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Regulamento 657/2016, de 13 de Julho

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Sumário

Regulamento de Provas de Agregação da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Texto do documento

Regulamento 657/2016

Preâmbulo

Na sequência da publicação do Decreto Lei 239/2007, de 19 de junho, foi aprovado por despacho reitoral de 28 de junho de 2016, o Regulamento de Provas de Agregação da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

01/07/2016. - O Reitor, António Augusto Fontainhas Fernandes.

Regulamento de Provas de Agregação

Artigo 1.º

Âmbito

O disposto no presente regulamento aplica-se às provas públicas de agregação na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, de acordo com o Decreto Lei 239/2007, de 19 de junho.

Artigo 2.º

Título de agregado

1 - A Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, abreviadamente designada por UTAD, concede, mediante prestação de provas públicas, concede o título de agregado num ramo de conhecimento ou especialidade em que nos termos do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto Lei 115/2013 de 7 de agosto pode conferir o grau de doutor, ao qual, por si só, não corresponde o exercício de funções docentes.

2 - O título académico de agregado atesta:

a) A qualidade do currículo académico, profissional, científico e pedagógico;

b) A capacidade de investigação;

c) A aptidão para dirigir e realizar trabalho científico independente.

3 - O título académico de agregado é atribuído num ramo do conhecimento ou numa sua especialidade, salvaguardado o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Lei 239/2007, de 19 de junho.

Artigo 3.º

Condições de admissão às provas de agregação

1 - Pode requerer a realização de provas de agregação quem reúna, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ser titular do grau de doutor;

b) Ser detentor de um currículo profissional de elevado mérito que demonstre, especialmente, atividade relevante de investigação, formação ou orientação avançadas e a autoria de trabalhos científicos de qualidade reconhecida realizados após a obtenção do grau de doutor.

2 - Pode, ainda, requerer a realização de provas de agregação quem satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ser professor catedrático, associado ou auxiliar da carreira docente universitária ou investigadorcoordenador, principal ou auxiliar da carreira de investigação científica portuguesas;

b) Ser detentor de um currículo profissional de elevado mérito que demonstre, especialmente, atividade relevante de investigação, formação ou orientação avançadas e a autoria de trabalhos científicos de qualidade reconhecida.

Artigo 4.º

Requerimento de admissão a provas de agregação

O requerimento de admissão, dirigido ao Reitor, com a indicação do ramo ou especialidade para que é requerida a prestação de provas, deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documentos comprovativos do preenchimento das condições mencionadas no artigo anterior;

b) Cópia do documento de identificação;

c) Dois exemplares (um em formato físico e outro em formato digi-tal) do curriculum vitae científico e também profissional do candidato, quando for caso disso, com a indicação das obras e trabalhos efetuados, das atividades de investigação presentes e projeto de programas de trabalho futuros e de que constem ainda as atividades pedagógicas exercidas;

d) Dois exemplares (um em formato físico e outro em formato digi-tal) de um relatório que inclua o programa, os conteúdos e os métodos do ensino teórico e prático da unidade curricular, grupo de unidades curriculares ou ciclo de estudos, no âmbito do ramo de conhecimento ou especialidade em que são prestadas as provas;

e) Dois exemplares (um em formato físico e outro em formato digital) de um sumário pormenorizado da lição de síntese, escolhida pelo candidato, sobre um problema dentro do âmbito do ramo de conhecimento ou especialidade em que são prestadas as provas;

f) Dois exemplares (um em formato físico e outro em formato digital) dos trabalhos mencionados no curriculum considerados pelo candidato como mais relevantes.

Artigo 5.º

Indeferimento liminar

1 - O requerimento é liminarmente indeferido por despacho do Reitor sempre que o candidato não satisfaça as condições previstas nas alíneas a) dos números 1 ou 2 do artigo 3.º do presente regulamento.

2 - O indeferimento liminar deverá ser comunicado ao candidato, para efeitos de audiência de interessados, no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da data da decisão.

Artigo 6.º

Nomeação e constituição do júri

1 - O júri das provas de agregação é nomeado pelo Reitor, ou por quem tenha delegação de competências para o efeito, sob proposta do Conselho Científico da Escola competente, até 45 dias úteis após a receção do requerimento de candidatura.

2 - O júri é composto:

a) Pelo Reitor, ou por ViceReitor ou Presidente de Escola, em quem ele delegue, desde que professor catedrático ou investigador-coordenador, que preside;

b) Por 5 a 9 vogais que devem ser professores, investigadores ou especialistas de reconhecido mérito, maioritariamente pertencentes ao ramo do conhecimento ou especialidade para que foram requeridas as provas.

3 - A maioria dos vogais deve ser externa à UTAD, podendo pertencer a outras universidades ou institutos universitários, portugueses e/ou estrangeiros.

4 - Quando pertencentes às carreiras docentes universitária ou de investigação, os vogais devem ser exclusivamente professores catedráticos ou investigadores coordenadores.

5 - Os professores catedráticos e investigadorescoordenadores aposentados podem integrar o júri como vogais.

6 - O despacho de nomeação do júri será publicado através de edital nos locais de costume e no sítio eletrónico da universidade.

Artigo 7.º

Funcionamento do júri

1 - O júri delibera através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções. a votar for externa.

2 - O júri só pode deliberar quando a maioria dos vogais habilitados provas;

3 - As reuniões dos júris anteriores aos atos públicos podem ser realizadas por videoconferência.

4 - A realização da reunião ou reuniões do júri anteriores aos atos públicos pode, excecionalmente, por iniciativa do seu presidente, ser dispensada sempre que, ouvidos, por escrito, num prazo por este fixado, nenhum dos vogais solicite tal realização, e todos se pronunciem favoravelmente à admissão do requerente às provas.

5 - No âmbito da audição a que se refere o número anterior, e dispensada a realização da reunião nos mesmos termos, o júri, mediante acordo escrito dos seus membros:

a) Nomeia um relator para a elaboração do documento a que se refere o n.º 5 do artigo 8.º do presente regulamento;

b) Procede à distribuição das tarefas inerentes às provas;

c) Marca as provas.

6 - Na reunião do júri, para decidir sobre o resultado final:

a) Só votam os membros que tenham assistido integralmente às duas

b) O júri só pode deliberar quando estiverem presentes e puderem votar pelo menos dois terços dos seus vogais.

7 - O presidente do júri tem voto de qualidade. 8 - O presidente do júri só vota em caso de empate, salvo se for professor ou investigadorcoordenador do ramo de conhecimento ou especialidade em que são prestadas as provas.

9 - Sempre que entenda necessário, o júri pode solicitar ao requerente a apresentação de outros trabalhos mencionados no currículo.

Artigo 8.º

Apreciação preliminar e primeira reunião do júri

1 - Rececionado o despacho de constituição do júri, o candidato é notificado para entregar, no prazo de 10 dias úteis, os documentos a que se referem as alíneas c) a f) do artigo 4.º do presente regulamento, em igual número ao dos elementos do júri.

2 - O despacho de nomeação do júri deverá ser comunicado por escrito ao candidato e aos membros do júri no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da sua nomeação.

3 - A notificação do despacho aos membros do júri é acompanhada de uma cópia dos documentos a que se referem as alíneas c) a f) do artigo 4.º do presente regulamento.

4 - Na primeira reunião do júri, que terá lugar no prazo de 60 dias úteis após a publicação da constituição do júri, tratar-se-á da admissão dos candidatos às provas, da distribuição de tarefas e da marcação da data das mesmas.

5 - O júri fará uma apreciação preliminar da candidatura, com caráter eliminatório, mediante um relatório fundamentado, subscrito por todos os membros do júri, onde se conclui pela admissão ou não admissão do candidato.

6 - A apreciação preliminar destina-se a verificar:

a) Se o candidato satisfaz as condições previstas nas alíneas b) dos números 1 ou 2 do artigo 3.º, do presente regulamento, designadamente no que se refere à qualidade científica;

b) Se o relatório e o tema da aula a que se referem as alíneas d) e e) do artigo 4.º do presente regulamento, se inserem no ramo do conhecimento, ou sua especialidade, para que foram requeridas as provas e se têm qualidade científica adequada.

7 - Será excluído o candidato cujo trabalho não tenha o mérito e nível científicos necessários ou versem assuntos que não se inserem no ramo de conhecimento ou sua especialidade para que foram requeridas as provas.

8 - A apreciação preliminar está sujeita à homologação do Reitor, ou por quem tenha delegação de competências para o efeito, no prazo de 10 dias úteis.

9 - O despacho de homologação é notificado ao candidato e aos membros do júri no prazo máximo de 5 dias úteis.

10 - A homologação de uma deliberação de não admissão do candidato é precedida da audiência prévia do interessado.

Artigo 9.º

Data das provas

1 - As provas terão lugar no prazo máximo de 40 dias úteis após a homologação da decisão de admissão.

2 - Se o termo deste prazo coincidir com o período entre anos letivos as provas poderão ter lugar nos 30 dias que se seguem ao início do novo ano letivo.

Artigo 10.º

Provas

1 - As provas de agregação realizam-se em duas sessões e consistem na:

a) Apreciação fundamentada do curriculum vitae feita por dois membros do júri, em separado, seguida de discussão;

b) Apreciação fundamentada do relatório, precedida de breve apre-sentação pelo candidato, e seguida de discussão;

c) Lição de síntese referida na alínea e) do artigo 4.º seguida de discussão. 2 - Nas discussões referidas no número anterior:

a) Podem intervir todos os membros do júri;

b) O candidato dispõe de tempo igual ao utilizado pelos membros do júri.

Artigo 11.º

Duração das provas

1 - Cada uma das provas terá a duração máxima de 2 horas. 2 - A lição de síntese referida terá a duração máxima de 60 minutos, podendo a sua discussão demorar, no máximo, o mesmo tempo.

Artigo 12.º

Intervalo entre as duas provas

As duas provas públicas de agregação serão separadas por um intervalo mínimo de 24 horas e máximo de 48 horas.

Artigo 13.º

Deliberação final

1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação, por votação nominal fundamentada, sobre o resultado final.

2 - O resultado final é expresso pelas fórmulas de Aprovado ou Reprovado e está sujeito a homologação do Reitor ou de quem tenha delegação de competências para o efeito.

3 - O despacho homologatório é notificado ao candidato e aos membros do júri no prazo máximo de 10 dias úteis.

Artigo 14.º

Atas

Das reuniões do júri são lavradas atas contendo, designadamente, um resumo do que nelas tiver ocorrido, bem como os votos emitidos por cada um dos seus membros e respetiva fundamentação.

Artigo 15.º Omissões Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela legislação aplicável e/ou por despacho do Reitor.
Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor a partir do dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

209704013

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2663232.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 239/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do título académico de agregado.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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