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Despacho 8996/2016, de 13 de Julho

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Sumário

Alterações ao regulamento de ingresso no 2.º ciclo do Instituto Superior Técnico

Texto do documento

Despacho 8996/2016

Nos termos do exercício das competências que me são conferidas pela alínea x) do n.º 4 do artigo 13.º dos Estatutos do IST, aprovo, as alterações introduzidas ao Regulamento de ingresso no 2.º ciclo do Instituto Superior Técnico, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 59, de 24 de março de 2011, através do Despacho 5158/2011.

Assim, determina-se a republicação integral do Regulamento. Publique-se o presente despacho no Diário da República. 6 de julho de 2016. - O Presidente do Instituto Superior Técnico, Arlindo Manuel Limede de Oliveira.

Regulamento de Ingresso no 2.º ciclo do IST

1 - Acesso direto ao 2.º ciclo:

Podem candidatar-se a um 2.º ciclo do IST, não sujeitos a numeri clausi:

a) Os estudantes que tenham terminado, no ano letivo anterior, no IST o 1.º ciclo de um curso com coerência científica com o curso de 2.º ciclo a que se candidatam;

b) Os estudantes referidos na alínea anterior candidatam-se automaticamente quando se inscrevem em unidades curriculares de um segundo ciclo com coerência científica, exceto nos casos em que refiram explicitamente, em requerimento próprio, desejarem frequentar as unidades curriculares ao abrigo do Regulamento de Inscrição em Unidades Curriculares Isoladas;

c) Os estudantes que estejam ao abrigo de acordos internacionais, nomeadamente estudantes de escolas do CLUSTER ou ao abrigo do programa TIME e de acordos de duplos graus com Escolas estrangeiras.

Existe coerência científica entre um 1.º ciclo e um 2.º ciclo quando as competências de formação do 1.º ciclo respeitam as necessidades de formação para ingresso no 2.º ciclo. A decisão sobre a coerência científica dos ciclos cabe ao Conselho Científico sob proposta das coordenações dos cursos em que os ciclos de estudos se inserem. Na 209708737 tabela seguinte, apresenta-se o conjunto de cursos coerência científica entre o 1.º e o 2.º ciclo:

2 - Acesso sujeito a numeri clausi:

O regime de acesso ao 2.º ciclo de cursos de mestrado do IST é regulamentado pelo constante no Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos DecretosLeis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013 de 7 de agosto. Podem candidatar-se ao 2.º ciclo de cursos de mestrado os candidatos que sejam:

a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo, e que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pela Comissão Coordenadora do Conselho Científico;

c) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pela Comissão Coordenadora do Conselho Científico.

2.1 - Critérios de seriação e admissibilidade:

2.1.1 - Seriação:

A seriação dos candidatos será feita tendo em conta os seguintes critérios:

Afinidade entre o curso de 1.º ciclo que possuem e o curso a que se Natureza do curso e do estabelecimento de ensino em que foi obtida candidatam; a aprovação no 1.º ciclo;

Classificação final no curso que possuem; pela aplicação da fórmula:

C = (0.4 × “Afinidade” + 0.3 × “Natureza”/5 + 0.3 × MFC/200) × 200 em que MFC é a Média Final de Curso do aluno na escala 0-200, “Afi-nidade” é um número no intervalo [0,1], e “Natureza” poderá tomar os valores 1, 2, 3, 4 ou 5, podendo usar-se o “Ranking” de Xangai para quantificar o parâmetro “Natureza”.

Sempre que a coordenação do curso considerar que os candidatos, para além do currículo académico, são detentores de um currículo profissional e científico relevante poderão, na definição de MFC, adicionar uma bonificação de até 20 pontos à média de 1.º ciclo dos candidatos.

Os valores a atribuir aos parâmetros “Afinidade” e “Natureza” terão em conta a apreciação feita pela coordenação do curso relativamente ao curso concreto e ao estabelecimento de ensino onde foi concluído o 1.º ciclo de estudos. Por 1.º ciclo entende-se a licenciatura préBolonha e o 1.º ciclo de 240 ou 180 ECTS.

Adicionalmente, a coordenação do curso pode optar por realizar uma entrevista a todos os candidatos, atribuindo uma classificação de 0 a 200. Nestes casos a classificação final deverá ponderar a classificação da entrevista com 30 % e a classificação obtida pela fórmula acima indicada com os restantes 70 %.

2.1.2 - Admissibilidade:

a) Caso não seja fixado antes do início do período de candidaturas o valor mínimo de C ou da Média Final de Curso (MFC) para admissão, esses valores mínimos são C = 100 e MFC=100.

b) Caso haja mais vagas do que candidatos e desde que exista parecer fundamentado da Coordenação de Curso, podem ser admitidos candidatos com C < 100;

c) Nos casos dos candidatos em que se considere que a formação de 1.º ciclo não corresponde às competências necessárias para a formação a que se candidatam, poderá o júri de seleção excluir o candidato ou propor a admissão condicionada à frequência e aprovação num conjunto de unidades curriculares propedêuticas.

d) O conjunto de unidades curriculares propedêuticas nunca poderá exceder os 30 ECTS. Sem aprovação a todas as unidades curriculares propedêuticas o estudante não pode concluir o curso. As classificações obtidas nestas unidades curriculares não serão contabilizadas para a classificação final do curso.

2.2 - Documentos para candidatura:

Curriculum vitae - académico e profissional;

Certificados de habilitações descriminados com média ou cópia do suplemento ao diploma de 1.º ciclo;

Fotocópia simples do bilhete de identidade, cartão de cidadão ou passaporte.

3 - Procedimentos de creditação:

Na sequência de um processo de ingresso no 2.º ciclo de um curso do IST por transferência de uma outra instituição e/ou curso, e previamente à inscrição do estudante, deverá ser requerida a creditação da formação já obtida. Os procedimentos de creditação encontram-se definidos no Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de Lisboa, Despacho 15577/2014 de 5 de dezembro de 2014 publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 248, de 24 de dezembro de 2014. As unidades curriculares de Dissertação e Projeto Final não podem ser substituídas, sem qualquer procedimento adicional de avaliação, por outra formação no processo de creditação.

Caberá ao aluno a responsabilidade de disponibilizar a documentação necessária à apreciação do seu pedido, incluindo a que lhe for solicitada no decurso do respetivo processo de apreciação. A não apresentação de pedido de creditação por parte do aluno implica que o aluno tenha de obter aprovação em todas as unidades curriculares do plano de estudos do curso.

Os pedidos de anulação de creditações só serão aceites se o programa e ou os objetivos das unidades curriculares consideradas equivalentes forem claramente diferentes. A anulação é irreversível.

4 - Entrada em vigor. O presente regulamento entra em vigor no ano letivo 2016/2017.

209713531

UNIVERSIDADE DO MINHO

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2663224.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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