, de 23 de maio.

Artigo 25.º

Cursos a que se podem candidatar e requisitos

1 - Compete à Universidade fixar, para cada um dos seus ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado, quais os diplomas de especialização tecnológica que facultam o ingresso nesses ciclos.

2 - Esta fixação é feita, exclusiva ou complementarmente, através da indicação das áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos, podendo a admissão ao concurso ficar dependente de apreciação casuística da adequação do currículo do curso de especialização tecnológica ao ingresso no ciclo de estudos em causa.

3 - A realização da candidatura está condicionada:

a) À realização dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas pela UTAD para o curso em causa através do regime geral de acesso, para o ano letivo de ingresso;

b) À obtenção, nesses exames, de uma classificação não inferior à classificação mínima fixada pela UTAD, para o ano letivo de ingresso, no âmbito do regime geral de acesso.

4 - Sempre que a candidatura for apresentada a um curso da Escola Superior de Enfermagem de Vila Real, está condicionada à aprovação numa prova de ingresso específica que visa avaliar a capacidade para a frequência do ciclo de estudos em que os estudantes pretendem ingressar, nos termos do artigo 8.º do Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho.

Artigo 26.º

Seriação

1 - Os titulares de diploma de especialização tecnológica são seriados por ordem decrescente da pontuação final obtida, por aplicação da seguinte fórmula:

P = 0,65xCD+0,35xCPI em que:

P = pontuação final obtida CD = classificação quantitativa constante do diploma de especialização tecnológica CPI = média aritmética simples das classificações obtidas nos exames do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para o curso a que se candidata

2 - Em caso de empate, prevalece o candidato mais velho, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do presente regulamento.

CAPÍTULO IV

Titulares de diploma de técnico superior profissional

Artigo 27.º

Âmbito

São abrangidos por este concurso os titulares de um diploma de técnico superior profissional.

Artigo 28.º

Cursos a que se podem candidatar e requisitos

1 - Compete à Universidade fixar, para cada um dos seus ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado, quais os diplomas de técnico superior profissional que facultam o ingresso nesses ciclos.

2 - Esta fixação é feita, exclusiva ou complementarmente, através da indicação das áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos, podendo a admissão ao concurso ficar dependente de apreciação casuística da adequação do currículo do curso de técnico superior profissional ao ingresso no ciclo de estudos em causa.

3 - A realização da candidatura está condicionada:

a) À realização dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas pela UTAD para o curso em causa através do regime geral de acesso, para o ano letivo de ingresso, de acordo com o Guia Geral de Exames;

b) À obtenção, nesses exames, de uma classificação não inferior à classificação mínima fixada pela UTAD, para o ano letivo de ingresso, no âmbito do regime geral de acesso.

4 - Sempre que a candidatura for apresentada a cursos da Escola Superior de Enfermagem de Vila Real, está condicionada à aprovação numa prova de ingresso específica que visa avaliar a capacidade para a frequência do ciclo de estudos em que os estudantes pretendem ingressar, nos termos do artigo 11.º do Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho.

Artigo 29.º

Seriação

1 - Os titulares de diploma de técnico superior profissional são seriados por ordem decrescente da pontuação final obtida, por aplicação da seguinte fórmula:

P = 0,65xCD+0,35xCPI em que:

P = pontuação final obtida CD = classificação quantitativa constante do diploma de técnico superior profissional CPI = média aritmética simples das classificações obtidas nos exames do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para o curso a que se candidata

2 - Em caso de empate, prevalece o candidato mais velho, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do presente regulamento.

CAPÍTULO V

Titulares de outros cursos superiores

Artigo 30.º

Âmbito

São abrangidos por este concurso:

a) Os titulares do grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor;

b) Os titulares dos extintos cursos do Magistério Primário, de Educadores de Infância e de Enfermagem Geral que comprovem, simultaneamente, a titularidade de um curso do ensino secundário (12 anos de escolaridade), de um curso complementar do ensino secundário ou dos 10.º/11.º anos de escolaridade.

Artigo 31.º

Cursos a que se podem candidatar

Os candidatos a que se refere o artigo anterior podem candidatar-se a qualquer curso.

Artigo 32.º

Seriação

1 - Os candidatos abrangidos por este concurso são seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação final do curso superior, arredondada à unidade, por ordem decrescente;

b) Grau e diploma dando prioridade, sucessivamente, aos titulares do grau de bacharel, do grau de licenciado, do grau de mestre e do grau de doutor;

c) Idade, por ordem decrescente.

2 - Aos candidatos titulares de grau superior estrangeiro, cuja classificação final do grau apresentado seja expressa em escala diferente da portuguesa, será aplicada a conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa nos termos da lei.

3 - Na seriação dos candidatos titulares de cursos bietápicos, que apresentem certidão comprovativa de conclusão do bacharelato e certidão comprovativa de conclusão da licenciatura, será considerada a melhor classificação final apresentada.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 33.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que expressamente aqui se não disponha, aplica-se a legislação especial na matéria e o Código do Procedimento Administrativo. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso subsistam dúvidas ou se verifiquem lacunas de previsão, são as mesmas decididas ou integradas por despacho do Reitor, por proposta da unidade orgânica de ensino, se for o caso, ouvidos os respetivos órgãos de coordenação científica e pedagógica.

Artigo 34.º

Revogação e entrada em vigor

1 - Pelo presente regulamento é revogado o regulamento 304/2014, de 15 de julho, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 134.

2 - Ficam revogadas todas as normas internas que contrariem o presente regulamento.

3 - O presente regulamento aplica-se para o ingresso nos cursos da UTAD a partir do ano letivo de 2016/2017.

209703803

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2663234.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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