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Despacho 5158/2011, de 24 de Março

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Sumário

Regulamento de Ingresso no 2.º Ciclo

Texto do documento

Despacho 5158/2011

Nos termos da competência que me é atribuída pela alínea u) do n.º 10 do art. 13 dos Estatutos do IST aprovo, ouvido o Conselho Científico, o regulamento de ingresso no 2.º ciclo do IST que consta em anexo ao presente despacho e dele faz parte integrante.

Publique-se o presente despacho no Diário da República.

14 de Março de 2011. - O Presidente do IST, Professor Doutor António Cruz Serra.

Regulamento de ingresso no segundo ciclo

1 - Acesso directo ao 2.º ciclo

Podem candidatar-se a um 2.º ciclo do IST, não sujeitos a numeri clausi:

a) Os estudantes que tenham terminado, no ano lectivo anterior, no IST o 1.º ciclo de um curso com coerência científica com o curso de 2.º ciclo a que se candidatam;

b) Os estudantes referidos na alínea anterior candidatam-se automaticamente quando se inscrevem em unidades curriculares de um segundo ciclo com coerência científica, excepto nos casos em que refiram explicitamente, em requerimento próprio, desejarem frequentar as unidades curriculares ao abrigo do ponto 3 do presente regulamento;

c) Os estudantes que estejam ao abrigo de acordos internacionais, nomeadamente estudantes de escolas do CLUSTER ou ao abrigo do programa TIME.

Existe coerência científica entre um 1.º ciclo e um 2.º ciclo quando as competências de formação do 1.º ciclo respeitam as necessidades de formação para ingresso no 2.º ciclo. A decisão sobre a coerência científica dos ciclos cabe ao Conselho Científico sob proposta das coordenações dos cursos em que os ciclos de estudos se inserem. Na tabela seguinte, apresenta-se o conjunto de cursos coerência científica entre o 1.º e o 2.º ciclo:

(ver documento original)

2 - Acesso sujeito a numeri clausi

O regime de acesso ao 2.º ciclo de cursos de mestrado do IST é regulamentado pelo constante no 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de Junho. Podem candidatar-se ao 2.º ciclo de cursos de mestrado os candidatos que sejam:

Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo, e que seja reconhecido como satisfazendo os objectivos do grau de licenciado pela Comissão Coordenadora do Conselho Científico;

Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pela Comissão Coordenadora do Conselho Científico.

2.1 - Critérios de seriação e admissibilidade

2.1.1 - Seriação

A seriação dos candidatos será feita tendo em conta os seguintes critérios:

Afinidade entre o curso de 1.º ciclo que possuem e o curso a que se candidatam;

Natureza do curso e do estabelecimento de ensino em que foi obtida a aprovação no 1.º ciclo;

Classificação final no curso que possuem; pela aplicação da fórmula:

C = (0.4 x "Afinidade" + 0.3 x "Natureza"/5 + 0.3 x MFC/200) x 200

em que MFC é a Média Final de Curso do aluno na escala 0-200, "Afinidade" é um número no intervalo [0,1], e "Natureza" poderá tomar os valores 1, 2, 3, 4 ou 5.

Sempre que a coordenação do curso considerar que os candidatos, para além do currículo académico, são detentores de um currículo profissional e científico relevante poderão, na definição de MFC, adicionar uma bonificação de até 20 pontos à média de 1.º ciclo dos candidatos.

Os valores a atribuir aos parâmetros "Afinidade" e "Natureza" terão em conta a apreciação feita pela coordenação do curso relativamente ao curso concreto e ao estabelecimento de ensino onde foi concluído o 1.º ciclo de estudos. Por 1.º ciclo entende-se a licenciatura pré-Bolonha e o 1.º ciclo de 240 ou 180 ECTS.

Adicionalmente, a coordenação do curso pode optar por realizar uma entrevista a todos os candidatos, atribuindo uma classificação de 0 a 200. Nestes casos a classificação final deverá ponderar a classificação da entrevista com 30 % e a classificação obtida pela fórmula acima indicada com os restantes 70 %.

2.1.2 - Admissibilidade

a) É condição exclusiva de admissibilidade C (igual ou maior que) 100, excepto quando se verifiquem simultaneamente as condições:

a1) haver parecer da Coordenação de Curso fundamentando a admissibilidade do candidato com C (menor que) 100;

a2) haver vagas não preenchidas por candidatos com C (igual ou maior que) 100.

b) Nos casos dos candidatos em que se considere que a formação de 1.º ciclo não corresponde às competências necessárias para a formação a que se candidatam, poderá o júri de selecção excluir o candidato ou propor a admissão condicionada à frequência e aprovação num conjunto de unidades curriculares propedêuticas.

c) O conjunto de unidades curriculares propedêuticas nunca poderá exceder os 30 ECTS e a aprovação nas mesmas condicionará a conclusão do curso. As classificações obtidas nestas unidades curriculares não serão contabilizadas para a classificação final do curso.

2.2 - Documentos para candidatura

Curriculum vitae - académico e profissional;

Certificados de habilitações descriminados com média ou cópia do suplemento ao diploma de 1.º ciclo;

Fotocópia simples do bilhete de identidade ou passaporte.

3 - Inscrição em unidades curriculares isoladas do 2.º ciclo

De acordo com o regulamentado no Artigo 46.º-A do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de Junho, os estabelecimentos de ensino superior devem facultar a inscrição em unidades curriculares isoladas dos cursos que ministram a alunos inscritos noutro curso de ensino superior ou a outros interessados. Esta possibilidade poderá não ser aplicável em determinados cursos do IST.

3.1 - Condições para a inscrição

No processo de inscrição em unidades curriculares isoladas do 2.º ciclo de estudos de qualquer curso do IST, os candidatos ficarão sujeitos a uma pré-selecção com base numa análise curricular. Para os candidatos pré-seleccionados a aceitação definitiva estará dependente de parecer do coordenador do curso (ou cursos) a que se candidatam.

3.2 - Restrições:

a) Não é permitida a inscrição em unidades curriculares isoladas aos alunos que estiverem em situação de prescrição.

b) Aos alunos regularmente inscritos num curso do IST não é permitida a inscrição em unidades curriculares isoladas que tenham equivalência directa com unidades curriculares do mesmo curso.

c) Aos alunos que não estão regularmente inscritos num curso do IST:

c1) Não é permitida a inscrição em unidades curriculares isoladas cujo somatório de ECTS ultrapasse o número máximo de ECTS a que é permitida a inscrição a um aluno do IST em regime de tempo parcial;

c2) Não é permitida a acumulação de inscrições em unidades curriculares isoladas em número superior a metade das unidades curriculares do plano curricular em vigor.

3.3 - Candidatura

a) A candidatura é apresentada junto dos Serviços Académicos do IST (campus Alameda ou campus Taguspark), através da entrega de requerimento em modelo próprio que poderá ser obtido no local indicado ou na página da Internet;

b) O requerimento de candidatura deverá ser acompanhado de:

Fotocópia simples do bilhete de identidade ou passaporte;

Curriculum vitae - académico e profissional;

Certificados correspondentes às habilitações escolares;

Carta de motivação.

c) Pela candidatura é devido o pagamento dos respectivos emolumentos.

3.4 - Periodicidade

A candidatura é semestral, sendo válida apenas para o ano lectivo em que ocorre.

3.5 - Prazo de candidatura

O prazo de candidatura decorrerá durante os meses de Janeiro e Agosto de cada ano, em datas precisas a fixar anualmente pelo Conselho Directivo do IST, ouvida a Comissão Executiva do Conselho Científico.

4 - Procedimentos para equivalências

Na sequência de um processo de ingresso num curso do IST por mudança de curso, transferência, reingresso ou concurso especial de acesso, e previamente à inscrição do aluno, deverá ser requerido um plano de equivalências. As equivalências poderão ser feitas com atribuição de classificação ou apenas considerando a atribuição dos créditos ECTS correspondentes. As equivalências poderão ser atribuídas por grupos de unidades curriculares.

No âmbito de cursos de 2.º ciclo, em caso algum poderão ser dadas equivalências à unidade curricular de Dissertação. Caberá ao aluno a responsabilidade de disponibilizar a documentação necessária à apreciação do seu pedido, incluindo a que lhe for solicitada no decurso do respectivo processo de apreciação. A não apresentação de pedido de plano de equivalências por parte do aluno implica que o aluno tenha de obter aprovação em todas as unidades curriculares do plano de estudos do curso.

Os pedidos de anulação de equivalências, no seguimento de processos de transferência ou mudança de curso, só serão aceites se o programa e ou os objectivos das unidades curriculares consideradas equivalentes forem claramente diferentes, ou se for uma equivalência de várias unidades curriculares para uma. A anulação é irreversível.

204476411

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1235948.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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