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Regulamento 654/2016, de 13 de Julho

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Sumário

Regulamento interno dos regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no ISCTE-IUL

Texto do documento

Regulamento 654/2016

Dando cumprimento ao disposto no artigo 25.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, e verificando-se a necessidade de adequação e clarificação do Regulamento interno dos regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no ISCTEIUL, no uso da competência que me é consagrada na alínea s), do n.º 1, do artigo 30.º, dos Estatutos do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa (Despacho normativo 11/2011, de 14/04, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 124, de 30 de junho) aprovo, após cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 110.º, do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (Lei 62/2007, de 10 de setembro), a nova redação do Regulamento interno dos regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, o qual vai ser publicado em anexo, ao presente despacho.

30 de junho de 2016. - O Reitor do ISCTEIUL, Luís Reto.

ANEXO

Regulamento interno dos regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no ISCTEIUL Artigo 1.º

Âmbito de aplicação Este regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e aos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre, adiante designados genericamente por cursos.

Artigo 2.º

Reingresso

1 - Podem requerer o reingresso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos num curso do ISCTEIUL ou em curso que lhe tenha antecedido;

b) Não tenham estado inscritos nesse curso no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.

2 - O reingresso só pode ser requerido para o curso que o candidato interrompeu, ou para curso que lhe tenha sucedido.

3 - Documentos necessários:

a) Impresso próprio;

b) Fotocópia simples do documento de identificação e do cartão de contribuinte;

c) Procuração, quando for caso disso.

4 - A candidatura é apresentada nos Serviços de Gestão do Ensino.

(133) Que não pode deixar também de questionar a apresentação de candidaturas em coligação eleitoral.

(134) Cfr. trabalhos preparatórios. Também no projeto de Lei 317/XII (PCP), se previa um n.º 4 com a seguinte redação:

«

A subvenção, não pode, em qualquer caso, ultrapassar o valor das despesas orçamentadas e efetivamente realizadas

»

.

(135) Ver Mapa Oficial 2-B/2015, publicado no Diário da República n.º 205, 1.ª série, de 20 de outubro de 2015.

Este parecer foi homologado por despacho de 28 de junho de 2016, de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República.

Está conforme.

Lisboa, 6 de julho de 2016. - O Secretário da ProcuradoriaGeral da República, Carlos Adérito da Silva Teixeira.

209712098

5 - Serão liminarmente indeferidas as candidaturas dos estudantes que, reunindo as condições necessárias, se encontrem numa das seguintes condições:

a) Não acompanhadas da documentação necessária à completa ins-b) Devedores de taxa de frequência (propinas) referentes a anos trução do processo; anteriores;

c) Prestação de falsas declarações.

A decisão de indeferimento é da competência do Reitor. 6 - Compete ao candidato assegurar a correta instrução do processo de candidatura.

7 - A candidatura é válida apenas para o ano em que a realiza. 8 - A apresentação do requerimento está sujeita ao pagamento do emolumento fixado na tabela de emolumentos em vigor.

Artigo 3.º

Mudança de Par Instituição/Curso

1 - Podem requerer a Mudança de Par Instituição/Curso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso de ensino superior nacional e não o tenham concluído;

b) Tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.

c) Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para o curso em que pretendem ingressar;

d) Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida pelo ISCTEIUL, no âmbito do regime geral de acesso. Os estudantes provenientes do ensino superior estrangeiro devem fazer prova de possuir habilitação equivalente.

2 - Os estudantes que tenham obtido equivalência ao 12.º ano ao abrigo do Despacho 6649/2005 publicado na 2.ª série do Diário da República, de 31 de março, têm que obter aprovação nos exames nacionais do ensino secundário fixados como provas de ingresso para o curso.

3 - O pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Impresso próprio;

b) Fotocópia simples do documento de identificação e cartão de contribuinte; e respetiva média;

c) Certificado do 10.º, 11.º e 12.º ano com as disciplinas discriminadas

d) Documento comprovativo da realização e obtenção das classificações mínimas exigidas nos exames nacionais estipulados como provas de ingresso para o curso a que concorre (Ficha ENES) ou documento que o substitua de acordo com o artigo 10.º e o artigo 12.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho;

e) Documento comprovativo da média de ingresso no ensino superior, ou equivalente (historial de candidatura);

f) Certificado de habilitações com as unidades curriculares realizadas nos cursos frequentados ou no caso de não ter realizado nenhuma unidade curricular, comprovativo da primeira inscrição no curso, (não será creditada formação para a qual não seja entregue o respetivo comprovativo na candidatura);

g) Plano(s) de estudos do(s) curso(s) frequentado(s) autenticado(s) com indicação dos créditos ECTS ou cópia do Diário da República;

h) Carga horária e programas das unidades curriculares já realizadas no curso de origem, caso pretenda creditação ou quando necessário para aplicação dos critérios de seriação, exceto se se tratar de um curso no ISCTEIUL;

i) No caso de estudantes provenientes do ensino superior estrangeiro, os documentos necessários são os considerados equivalentes, obrigatoriamente traduzidos para língua portuguesa ou inglesa, tendo em conta os países de origem e respetivos sistemas de ensino;

j) Documento comprovativo de que está inscrito ou esteve inscrito numa instituição de ensino superior e não concluiu o curso, com menção ao número de inscrições;

k) Documento comprovativo de que não se encontra prescrito relativamente ao ano letivo a que se candidata, por força do disposto no artigo 5.º, n.º 3, alínea b) da Lei 37/2003, de 22 de agosto, no caso de candidato inscrito no ano letivo anterior numa instituição de ensino superior portuguesa;

l) Procuração, quando for caso disso.

4 - Cada estudante apenas pode requerer uma mudança de par ins-tituição/curso por ano letivo para o ISCTEIUL. 5 - Serão liminarmente indeferidas as candidaturas dos estudantes que, reunindo as condições necessárias, se encontrem numa das seguintes condições:

a) Referentes a cursos e regimes de Mudança de Par Instituição/Curso em que o número de vagas fixado tenha sido zero;

b) Não acompanhadas da documentação necessária à completa ins-c) Devedores de taxa de frequência (propinas) referentes a anos antrução do processo; teriores;

d) Prestação de falsas declarações.

A decisão de indeferimento é da competência do Reitor. 6 - Compete ao candidato assegurar a correta instrução do processo de candidatura.

7 - A apresentação do requerimento está sujeita ao pagamento do emolumento fixado na tabela de emolumentos em vigor.

8 - Aos estudantes internacionais do ISCTEIUL que apresentem requerimento de Mudança de Par Instituição/Curso para qualquer outro curso do ISCTEIUL aplica-se o disposto no Regulamento das Condições de Ingresso do Estudante Internacional no ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa.

Artigo 4.º

Seriação dos candidatos

1 - Os estudantes serão seriados de acordo com a ‘média de acesso’, tendo em conta as condições de acesso definidas para os cursos do ISCTEIUL:

a) A classificação nas provas de ingresso;

b) A classificação mínima exigida para a nota de candidatura;

c) A ponderação atribuída à classificação final do ensino secundário e às provas de ingresso.

2 - Em caso de empate são aplicados os seguintes critérios pela ordem decrescente enumerada:

a) Menor número de inscrições no ensino superior;

b) Melhor nota da(s) provas(s) de ingresso;

c) Melhor média obtida no ensino secundário.

Artigo 5.º

Competência

É da competência dos Serviços de Gestão do Ensino efetuar a seleção e seriação dos candidatos.

Artigo 6.º

Prazos

1 - As candidaturas para Mudança de Par Instituição/Curso decorrem durante o mês de julho.

2 - As candidaturas para reingresso decorrem durante o mês de julho.

3 - Em situações excecionais, por motivos especialmente atendíveis e desde que existam condições para a integração académica dos requerentes, poderão ser aceites requerimentos para reingresso e para Mudança de Par Instituição/Curso fora do prazo definido.

Artigo 7.º

Vagas

1 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas, podendo apenas realizar-se para cursos em funcionamento.

2 - O número de vagas para cada curso, para o regime de Mudança de Par Instituição/Curso, é fixado anualmente pelo reitor.

Artigo 8.º

Limites de créditos ECTS

1 - Aos estudantes que ingressem num ciclo de estudos do ISCTE-IUL pelo regime de Mudança de Par Instituição/Curso e solicitem creditação referente a formações anteriores aplica-se o limite máximo de 120 créditos ECTS.

2 - Para cada estudante será elaborado um plano curricular individual com as unidades curriculares a efetuar para completar o ciclo de estudos.

3 - Na falta de informação relativa aos créditos ECTS para o curso de origem, serão atribuídos 3 créditos a todas as unidades curriculares semestrais e 6 créditos a todas as unidades curriculares anuais.

Artigo 9.º

Decisão final

1 - As decisões sobre os requerimentos de reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso são da competência do Reitor.

2 - A decisão é válida para a matrícula/inscrição no ano letivo a que respeitam.

Artigo 10.º

Comunicação

As decisões serão divulgadas no sítio da internet e afixadas na vitrina dos Serviços de Gestão do Ensino.

Artigo 11.º

Reclamação

1 - As reclamações a entregar nos Serviços de Gestão de Ensino, devem ser dirigidas ao Reitor do ISCTEIUL, no prazo máximo de dois dias úteis após a divulgação da decisão final.

2 - São liminarmente indeferidas as reclamações apresentadas fora de prazo.

Artigo 12.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas de interpretação e os casos omissos decididos por despacho do Reitor do ISCTEIUL. Artigo 13.º Norma revogatória O presente Regulamento revoga o Regulamento 350/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 150 de 6 de agosto.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

209704354

UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2663208.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2015-10-20 - Mapa Oficial 2-B/2015 - Comissão Nacional de Eleições

    Relação dos deputados eleitos e mapa oficial das eleições para a Assembleia da República realizadas em 4 de outubro de 2015

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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