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Despacho 26418/2009, de 4 de Dezembro

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Sumário

Torna público o Regulamento de Uso de Veículos sob a Utilização da Inspecção-Geral da Agricultura e Pescas.

Texto do documento

Despacho 26418/2009

Torna-se público o Regulamento de uso de veículos sob a utilização da

Inspecção-Geral da Agricultura e Pescas:

Regulamento de Uso de Veículos da Inspecção-Geral da Agricultura e Pescas (IGAP)

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto

Nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de Agosto, que define o novo regime jurídico do Parque de Veículos do Estado (PVE), o presente regulamento visa criar normas, procedimentos e critérios de utilização de veículos, que promovam a segurança dos mesmos, dos condutores e o controlo da despesa orçamental, assegurando, da mesma forma, o cumprimento das obrigações legais ou

decorrentes de contrato.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se à frota de veículos afectos à Inspecção Geral da Agricultura e Pescas (IGAP), enquanto entidade utilizadora do PVE e a todos os utilizadores dos mesmos, independentemente da modalidade da constituição da relação

jurídica de emprego público.

Artigo 3.º

Caracterização da frota

A frota da IGAP distribui-se da seguinte forma:

(ver documento original)

Secção II

Utilização dos veículos

Artigo 4.º

Habilitação para circulação

1 - Apenas poderão circular na via pública os veículos que cumpram os seguintes

requisitos:

a) Possuam os documentos legalmente exigíveis;

b) Estejam munidos de todos os instrumentos necessários à sua circulação, nomeadamente triângulo de sinalização de perigo e pneu suplente;

2 - Os veículos afectos à IGAP apenas poderão ser utilizados no desempenho de actividades próprias e no âmbito das suas atribuições e competências, excluindo

quaisquer fins particulares.

Artigo 5.º

Habilitação para condução

Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, estão aptos à condução dos veículos do PVE sob utilização da IGAP, todos os utilizadores que estiverem habilitados com licença de condução legalmente exigida, desde que devidamente autorizados pelo Inspector-Geral, por quem o substitua nas suas faltas e impedimentos ou por quem tenha delegação de competências para o efeito.

Artigo 6.º

Documentação obrigatória

Os veículos deverão apenas circular quando disponham de toda a documentação obrigatória para a função a que se destinam, nomeadamente:

a) Documento Único Automóvel (ou equivalente), tal como o Título de Registo de

Propriedade, Livrete ou Auto de Cedência);

b) Inspecção periódica válida;

c) Certificado Internacional de Seguro válido (carta verde).

d) Comprovativo da liquidação do imposto único de circulação, no caso de não haver

isenção do mesmo.

Artigo 7.º

Seguro Automóvel

Os veículos afectos à IGAP devem ter afixada, no pára-brisas, a vinheta relativa ao certificado internacional de seguro (carta verde) e dispôr de Declaração Amigável de

Acidente Automóvel (DAAA).

Artigo 8.º

Imposto Único de Circulação

1 - O Imposto Único de Circulação, na falta de isenção, deve ser liquidado todos os

anos pela IGAP.

2 - Caso o veículo esteja a ser utilizado ao abrigo de um contrato de Aluguer Operacional de Veículos (AOV), o responsável pelo pagamento é a empresa que

presta o serviço de aluguer operacional.

Artigo 9.º

Infracções

1 - Todas as infracções, coimas, multas ou outras sanções que advenham da circulação dos veículos do PVE afectos à IGAP, devem ser analisadas a fim de averiguar e decidir

em relação à responsabilidade das mesmas.

2 - A utilização abusiva ou indevida do veículo, em desrespeito pelas condições de utilização fixadas no presente regulamento ou noutros diplomas regulamentares do PVE, constitui infracção disciplinar e deve ser punível de acordo com a legislação em

vigor.

Artigo 10.º

Sinistros

1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por sinistro qualquer ocorrência com um veículo em que daí resultem danos materiais ou corporais.

2 - Aos sinistros deve ser aplicado o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º

170/2008.

3 - Em caso de sinistro, o condutor da veículo deve adoptar os seguintes

procedimentos:

a) Obter todos os dados dos veículos, bens e pessoas envolvidas no sinistro;

b) Preencher a Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA);

c) Solicitar sempre a intervenção das autoridades nas seguintes situações:

Algum dos terceiros envolvidos não apresente documentação;

Algum dos terceiros tente colocar-se em fuga;

Algum dos terceiros apresente um comportamento perturbado (embriaguez ou estados

análogos);

Não haja concordância nas condições do sinistro e algum dos intervenientes no mesmo

não queira assinar a DAAA;

Haja acidentes pessoais ou feridos intervenientes no sinistro.

d) Comunicar à IGAP a ocorrência e apresentar todos os elementos probatórios;

e) Contactar o serviço de assistência em viagem, no caso de imobilização do veículo.

4 - Os serviços devem accionar os mecanismos necessários, com vista à reparação do

veículo ou o seu eventual abate.

Artigo 11.º

Manutenção e reparação

1 - A manutenção ou reparação dos veículos deve ser efectuada em oficinas autorizadas da marca, devendo as mesmas ser objecto de avaliação pelos serviços prestados, com estrita observância dos princípios da eficiência operacional e da

racionalidade económica.

2 - A manutenção ou reparação dos veículos deve obedecer aos parâmetros definidos pelo fabricante no manual de utilização do veículo.

3 - Sempre que necessário e se registem custos avultados de manutenção ou reparação, deve a IGAP recorrer a empresas de peritagem, a fim de controlar e validar os custos que lhe estão a ser apresentados, tendo em vista aferir da adequabilidade dos mesmos e, se possível, apurar a responsabilidade pela anomalia.

Artigo 12.º

Portagens

1 - Os veículos deverão estar equipados com sistema de Via Verde, cujos identificadores estão associados ao cartão Frota.

2 - O pagamento das portagens é efectuado mensalmente por transferência inter bancária, mediante factura emitida pela empresa prestadora do serviço.

3 - Na eventualidade de ocorrência de avaria do dispositivo da Via Verde ou qualquer outra situação imprevista, o pagamento da portagem será efectuado pelo utilizador do veículo, com direito a ser reembolsado do valor pago, mediante requerimento acompanhado do respectivo comprovativo do pagamento.

4 - O requerimento referido no número anterior, deve ser dirigido ao Inspector-Geral, a quem substitua nas suas faltas e impedimentos ou a quem tenha delegação de

competências para o efeito.

Artigo 13.º

Cartão de combustível

1 - De acordo com o disposto no artigo 4.º do Anexo da Portaria 383/2009, de 12 de Março, cada um dos veículos afectos à IGAP dispõe de um único cartão electrónico

de abastecimento de combustível.

2 - O cartão do veículo deverá ser emitido, com a indicação da respectiva matrícula e deverá ser, apenas, utilizado no veículo indicado.

3 - A atribuição e utilização do cartão electrónico de abastecimento de combustível obedece, designadamente aos requisitos seguintes:

a) Associação a um veículo, através da identificação pela matrícula, cuja indicação é

obrigatória para a emissão do cartão;

b) Associação à entidade que está identificada no cartão com a atribuição de um código que o associa à IGAP, também identificada no mesmo que, por sua vez, se

encontra associada ao MADRP;

c) Associação a um número de contrato identificado na facturação;

d) Numeração própria e um código de segurança;

e) Estabelecimento de um plafond por transacção, que limita o valor do abastecimento;

f) Indicação do combustível a utilizar;

g) Registo da quilometragem do veículo no momento do abastecimento;

h) Disponibilização de informação de gestão, nomeadamente a indicação dos consumos do veículo e o cálculo dos Km entre as transacções efectuadas.

Secção III

Procedimentos de Gestão e Controlo da Frota

Artigo 14.º

Atribuição de veículos

Cabe ao Inspector-Geral da IGAP, a quem o substitua nas suas faltas e impedimentos ou quem tenha delegação de competências para o efeito, a atribuição dos veículos aos

utilizadores.

Artigo 15.º

Recolha e parqueamento de veículos

1 - Os Veículos devem recolher obrigatoriamente à garagem onde habitualmente se

encontrem parqueados.

2 - Sem prejuízo de outras normas que possam vir a ser estabelecidas, o levantamento e recolha dos veículos deverá observar o seguinte:

a) Caso a saída ocorra a partir das 8h30 m (inclusive) ou o regresso se verifique até às 19H00 (inclusive), o veículo será disponibilizado ou entregue, pelo assistente operacional responsável, nas instalações da IGAP.

b) Caso a saída ocorra dentro do horário referido na alínea anterior, os utilizadores deverão informar o serviço na véspera, por forma a que o assistente operacional responsável possa, atempadamente, tomar as providências necessárias para a

disponibilização do veículo.

c) Caso a saída ocorra antes das 8h30 m e o regresso se verifique até às 19h00, o levantamento do veículo, da garagem, é efectuado pelo utilizador, sendo a recolha assegurada pelo assistente operacional responsável;

d) Se a saída ocorrer antes das 8h30 m e o regresso se verificar depois das 19h00, cabe ao utilizador efectuar o levantamento e recolha do veículo.

e) Se o regresso se verificar depois do encerramento da garagem, o veículo deverá ser estacionado no parque da IGAP, ou noutro local próximo, caso o parque esteja ocupado. Neste caso, o utilizador deverá comunicar o facto ao assistente operacional responsável, por forma a que, na manhã do dia seguinte, o mesmo providencie a

recolha do veículo na garagem.

3 - Exceptua-se do disposto n.º 1 o veículo afecto ao Inspector-Geral.

Artigo 16.º

Deveres da IGAP

1 - A IGAP, enquanto entidade utilizadora do PVE deve:

a) Dar cumprimento a todas as obrigações legais impostas pelo regime jurídico do PVE

e demais diplomas regulamentares;

b) Controlar o cumprimento das normas e procedimentos enunciados no presente

regulamento;

c) Designar os responsáveis pelo controlo e gestão da frota.

Artigo 17.º

Deveres dos condutores

1 - Os condutores devem zelar sempre pela máxima segurança e estado de conservação dos veículos, respeitando o Código da Estrada e demais legislação aplicável a veículos e respectiva utilização.

2 - Todo o condutor é responsável pelo veículo que conduz e que lhe é confiado,

fazendo parte das suas obrigações:

a) Cumprir as regras do presente regulamento;

b) Ter em consideração os alertas luminosos, sonoros, níveis líquidos do motor ou

outros órgãos de segurança do mesmo;

c) Imobilizar sempre o veículo em caso de sinistro ou avaria grave;

d) Alertar, sempre, para qualquer anomalia relacionada com o veículo, nomeadamente qualquer dano, falta de componentes, sinistro ou comportamento anómalo ou eventual

furto ou roubo;

Artigo 18.º

Deveres do responsável pela segurança e manutenção dos veículos O assistente operacional, designado como responsável pela limpeza e manutenção dos

veículos afectos à IGAP, deve:

a) Verificar se o veículo se encontra munido de toda a documentação necessária;

b) Antes de proceder à entrega dos veículos aos utilizadores, verificar se os mesmos oferecem as condições de segurança para circular, se o depósito de combustíval se encontra atestado e se os mesmos se encontram limpos;

c) Verificar os níveis líquidos do motor ou outros órgãos de segurança do mesmo;

d) Tomar conhecimento das anomalias detectadas e comunicadas pelos utilizadores e proceder às diligências necessárias, com vista ao suprimento das referidas anomalias.

Artigo 19.º

Registo e cadastro dos veículos Todos os veículos, independentemente da sua proveniência ou do tipo de contrato, estão sujeitos a registo no inventário da IGAP, bem como no cadastro informático periódico e obrigatório no Sistema de Gestão do Parque de Veículos do Estado

(SGPVE), o qual é gerido pela ANCP.

Artigo 20.º

Identificação

Os veículos da IGAP devem ser identificados por dísticos, conforme disposto na

Portaria 383/2000, de 12 de Março.

Artigo 21.º

Dever de informação

Os responsáveis pela gestão e controlo dos veículos da IGAP, devem reportar toda a informação à ANCP conforme o disposto na Portaria 382/2009, de 12 de Março, bem como a demais informação que seja suportada pelo SGPVE, sistema único e obrigatório para todos os serviços e entidades utilizadores do PVE.

Artigo 22.º

Disposições finais e transitórias

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua aprovação, revogando todas as disposições ou determinações anteriores que disponham em contrário ao agora

regulamentado.

Data: 26-11-2009. - Nome: João Correia de Oliveira, Cargo: Inspector-Geral.

202634788

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/12/04/plain-266200.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/266200.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-06-28 - Portaria 383/2000 - Ministérios das Finanças, da Saúde e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Altera o quadro de pessoal do Hospital de Nossa Senhora da Graça - Tomar.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 170/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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