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Despacho 26416/2009, de 4 de Dezembro

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Sumário

Atribui utilidade turística definitiva ao Aldeamento Turístico Herdade do Montalvo, de 4 estrelas, sito no concelho de Alcácer do Sal, de que é requerente a Cooperativa Montalvo - Construção e Habitação, C. R. L.

Texto do documento

Despacho 26416/2009

Atento o pedido de atribuição de utilidade turística a título definitivo ao Aldeamento Turístico Herdade do Montalvo, de 4 estrelas, sito no concelho de Alcácer do Sal, de que é requerente a Cooperativa Montalvo - Construção e Habitação, C. R. L. ; e Tendo presentes os critérios legais aplicáveis, a relevância do empreendimento no âmbito das infra-estruturas turísticas do concelho, bem como o parecer do presidente do conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P., que considera estarem reunidas as condições para a atribuição da utilidade turística a título definitivo ao empreendimento,

decido:

1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, atribuo a utilidade turística a título definitivo ao Aldeamento Turístico Herdade do Montalvo, de 4 estrelas, de que é requerente a Cooperativa Montalvo - Construção e Habitação, C. R. L.

2 - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, fixo o prazo de validade da utilidade turística em sete anos, contados da data do titulo ao abrigo do qual o empreendimento iniciou o seu funcionamento (11 de Junho de

2008), ou seja, até 11 de Junho de 2015.

3 - Nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, os benefícios fiscais emergentes da utilidade turística não abrangem as unidades de alojamento desafectadas ou a desafectar da exploração turística, incidindo sobre a entidade proprietária e exploradora do empreendimento a obrigação de participar ao Turismo de Portugal, I. P., e ao Serviço de Finanças competente, a desafectação das unidades de alojamento da exploração sempre que esta se verifique.

4 - Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 38/94, de 8 de Fevereiro, determino que a proprietária e exploradora do empreendimento fique isenta das taxas devidas à Inspecção Geral das Actividades Culturais, pelo mesmo prazo que foi fixado para a utilidade turística, caso as mesmas sejam ou venham a ser devidas.

5 - A utilidade turística fica, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, sujeita ao cumprimento dos seguintes condicionamentos:

a) O empreendimento não poderá ser desclassificado;

b) No prazo de dois anos contado a partir da data da publicação do presente despacho a requerente deverá promover a realização de uma auditoria de qualidade de serviço, por uma entidade independente, cujo relatório deve ser remetido ao Turismo de Portugal, I. P. Caso o empreendimento disponha de um sistema de gestão de qualidade implementado no empreendimento, o relatório de auditoria pode ser substituído pela descrição detalhada do referido sistema, evidenciando nomeadamente a política de qualidade prosseguida, a monitorização e medição da satisfação do cliente e o tratamento das reclamações, a frequência e metodologia das auditorias internas e o

envolvimento da gestão de topo;

c) Não poderão ser realizadas quaisquer obras que impliquem alteração do empreendimento sem prévia comunicação ao Turismo de Portugal, I. P., para efeitos da verificação da manutenção da utilidade turística que agora se atribui, sem prejuízo de outros pareceres ou autorizações por parte daquele organismo, legalmente devidos.

6 de Novembro de 2009. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís

Amador Trindade.

302607352

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/12/04/plain-266199.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/266199.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-05 - Decreto-Lei 423/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Define utilidade turística e estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-08 - Decreto-Lei 38/94 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DECRETO LEI 423/83, DE 5 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME DE UTILIDADE TURÍSTICA, DISCIPLINANDO A ATRIBUIÇÃO DO MESMO E RESTRINGINDO O LEQUE DE EMPREENDIMENTOS BENEFICIÁRIOS DO REFERIDO REGIME, POR FORMA A PROMOVER E A INCENTIVAR AQUELES CUJO INTERESSE PÚBLICO SE JUSTIFIQUE.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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