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Regulamento 650/2016, de 12 de Julho

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Sumário

Regulamento do Conselho Municipal de Segurança

Texto do documento

Regulamento 650/2016

O Presidente da Câmara Municipal de Loulé, Dr. Vítor Manuel Gonçalves Aleixo, torna público que a Assembleia Municipal de Loulé, aprovou em reunião ordinária realizada em 27 de junho de 2016, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária realizada em 23 de dezembro de 2015 o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança. Estando assim cumpridos todos os requisitos necessários, a seguir se

publica o mencionado regulamento.

1 de julho de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Vítor

Manuel Gonçalves Aleixo.

Conselho Municipal Segurança Preâmbulo A Lei 106/2015 de 25 de agosto veio proceder à primeira alteração à Lei 33/98 de 18 de julho, integrando a violência doméstica e a sinistralidade rodoviária no âmbito dos objetivos e competências dos conselhos municipais de segurança;

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida Lei 33/98 de 18 de julho, alterada pela Lei 106/2015 de 25 de agosto, cabe à Assembleia Municipal elaborar e aprovar o Regulamento do Con-selho Municipal de Segurança, bem como as respetivas alterações;

Propõe-se, ao abrigo da referida lei habilitante:

a) A alteração do Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Loulé, no sentido de adequar o mesmo aos objetivos e competências que foram atribuídos a esta entidade pela Lei 106/2015 de 25 de agosto; e

b) A retificação de lapsos na redação da versão publicada do Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Loulé.

A concretização da proposta passa pelo aditamento das alíneas e) e f) ao artigo 2.º, das alíneas i), j) e k) ao artigo 3.º e das alíneas o) e p) ao artigo 4.º, e dos Anexos III (Entidades e organizações que intervenham no âmbito da violência doméstica) e IV (Organizações no âmbito da segurança rodoviária); e pela retificação da alínea constante no n.º 4 do artigo 4.º e da redação do artigo 19.º Passando o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Loulé a ter a redação constante da presente proposta aprovada em reunião da Assembleia Municipal de Loulé, em 27 de junho de 2016.

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º Funções O Conselho Municipal de Segurança, a seguir chamado de Conselho, é uma entidade de âmbito municipal com funções de natureza consultiva, de articulação, informação e cooperação.
Artigo 2.º Objetivos O Conselho tem como objetivos:

a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;

b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no respetivo município e participar em ações de prevenção;

c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social no Município;

d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades diretamente relacionados com as questões de segurança e inserção social, sempre que os considere oportunos;

e) Proceder à avaliação dos dados relativos ao crime de violência doméstica e, tendo em conta os diversos instrumentos nacionais para o seu combate, nomeadamente os Planos Nacionais de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género - 2014-2017, apresentar propostas de ações que contribuam para a prevenção e diminuição deste crime;

f) Avaliar os números da sinistralidade rodoviária e, tendo em conta a estratégia nacional de segurança rodoviária, formular propostas para a realização de ações que possam contribuir para a redução dos números de acidentes rodoviários no município.

Artigo 3.º

Competências

1 - Para atingir os objetivos previstos no número anterior, compete ao Conselho dar parecer sobre as seguintes matérias:

a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do Município;

b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança do Município;

c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do

d) Os resultados da atividade municipal de proteção civil e de combate Município; aos incêndios;

e) As condições materiais e os meios humanos empregues nas atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;

f) A situação socioeconómica municipal;

g) O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;

h) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecida de apoio à inserção.

i) Os dados relativos a violência doméstica;

j) Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal;

k) As propostas de Plano Municipal de Segurança Rodoviária.

2 - Podem ser criadas comissões de trabalho especializadas por deliberações do Conselho.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

SECÇÃO I

Da composição e da presidência

Artigo 4.º

Composição

1 - Integram o Conselho:

a) O Presidente da Câmara Municipal de Loulé;

b) O Vereador do pelouro da segurança, quando este não seja assegurado pelo próprio Presidente da Câmara;

c) O Presidente da Assembleia Municipal de Loulé;

d) Os Presidentes das Juntas de Freguesia;

e) Um representante do Ministério Público da Comarca de Loulé;

f) O Comandante do Destacamento Territorial de Loulé da Guarda Nacional Republicana;

g) Um representante do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

h) O Delegado Marítimo de Quarteira;

i) O responsável do Serviço Municipal de Proteção Civil;

j) O Comandante do Corpo de Bombeiros Municipais de Loulé;

k) Um representante dos Serviços Alfandegários;

l) Os responsáveis ao nível municipal pelos organismos de assistência social, constantes no Anexo I,e um representante do Instituto Português da droga e ToxicodependênciaIPDT;

m) Os responsáveis a nível municipal das associações económicas, patronais e sindicais (constantes no Anexo II);

n) Um conjunto de vinte cidadãos, residentes no território municipal, de reconhecida idoneidade a designar pela Assembleia Municipal;

o) Os representantes das entidades e organizações que intervenham no âmbito da violência doméstica (constantes do Anexo III);

p) Os responsáveis, da área do município, por organizações no âmbito da segurança rodoviária (constantes do Anexo IV).

2 - Os membros do Conselho, constantes das alíneas k) e l) podem ser substituídos, em qualquer momento, pelas entidades que os nomearam.

3 - Os membros do Conselho constantes nas alíneas c), d), e), f), g), h), i) e j) devem indicar os membros suplentes que, nas faltas e impedimentos dos membros efetivos os deverão substituir.

4 - O mandato dos membros do Conselho designados ao abrigo da alínea n) cessa com o fim da Assembleia que os designou, devendo porém manterem-se em funções até à designação dos membros que os substituem ou à indicação da sua recondução.

Artigo 5.º

Presidência

1 - O Conselho é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal

2 - Compete ao Presidente abrir, encerrar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos, podendo ordenar a sua suspensão ou considerar o seu encerramento antecipado, se houverem circunstâncias excecionais que o justifiquem.

3 - O presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por uma Comissão Executiva, composta pelo Presidente que preside, Vereador do pelouro da segurança que o substitui no seu impedimento e mais cinco elementos do Conselho eleito entre eles, escolhendo depois o Presidente um para Secretário. de Loulé.

SECÇÃO II

Das reuniões

Artigo 6.º

Periodicidade e local das reuniões

1 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre. 2 - As reuniões realizam-se no edifício municipal designado por Edifício Duarte Pacheco ou, por decisão do Presidente, em qualquer outro local do território municipal.

3 - As reuniões do Conselho nunca terão, em circunstâncias alguma, carácter público. As matérias nelas tratadas têm carácter reservado e não podem ser publicamente divulgadas, salvo deliberação do Conselho.

Artigo 7.º

Convocação das reuniões

As reuniões são convocadas pelo Presidente, com a antecedência mínima de quinze dias, constando da respetiva convocatória o dia, a hora e o local onde a mesma se realiza.

Artigo 8.º

Reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação por escrito do Presidente, ou do seu substituto, ou a requerimento de pelo menos um terço dos membros do Conselho, devendo, neste caso, o requerimento conter a indicação do assunto que se pretende ver tratado.

2 - As reuniões extraordinárias poderão também ser convocadas por requerimento da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal.

3 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos quinze dias seguintes à apresentação do pedido, mas com a antecedência mínima de quarenta e oito horas da data da reunião extraordinária.

4 - A convocatória deve mencionar os assuntos a serem tratados na reunião.

Artigo 9.º

Ordem do dia

1 - Será estabelecida para cada reunião uma “ordem do dia”. 2 - O Presidente deverá incluir na “ordem do dia”, os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer um dos membros do Conselho, desde que justificada a sua relevância e estejam no âmbito das competências próprias do órgão. O pedido terá de ser feito por escrito e com uma antecedência mínima de oito dias da data da convocação da reunião.

3 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Con-selho com a antecedência de, pelo menos, cinco dias sobre a data da reunião.

4 - Deverá sempre constar da ordem de trabalhos, um ponto prévio destinado a informações.

Artigo 10.º

Quórum

1 - O Conselho só poderá funcionar quando estiverem presentes a maioria dos seus membros, à data e hora marcada na convocatória.

2 - Passados trinta minutos da hora constantes da convocatória e não havendo quórum para funcionamento, a reunião começará desde que esteja presente um terço dos seus membros.

Artigo 11.º

Uso da palavra

A palavra será concedida aos membros do Conselho por ordem da inscrição dos respetivos pedidos.

SECÇÃO III

Dos pareceres

Artigo 12.º

Elaboração dos pareceres

Para o exercício das suas competências, os pareceres são elaborados por um membro do Conselho designado pelo Presidente ou, se a matéria o justificar, poderão ser constituídos grupos de trabalho, tendo por objetivo a elaboração dum projeto de parecer.

Artigo 13.º

Aprovação de pareceres

1 - Os projetos de parecer são apresentados aos membros do Con-selho com pelo menos oito dias de antecedência da data marcada para o seu debate e votação.

2 - Os pareceres são votados em termos globais, considerando-se aprovados quando reúnam o voto favorável da maioria dos membros presentes na reunião.

3 - Quando um parecer for aprovado ou reprovado, os conselheiros discordantes podem requerer que conste do respetivo parecer a sua declaração de voto.

Artigo 14.º

Periodicidade e conhecimento dos pareceres

1 - Os pareceres a emitir pelo Conselho deverão ter a periodicidade que for ditada pela sua oportunidade.

2 - Os pareceres aprovados pelo Conselho serão remetidos pelo Presidente para todos os organismos representados no órgão.

SECÇÃO IV

Das atas

Artigo 15.º

Atas das reuniões

1 - Será lavrada uma ata de cada reunião e na qual ficará registado tudo aquilo que de essencial se tiver passado, das faltas verificadas, dos assuntos apreciados, dos pareceres emitidos, do resultado das votações e das declarações de voto.

2 - As atas são votadas por todos os membros no final da respetiva reunião ou no começo da seguinte.

3 - A elaboração das atas é da responsabilidade do Secretário, escolhido entre os membros da Comissão Executiva, e que juntamente com o Presidente, as assinarão após a sua votação.

4 - Qualquer membro que esteja ausente no momento da votação duma ata na qual considere existirem incorreções relativas a tomadas de posição por si assumidas, pode vir, se assim o entender, juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 16.º Instalação

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal assegurar a instalação do Conselho, contactar as Personalidades designadas para o integrar e solicitar a todas as entidades referidas no artigo 4.º a indicação dos respetivos representantes, o que deverá ocorrer no prazo de 60 dias, a contar da aprovação do presente regulamento.

2 - Compete à Câmara Municipal dar o apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho designadamente em meios humanos, materiais e técnicos.

Artigo 17.º

Posse

Os membros do Conselho tomam posse perante a Assembleia Municipal, logo que se encontrem designados.

Artigo 18.º

Primeira reunião

A primeira reunião destina-se a analisar o projeto de regulamento para o Conselho produzido e aprovado pela Assembleia Municipal em termos provisórios, emitir o seu parecer e reenviálo para aquele órgão, tendo para isso um prazo máximo de sessenta dias após a sua receção.

Artigo 19.º

Revisão do regulamento

1 - O presente regulamento pode ser revisto a todo o tempo pela Assembleia Municipal, por proposta dos deputados municipais ou por proposta dos membros do Conselho.

2 - Em todas as circunstâncias a aprovação definitiva pela Assembleia Municipal só se produz após a emissão do respetivo parecer, sobre as revisões ou alterações introduzidas, por parte do Conselho.

Artigo 20.º

Casos omissos

1 - Quaisquer casos omissos serão analisados e resolvidos pela Assembleia Municipal, que deverá deliberar sobre o assunto.

2 - As soluções encontradas deverão ser introduzidas, no regulamento, seguindo os mesmos trâmites que se requerem quando se trata duma revisão.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após a aprovação da ata da reunião em que foi aprovado definitivamente.

ANEXO I

Representantes dos organismos de assistência social [alínea l) do Artigo 4.º do Regulamento] Instituto de Reinserção Social Centro Regional de Segurança Social Projeto de Apoio à Família e à Criança Comissão de Proteção de Crianças e Jovens em Risco do Município de Loulé ANEXO II Representantes das associações económicas:

patronais e sindicais

[alínea m) do Artigo 4.º do Regulamento]

Associações Económicas, Patronais e Sindicais NERA Associação de Empresários de Almancil Associação de Empresários de Quarteira Associação de Empresários de Vilamoura ACRALLoulé ANTRAL - Associação Nacional de Transportes Ligeiros em Automóveis Ligeiros UGT CGTPlN ANEXO III Representantes das entidades e organizações que intervêm no âmbito da violência doméstica [alínea o) do Artigo 4.º do Regulamento] Representantes a designar das entidades e organizações que intervenham no âmbito da violência doméstica.

ANEXO IV

Organizações no âmbito da segurança rodoviária [alínea p) do Artigo 4.º do Regulamento] Responsáveis por organizações da área do município, no âmbito da segurança rodoviária.

209702175

MUNICÍPIO DE MONFORTE

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2661767.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-18 - Lei 33/98 - Assembleia da República

    Cria os Conselho Municipais de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Lei 106/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho, integrando a violência doméstica e a sinistralidade rodoviária no âmbito dos objetivos e competências dos conselhos municipais de segurança

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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