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Regulamento 350/2014, de 6 de Agosto

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Sumário

Regulamento interno dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso no ensino superior

Texto do documento

Regulamento 350/2014

Dando cumprimento ao disposto no artigo 10.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril, e tendo-se constado a necessidade de adequação e clarificação Regulamento interno dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso no ensino superior aprovo, por proposta do Conselho Cientifico do ISCTE-IUL, a nova redação do Regulamento interno dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso no ensino superior, o qual vai ser publicado com a nova redação.

3 de junho de 2014. - O Reitor, Luís Antero Reto.

Regulamento interno dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso no ensino superior

Artigo 1.º

Reingresso

1) O reingresso só pode ser requerido para o curso que interrompeu.

2) Documentos necessários:

a) Impresso,

b) Fotocópia do bilhete de identidade.

3) Haverá indeferimento liminar sempre que não se respeite o estipulado em 1) ou na falta dos documentos mencionados em 2).

4) Os requerentes deverão ter regularizado o pagamento das propinas de anos anteriores.

Artigo 2.º

Transferência (inclui o ensino superior estrangeiro)

1) Para requerer transferência deve existir uma das seguintes condições:

a) Ter realizado os exames nacionais das disciplinas específicas para acesso ao curso com nota igual ou superior ao mínimo estabelecido na tabela 1. Os alunos vindos do ensino superior estrangeiro devem fazer prova de possuir situação equivalente.

b) Para os alunos que tenham obtido equivalência ao 12.º ano ao abrigo do despacho 6649/2005 publicado na 2.ª série do Diário da República, de 31 de março, tem que ter aprovação nas disciplinas do ensino secundário fixadas como disciplinas específicas exigidas para acesso ao curso com nota igual ou superior ao mínimo estabelecido na tabela 1.

c) Para os alunos que tenham ingressado no ensino superior ao abrigo do Decreto-Lei 64/2006 e que não possuam aprovação nas disciplinas do ensino secundário fixadas como disciplinas especificas exigidas para acesso ao curso, não podendo cumprir o critério da nota mínima da tabela 1, serão considerados sendo atribuído zero na média de acesso a utilizar na fórmula de seriação.

2) Além de satisfazer uma das condições do número anterior, deve o candidato não ter mais créditos dos que os indicados na tabela 1:

Tabela 1

Número de créditos máximos e nota mínima de acesso

(ver documento original)

3) Documentos necessários:

a) Impresso.

b) Fotocópia do bilhete de identidade ou passaporte.

c) Certificado do 10.º, 11.º e 12.º ano com as disciplinas discriminadas e respetiva média.

d ) Documento onde conste as provas específicas realizadas e respetiva classificação.

e) Certificado das unidades curriculares realizadas nos cursos frequentados ou no caso de não ter realizado nenhuma unidade curricular certificado da primeira inscrição nos cursos, (não poderá ser credita formação que não seja entregue o respetivo comprovativo na altura da candidatura).

f ) Documento comprovativo do número de inscrições em instituições de ensino superior frequentadas.

g) Documento comprovativo de que não prescreveu no ano letivo transato no estabelecimento de ensino que frequentou.

h) Plano(s) de estudos do(s) curso(s) frequentado(s) autenticado(s) com indicação dos créditos ECTS ou cópia do Diário da República. Na falta dos créditos, ou de informação que os permita determinar, todas as unidades curriculares semestrais serão consideradas como tendo 3 créditos e as anuais 6 créditos.

i) No caso de alunos provenientes do ensino superior estrangeiro, os documentos necessários serão os que sejam considerados equivalentes, tendo em conta os países de origem e respetivos sistemas de ensino

4) Haverá indeferimento liminar sempre que não se respeite o estipulado em 1) ou na falta dos documentos referidos em 3).

5) Os alunos serão seriados de acordo com a fórmula seguinte:

Média de acesso + (média das unidades curriculares realizadas * n.º de ECTS realizadas)/(60 * n.º de inscrições efetuadas)

Em casos de empate seguem-se os seguintes critérios pela ordem enumerada: a) menor número de inscrições, b) nota da(s) disciplina(s) especifica(s), c) média obtida no ensino secundário.

Artigo 3.º

Mudança de curso (inclui o ensino superior estrangeiro)

1) Para requerer mudança de curso deverá ser observada uma das seguintes condições:

a) Ter realizado os exames nacionais das disciplinas específicas para o acesso ao curso com nota igual ou superior ao máximo entre o valor da tabela 1 e a nota de acesso do último aluno colocado pelo contingente geral no ano letivo anterior, com exceção do mestrado integrado em arquitetura cuja nota de acesso tem de ser maior do que um valor a menos da nota de acesso do último aluno colocado pelo contingente geral no ano letivo anterior. Os alunos vindos do ensino superior estrangeiro devem fazer prova de possuir situação equivalente.

b) Para os alunos que tenham obtido equivalência ao 12.º ano ao abrigo do despacho 6649/2005 publicado na 2.ª série do Diário da República de 31 de março tem que ter aprovação nas disciplinas do ensino secundário fixadas como disciplinas especificas exigidas para acesso ao curso com nota igual ou superior ao máximo entre o valor da tabela 1 e a nota de acesso do último aluno colocado pelo contingente geral no ano letivo anterior, com exceção do mestrado integrado em arquitetura cuja nota de acesso tem de ser maior do que um valor a menos da nota de acesso do último aluno colocado pelo contingente geral no ano letivo anterior.

c) Para os alunos que tenham ingressado no ensino superior ao abrigo do Decreto-Lei 64/2006 e que não possuam aprovação nas disciplinas do ensino secundário fixadas como disciplinas especificas exigidas para acesso ao curso, não podendo cumprir o critério da nota mínima da tabela 1, serão considerados sendo atribuído zero na média de acesso a utilizar na fórmula de seriação.

2) Documentos necessários:

a) Impresso.

b) Fotocópia do bilhete de identidade.

c) Certificado do 10.º, 11.º e 12.º ano com as disciplinas discriminadas e respetiva média.

d ) Documento onde conste as provas específicas realizadas e respetiva classificação.

e) Certificado das unidades curriculares realizadas nos cursos frequentados ou no caso de não ter realizado nenhuma unidade curricular certificado da primeira inscrição nos cursos, (não poderá ser credita formação que não seja entregue o respetivo comprovativo na altura da candidatura).

f ) Documento comprovativo do número de inscrições em instituições de ensino superior frequentadas.

g) Documento comprovativo de que não prescreveu no ano letivo transato no estabelecimento de ensino que frequentou.

h) Plano(s) de estudos do(s) curso(s) frequentado(s) autenticado(s) com indicação dos créditos ECTS ou cópia do Diário da República. Na falta dos créditos, ou de informação que os permita determinar, todas as unidades curriculares semestrais serão consideradas como tendo 3 créditos e as anuais 6 créditos.

i) No caso de alunos provenientes do ensino superior estrangeiro, os documentos necessários serão os que sejam considerados equivalentes, tendo em conta os países de origem e respetivos sistemas de ensino

3) Os alunos apenas podem requerer uma mudança de curso por ano letivo para o ISCTE-IUL.

4) Haverá indeferimento liminar sempre que não se respeite o estipulado em 1) ou na falta dos documentos mencionados em 2) ou se candidate no mesmo ano letivo a mais do que uma mudança de curso no ISCTE-IUL.

5) Os alunos serão seriados de acordo com a seguinte fórmula:

Média de acesso + (média das unidades curriculares realizadas * n.º de ECTS realizadas)/(60 * n.º de inscrições efetuadas)

Em casos de empate seguem-se os seguintes critérios pela ordem enumerada: a) menor número de inscrições no ensino superior, b) nota da(s) disciplina(s) especifica(s), c) média obtida no ensino secundário.

6) Os requerentes deverão ter regularizado o pagamento das propinas de anos anteriores.

Artigo 4.º

Competência

É da competência dos Serviços Académicos efetuar a seleção e seriação dos candidatos. Em caso de dúvidas estes contactarão o diretor do curso para o qual o candidato pretende ingressar.

Artigo 5.º

Prazos

1) As candidaturas para Transferências e Mudanças de Cursos decorrem do primeiro dia útil da quarta semana de junho até ao último dia útil de julho.

As candidaturas para reingresso no 1.º semestre decorrem durante os dias úteis do mês de julho; e para o 2.º semestre durante os dias úteis do mês de dezembro excluindo o dia 31.

2) O Conselho Científico poderá propor ao Reitor do ISCTE-IUL, em situações pontuais devidamente fundamentadas e justificadas, novos prazos de candidatura para transferências e mudanças de curso, com as necessárias adaptações.

Artigo 6.º

Outras disposições

As decisões serão divulgadas em www.iscte.pt e afixadas na vitrina dos Serviços Académicos

Artigo 7.º

As dúvidas de interpretação e os casos omissos decididos por despacho do Reitor do ISCTE-IUL.

Artigo 8.º

O presente Regulamento revoga o anterior Regulamento publicado em 6 de julho de 2011 sob o Despacho 8924/2011.

Artigo 9.º

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediatamente a seguir à sua aprovação sendo publicitado nos termos legais.

Limites quantitativos

Reingressos: sem limite

Transferências: a definir

Mudança de curso: a definir

NB. - Nos reingressos, mudanças de curso e nas transferências será efetuado um plano curricular individual para cada aluno com as unidades curriculares a efetuar para completar o ciclo de estudos. O Coordenador do ciclo de estudos é responsável pela elaboração do plano.

207999168

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1072986.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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