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Aviso 8712/2016, de 12 de Julho

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Sumário

Regulamento de Utilização de Veículos Municipais

Texto do documento

Aviso 8712/2016

Torna-se público que a Assembleia Municipal de Alvaiázere aprovou, na sua sessão ordinária de 02/06/2016, sob proposta da Câmara Municipal e após discussão pública o seguinte regulamento:

“Regulamento de Utilização de Veículos Municipais” que entra em vigor quinze dias após a sua publicação, nos termos legais.

Mais torna público que o Regulamento em apreço poderá ser consultado no site da Câmara Municipal em www.cm-alvaiazere.pt 01-07-2016. - A Presidente da Câmara, Célia Margarida Marques, Arq.

Nota justificativa No sentido de garantir uma maior e melhor eficácia na gestão do parque automóvel do Município de Alvaiázere torna-se necessário racionalizar a utilização e otimizar os recursos municipais inerentes aos veículos automóveis municipais, quer para utilização pelos trabalhadores municipais, quer para utilização por entidades exteriores ao Município, pretendendo-se sobretudo prevenir os desperdícios e desvios na utilização dos veículos municipais.

Nos termos e com as finalidades enunciadas, é apresentado, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e ee) do n.º 1 artigo 33.º, todas da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, o Regulamento de utilização de veículos municipais.

O Regulamento de utilização de veículos municipais procede à racionalização dos meios de disposição de veículos municipais e à criação de mecanismos de controlo para a sua utilização, sem qualquer acréscimo de encargos para os munícipes e para o Município, mas beneficiandoos pelas medidas agora tomadas.

O projeto de Regulamento, uma vez que contém disposições que afetam de modo direto e imediato direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, vai ser, nos termos legais aplicáveis, submetido a consulta pública, pelo prazo de 30 dias, nos termos dos artigos 100.º, n.º 3, alínea c), e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, para, de seguida, ponderados os contributos que forem rececionados, ser discutido e votado pela Câmara Municipal e remetido à Assembleia Municipal para aprovação, nos termos e para os efeitos previstos na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e da aliena g) do n.º 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Preâmbulo Decorrido o procedimento de elaboração previsto na lei, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Alvaiázere aprova, sob a forma de regulamento, o Regulamento de utilização de veículos municipais, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, cujo Projeto foi publicado pelo Aviso 3257/2016, do Município de Alvaiázere, na 2.ª série do Diário da República n.º 49, de 10 de março de 2016, disponibilizado na Subunidade Orgânica da Tesouraria e Atendimento e na página eletrónica do Município de Alvaiázere, em www.cm-alvaiazere.pt, com vista à sua consulta pública por 30 dias.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ee) do n.º 1 artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O Regulamento tem por objeto definir as regras para a utilização de veículos do Município de Alvaiázere, pelos serviços e por terceiros, satisfazendo as exigências de economia, eficácia, eficiência, sustentabilidade ambiental e segurança rodoviária na sua utilização.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O Regulamento aplica-se a todas os veículos propriedade do Município de Alvaiázere e aos que, por qualquer título, se encontrem à disposição do Município de Alvaiázere.

CAPÍTULO II

Frota municipal

Artigo 4.º

Frota e princípios

1 - Os veículos propriedade ou à disposição do Município de Alvaiázere integram a frota municipal de veículos, devendo ser inventariados para o efeito.

2 - A gestão da frota municipal de veículos deve ser centralizada, visando obter uma melhor rentabilização das aquisições, das manutenções, das reparações e das utilizações dos veículos.

3 - A gestão da frota municipal de veículos deve obedecer a critérios de índole económica, como o preço, os custos de manutenção e o consumo, bem como a critérios de proteção e sustentabilidade ambiental e de segurança rodoviária.

4 - A gestão da frota municipal de veículos deve:

a) Procurar a utilização de veículos do tipo utilitário de baixo custo, com combustível o menos poluente possível, com mecânica fácil e padronizada, com consumo reduzido e com manutenção pouco dispendiosa;

b) Conter a incorporação e utilização de um sistema de localização e monitorização dos veículos.

5 - Os Serviços Urbanos - Parque de Máquinas, Viaturas e Equipamentos da Câmara Municipal atribuem a cada veículo municipal um número de frota, de acordo com as características do veículo, que permita, com a sua matrícula, identificálo. 6 - Os veículos municipais podem conter símbolos identificativos do Município de Alvaiázere.

Artigo 5.º

Competência

A gestão geral da frota municipal de veículos é da competência do Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo das delegações de competências previstas no Regulamento.

CAPÍTULO III

Veículos municipais

SECÇÃO I

Disposições genéricas

Artigo 6.º Definição Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se veículos municipais os motociclos, os ciclomotores, os triciclos, os quadriciclos, os automóveis ligeiros e pesados, de passageiros, de mercadorias, mistos ou especiais, e outras máquinas, assim classificados legal ou regulamentarmente. Artigo 7.º Circulação Os veículos municipais apenas podem circular se, além de cumprirem os requisitos legais para o efeito, tiverem autorização para tal nos termos do Regulamento.
Artigo 8.º

Estacionamento após utilização

1 - Os veículos utilizados pelos trabalhadores do armazém municipal do Município de Alvaiázere devem ser obrigatoriamente estacionados, após a sua utilização, no parque de ciclomotores, de veículos ligeiros de mercadorias e mistos e de veículos pesados de passageiros, de mercadorias e especiais e máquinas, junto ao armazém municipal.

2 - Os veículos utilizados pelos trabalhadores do Município de Alvaiázere que não se enquadrem no número anterior devem ser obrigatoriamente estacionados, após a sua utilização, no parque de veículos ligeiros, junto do edifício dos Paços de Concelho.

3 - O Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos vereadores, pode, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, autorizar o estacionamento dos veículos municipais noutros locais que não os referidos nos números anteriores.

Artigo 9.º

Competência dos Serviços Urbanos - Parque de Máquinas, Viaturas e Equipamentos da Câmara Municipal

Compete aos Serviços Urbanos - Parque de Máquinas, Viaturas e Equipamentos da Câmara Municipal garantir:

a) O bom estado de funcionamento, operacionalidade, segurança, limpeza e aparência, que corresponda à imagem pública exigida, dos veículos municipais;

b) A utilização dos veículos municipais com todos os documentos legalmente exigidos, designadamente seguro legal obrigatório, e a existência, em cada veículo, desses documentos.

Artigo 10.º Proibições É expressamente proibido:

a) Colocar e transportar animais nos veículos municipais, salvo nos destinados a esse fim;

b) Fumar no interior dos veículos municipais;

c) Comer e ingerir qualquer tipo de bebidas no interior dos veículos municipais.

SECÇÃO II

Utilização de veículos municipais pelos serviços

Artigo 11.º

Classificação quanto à utilização

Para efeitos do disposto no Regulamento, os veículos municipais classificam-se, quanto ao uso, em:

a) Veículos de representação institucional e de atribuição individual - veículos automóveis ligeiros de passageiros que se destinam a ser utilizados pelo Presidente da Câmara Municipal e pelos vereadores com competências delegadas;

b) Veículos de atribuição orgânica - veículos automóveis ligeiros de passageiros que se destinam a permitir o cumprimento das competências dos serviços municipais, estando afetos aos Gabinetes de Apoio ao Presidente da Câmara Municipal e aos vereadores;

c) Veículos de uso geral - veículos municipais que se destinam a permitir o cumprimento das atribuições municipais em geral.

Artigo 12.º

Veículos de representação institucional e de atribuição individual A autorização de utilização dos veículos de representação institucional e de atribuição individual, mencionados na alínea a) do artigo 11.º, compete ao Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Veículos de atribuição orgânica

A autorização de utilização dos veículos de atribuição orgânica, mencionados na alínea b) do artigo 11.º, bem como a sua gestão geral, competem ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos vereadores.

Artigo 14.º

Veículos de uso geral

A autorização de utilização dos veículos de uso geral, mencionados na alínea c) do artigo 11.º, bem como a sua gestão geral, competem ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos vereadores, nos dirigentes intermédios de 2.º grau, ou nos membros dos Gabinetes de Apoio ao Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Procedimentos

1 - A utilização dos veículos municipais pelos trabalhadores é concedida mediante autorização, após pedido apresentado até quatro horas de antecedência do início da utilização do veículo, salvo situações excecionais e devidamente fundamentadas, na plataforma “Intranet” do Município de Alvaiázere, através de palavra passe facultada.

2 - Os trabalhadores afetos ao armazém municipal têm autorização genérica para a utilização de todos os veículos municipais, desde que possuam a respetiva habilitação legal de condução para o veículo utilizado.

Artigo 16.º

Guia de utilização de veículo

1 - Os condutores de veículos municipais que não possuam sistema de controlo por GPS devem obrigatoriamente preencher e entregar a guia de utilização de veículo, em formulário normalizado fornecido pelos Serviços Urbanos - Parque de Máquinas, Viaturas e Equipamentos da Câmara Municipal, a preencher com letra legível e com os seguintes elementos:

a) Nome do condutor;

b) Identificação do veículo, matrícula e número de frota;

c) Serviço requisitante;

d) Quilómetros e horas do início e do fim da viagem;

e) Local de destino;

f) Tipo e quantidades de carga ou de trabalhos realizados.

2 - A guia de utilização de veículo deve ser preenchida por cada deslocação do veículo e entregue no posto de receção e entrega de veículos ou ao encarregado do Parque de Máquinas, Viaturas e Equipamentos da Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

Condutores

SECÇÃO I

Condução

Artigo 17.º

Habilitação de condução

Os veículos municipais apenas podem ser conduzidos por trabalhadores que detenham as habilitações legais de condução para a categoria de veículos a utilizar.

Artigo 18.º

Inibição de condução

1 - Qualquer trabalhador do Município de Alvaiázere pode ser inibido de conduzir um veículo municipal quando apresente estado de saúde física ou psíquica que o torne incapacitado, designadamente embriaguez ou efeito de estupefacientes.

2 - A inibição de condução é decidida pelo Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos vereadores, se a incapacidade que a fundar durar ou puder durar mais do que 24 horas e pelo superior hierárquico do trabalhador nos restantes casos.

SECÇÃO II

Autocondução

Artigo 19.º

Regime de autocondução

1 - Pode ser autorizada a autocondução de veículos municipais aos trabalhadores do Município de Alvaiázere não afetos aos serviços urbanos da Unidade Orgânica de Obras Municipais e Urbanismo da Câmara Municipal, com o objetivo de economizar, facilitar, responsabilizar e permitir maior eficácia e prontidão ao exercício das atribuições municipais.

2 - É genericamente autorizada a autocondução ao Presidente da Câmara Municipal e aos encarregados operacionais desde que possuam a respetiva habilitação legal de condução para o veículo utilizado.

3 - Ao Presidente da Câmara Municipal compete autorizar a autocondução:

a) Aos vereadores;

b) Ao chefe de gabinete de apoio à Presidência, ao seu adjunto e ao secretário de apoio à vereação.

4 - Ao Presidente da Câmara Municipal compete autorizar, com faculdade de delegação nos vereadores, a autocondução aos dirigentes intermédios de 2.º grau ou equiparados.

5 - Os auto condutores ficam sujeitos às mesmas disposições que regulam a utilização dos veículos municipais pelos motoristas.

6 - A suspensão ou o cancelamento da autorização de autocondução é da competência do Presidente da Câmara, com faculdade de delegação nos vereadores nos casos previstos no n.º 4, sob proposta, devidamente fundamentada do dirigente intermédio de 2.º grau da Unidade Orgânica de Obras Municipais e Urbanismo da Câmara Municipal.

7 - A condução de veículos municipais em regime de autocondução não constitui fundamento para a atribuição de qualquer subsídio, abono ou suplemento, nem confere o direito de acesso à carreira de motorista.

SECÇÃO III

Responsabilidade dos condutores

Artigo 20.º

Responsabilidade face ao Código da Estrada

1 - Os condutores dos veículos municipais devem respeitar o Código da Estrada e demais legislação em vigor, bem como o Regulamento. 2 - Os condutores de veículos municipais aos quais sejam aplicadas sanções inibitórias de conduzir ou sejam sujeitos a proibição médica de o fazer devem, de imediato, comunicar esse facto ao dirigente intermédio de 2.º grau da Unidade Orgânica da Câmara Municipal na qual se inserem ou ao Presidente da Câmara Municipal, consoante o órgão competente para autorizar a condução.

Artigo 21.º

Responsabilidade pelo veículo municipal

Todo o condutor é responsável pelo veículo municipal que conduza, competindolhe:

a) Zelar pela boa conservação e asseio do veículo;

b) Verificar se o veículo tem a documentação válida e eficaz e os acessórios necessários, legal e regulamentarmente exigidos para poder circular;

c) Verificar o nível de óleo e da água, bem como a pressão dos pneus

d) Participar aos Serviços Urbanos - Parque de Máquinas, Viaturas e Equipamentos da Câmara Municipal, qualquer dano, anomalia ou falta de componentes detetadas no veículo;

e) Respeitar os percursos e os horários autorizados, o tempo de estadia e outras condições que lhe forem transmitidas para a utilização do veículo;

f) Preencher e entregar a guia de utilização de veículo, quando aplido veículo; cável.

CAPÍTULO V

Acidente, avaria e furto ou roubo

Artigo 22.º

Disposição genérica

Em caso de acidente, avaria, furto ou roubo de veículo municipal, o condutor deve contactar, telefonicamente, o dirigente intermédio de 2.º grau da Unidade Orgânica de Obras Municipais e Urbanismo da Câmara Municipal, através de número disponibilizado para o efeito por esta Unidade Orgânica, com vista à determinação dos atos a praticar.

Artigo 23.º

Acidente

1 - Para efeitos do Regulamento, entende-se por acidente qualquer ocorrência com um veículo municipal da qual resultem danos.

2 - Compete ao dirigente intermédio de 2.º grau da Unidade Orgânica de Obras Municipais e Urbanismo da Câmara Municipal a averiguação detalhada dos acidentes para prossecução dos seguintes objetivos:

a) Aumentar a segurança rodoviária e dos veículos municipais;

b) Obter indemnizações;

c) Minimizar custos;

d) Aferir da ocorrência dos pressupostos da responsabilidade disciplinar e civil.

3 - O condutor do veículo municipal, em caso de acidente, deve, desde que não seja possível a intervenção das autoridades policiais:

a) Obter no momento e no local do acidente a identificação dos intervenientes, os elementos necessários ao completo preenchimento de todos os documentos, bem como a identificação de testemunhas;

b) Preencher no local do acidente a declaração amigável de acidente automóvel, devendo o duplicado ser entregue no mais curto espaço de tempo, até ao limite de 48 horas, no Serviço de Parque de Máquinas, Viaturas e Equipamentos da Câmara Municipal;

4 - O condutor do veículo municipal deve solicitar obrigatoriamente a intervenção das autoridades policiais quando:

a) Os intervenientes não apresentem documentos de identificação pessoal, do veículo ou da companhia de seguros;

b) Os intervenientes se ponham em fuga sem se identificar, devendo ser logo anotados todos os dados que permitam a sua posterior identificação, nomeadamente a matrícula do veículo;

c) Os intervenientes manifestem comportamento perturbado pelo álcool ou por qualquer outra substância anómala;

d) Os intervenientes não queiram assinar a declaração amigável de acidente automóvel;

e) Existam danos pessoais decorrentes do acidente.

5 - O condutor do veículo municipal, em caso de acidente, deve ainda preencher e entregar até 48 horas após o sinistro ao dirigente intermédio de 2.º grau da Unidade Orgânica de Obras Municipais e Urbanismo da Câmara Municipal a participação interna de sinistro, nos termos do formulário normalizado fornecido pelos Serviços do Parque de Máquinas, Viaturas e Equipamentos da Câmara Municipal.

6 - O dirigente intermédio de 2.º grau da Unidade Orgânica de Obras Municipais e Urbanismo da Câmara Municipal apresenta, ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos vereadores, por cada acidente, em 15 dias a contar da entrega da participação interna de sinistro, um relatório sobre os factos apurados através dessa participação, para efeitos de responsabilidade civil e disciplinar.

Artigo 24.º

Avaria

1 - Quando for detetada uma avaria em veículo municipal ou em seu acessório, o condutor do veículo deve descrevêla num modelo próprio, fornecido pelos serviços, e entregálo em 48 horas ao encarregado do Serviço do Parque de Máquinas, Viaturas e Equipamentos da Câmara Municipal.

2 - Caso o veículo não se possa deslocar para o armazém municipal em razão da avaria, o encarregado do Serviço do Parque de Máquinas, Viaturas e Equipamentos da Câmara Municipal promove, imediatamente, o seu reboque e posterior encaminhamento para reparação.

3 - Na situação prevista no número anterior e no caso de existir disponibilidade, o Serviço do Parque de Máquinas, Viaturas e Equipamentos da Câmara Municipal providencia a imediata substituição do veículo.

4 - O encarregado do Serviço do Parque de Máquinas, Viaturas e Equipamentos da Câmara Municipal comunica ao dirigente intermédio de 2.º grau da Unidade Orgânica de Obras Municipais e Urbanismo da Câmara Municipal, em 30 dias após a avaria de veículo municipal ou seu acessório, as causas da avaria, a eventual responsabilidades de trabalhadores, o reboque, a reparação e a substituição do veículo ou acessório e os respetivos custos.

Artigo 25.º

Furto ou roubo

1 - No caso de ocorrer o furto ou roubo de um veículo municipal, ou de qualquer acessório, deve o seu condutor informar, em 48 horas após o conhecimento dos factos, o dirigente intermédio de 2.º grau da Unidade Orgânica de Obras Municipais e Urbanismo da Câmara Municipal.

2 - A comunicação referida no número anterior pode ser feita via telefone, devendo ser confirmada, em 48 horas, por escrito em modelo próprio, fornecido pelos serviços, onde conste a identificação do veículo pela matrícula e pelo número de frota, a identificação do condutor, o dia, a hora e o local da ocorrência, a identificação de testemunhas e outros elementos que possam contribuir para a descoberta da verdade.

Artigo 26.º

Infrações disciplinares

São passíveis de constituir infração disciplinar os seguintes atos ou omissões dos trabalhadores utilizadores de veículos municipais:

a) A utilização não autorizada de veículos municipais ou em desconformidade com o disposto no Regulamento ou nas demais normas aplicáveis, designadamente a sua utilização para fins particulares;

b) A permissão de utilização de veículos municipais por qualquer pessoa que não o próprio condutor autorizado;

c) A não participação de ocorrência sobre os veículos municipais de acordo com os artigos anteriores;

d) A omissão de informação sobre os veículos municipais e a sua disponibilização quando devida ou solicitada;

e) A retirada, a ocultação, ou qualquer outra conduta que impeça a visibilidade imediata dos símbolos do Município de Alvaiázere nos veículos municipais;

f) A criação ou a permissão de ocorrência de danos nos veículos municipais.

Artigo 27.º

Relatório anual

O dirigente intermédio de 2.º grau da Unidade Orgânica de Obras Municipais e Urbanismo da Câmara Municipal apresenta, ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos vereadores, até 31 de março de cada ano, um relatório anual sobre os acidentes, avarias, furtos ou roubos de veículos municipais ocorridos no ano anterior, com indicação, designadamente, das respetivas causas, da eventual culpabilidade dos trabalhadores, dos custos deles decorrentes, das medidas adotadas pelos serviços com vista à sua prevenção e os seus efeitos, das infrações disciplinares ocorridas e do cumprimento, pelos trabalhadores, do Regulamento.

CAPÍTULO VI Abastecimento

Artigo 28.º

Abastecimento

Os veículos municipais são abastecidos, sempre que possível, na estação de serviço existente no armazém municipal, mediante a apresentação da identificação do condutor do veículo, a marcação dos quilómetros registados e a indicação da matrícula e do número de frota do veículo.

CAPÍTULO VII

Utilização de veículos municipais por entidades externas

Artigo 29.º

Utilização de veículos municipais por entidades externas ao Município de Alvaiázere

1 - A utilização de veículos municipais por entidades externas ao Município de Alvaiázere depende de autorização, da disponibilidade de recursos humanos e materiais existentes e do cumprimento dos demais requisitos legal e regulamentarmente previstos.

2 - A utilização de veículos municipais pode ser permitida a:

a) Instituições de utilidade pública, designadamente a associações culturais, desportivas, recreativas, humanitárias e de assistência;

b) Estabelecimentos de ensino;

c) Juntas de freguesia do concelho de Alvaiázere;

d) Outras entidades com personalidade jurídica e que não prossigam fins lucrativos, no âmbito de atividades de interesse sociocultural ou desportivo municipal;

e) Grupo de trabalhadores do Município de Alvaiázere em deslocações de manifesto interesse sociocultural ou desportivo municipal;

f) Quaisquer terceiros, no âmbito de contratos ou protocolos celebrados com o Município de Alvaiázere.

Artigo 30.º

Pedido de utilização de veículos municipais

1 - A utilização de veículos municipais é pedida por escrito em requerimento apresentado em formulário próprio a fornecer pelos serviços e dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com pelo menos 15 dias de antecedência em relação à data pretendida para a utilização.

2 - Nos pedidos de utilização de veículos municipais devem constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Identificação e morada ou sede do requerente;

b) Identificação e habilitação legal de condução dos motoristas quando não sejam trabalhadores do Município de Alvaiázere;

c) Identificação e habilitação legal necessária de responsável ou vigilante no caso de transporte de crianças;

d) Objetivo da utilização;

e) Número de pessoas a transportar e respetivo escalão etário;

f) Percursos e localidades da viagem;

g) Dia, hora e local da partida;

h) Dia, hora e local de regresso.

Artigo 31.º

Autorização de utilização de veículos municipais

1 - A autorização de utilização dos veículos municipais por entidades externas ao Município de Alvaiázere, bem como a sua gestão geral, competem ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos vereadores ou no dirigente intermédio de 2.º grau da Unidade Orgânica de Obras Municipais e Urbanismo da Câmara Municipal.

2 - A autorização de utilização de veículos municipais é concedida sob reserva de revogação, para casos de força maior, urgente necessidade pública ou relevante interesse municipal de utilização imediata do veículo pelo Município de Alvaiázere ou incumprimento das condições da autorização de utilização ou das regras definidas no Regulamento e na demais legislação aplicável, sem direito a indemnização a qualquer título por parte do Município de Alvaiázere.

3 - A autorização da utilização dos veículos municipais contém, ainda, a identificação do veículo, as suas características, lotação e condições atuais e de utilização, o objetivo da utilização, os percursos e horários de início e fim autorizados, os nomes dos motoristas, vigilantes e demais tripulação e o local e a data de entrega ou disponibilização com motorista do veículo ao requerente e da sua devolução ao Município de Alvaiázere ou cessação de utilização.

4 - Em caso de acumulação de pedidos de utilização de veículos municipais para a mesma data e não os havendo suficientes ou não havendo disponibilidade de motoristas trabalhadores do Município de Alvaiázere para os conduzir, é dada preferência, salvo urgência:

a) À importância do evento que dá origem ao transporte, contribuindo para a projeção e boa imagem do concelho a nível nacional, regional e local;

b) Ao serviço de transporte escolar;

c) À relevância social da iniciativa;

d) Ao transporte de pessoas com escalão etário mais baixo;

e) Às deslocações que envolvem menor número de quilómetros;

f) À utilização que não exceda 24 horas;

g) À urgência na utilização de veículos especiais ou máquinas industriais. 5 - Em caso de igualdade de preferência, prevalece a ordem de receção do pedido de utilização.

6 - A autorização da utilização dos veículos municipais é notificada aos requerentes até 8 dias antes da data de início da utilização requerida.

7 - A pedido dos interessados, até 48 horas antes da data de início da utilização requerida, pode ser autorizada a troca de veículos municipais a utilizar entre dois requerentes, desde que de tal troca não resulte prejuízo para terceiros.

8 - A data de início da utilização requerida só pode ser alterada até 5 dias antes da sua ocorrência.

Artigo 32.º

Condições de utilização de veículos municipais

1 - Os veículos municipais utilizados por entidades externas devem ser conduzidos por motoristas, trabalhadores do Município de Alvaiázere, salvo pedido fundamentado do requerente para poderem ser conduzidos por outros motoristas sob responsabilidade do requerente.

2 - Quando os veículos municipais utilizados por entidades externas não forem conduzidos por motoristas trabalhadores do Município de Alvaiázere, os veículos municipais são entregues aos requerentes com os documentos e nas condições aptas à sua normal utilização.

3 - Nas deslocações que impliquem que o número de quilómetros ou de tempo de condução ultrapasse os limites legais estabelecidos para a função de motorista ou para a utilização do veículo, a condução do veículo tem que ser efetuada pelos motoristas necessários ao cumprimento dos requisitos legais de quilometragem ou tempo de condução.

4 - No caso de transporte de crianças, a viagem deve ser acompanhada por um responsável ou vigilante, nos termos da legislação em vigor.

5 - Os utilizadores dos veículos municipais devem cumprir os horários, os percursos e as demais condições que constem da autorização de utilização.

6 - Os passageiros dos veículos municipais devem respeitar as indicações dadas pelo motorista, pelo responsável pelo veículo ou pelo vigilante, em matérias de disciplina e uso adequado do veículo, de urbanidade e de regras de estrada, de forma a garantir a sua segurança e comodidade.

7 - Não é permitido comer, fumar ou consumir bebidas dentro dos veículos municipais, nem deitar lixo para o chão.

8 - Os veículos municipais não podem transportar materiais ou equipamentos suscetíveis de causar danos. do veículo;

9 - O transporte de volumes no interior dos veículos municipais deve fazer-se de acordo como disposto na legislação em vigor, sendo proibido o transporte de volumes que, pela sua dimensão, peso ou características, não seja possível de acondicionar em locais apropriados e seguros.

10 - Os requerentes autorizados na utilização dos veículos municipais são responsáveis pelos prejuízos causados em pessoas e bens decorrentes da utilização do veículo, desde a sua entrega e até à sua devolução.

Artigo 33.º Obrigações

1 - Constituem obrigações dos motoristas dos veículos municipais e dos requerentes:

a) Cumprir o disposto no Regulamento, nas demais normas aplicáveis e na autorização de utilização, designadamente os percursos, os horários de início e de fim da utilização e os locais de entrega e devolução do veículo;

b) Verificar o nível de óleo e da água, bem como a pressão dos pneus

c) Verificar se o veículo tem a documentação válida e eficaz e os acessórios necessários, legal e regulamentarmente exigidos para poder circular;

d) Verificar a lotação dos veículos;

e) Assegurar a segurança e o conforto dos passageiros e tripulantes;

f) Zelar por uma boa conduta social dos passageiros, motoristas e tripulantes e pelo bom estado geral do interior dos veículos municipais, incluindo a limpeza, asseio e a conservação dos assentos;

g) Indemnizar o Município de Alvaiázere por qualquer prejuízo sofrido decorrente da utilização dos veículos municipais;

h) Comunicar ao Município de Alvaiázere qualquer dano, acidente, avaria, furto ou roubo de veículo municipal, nos termos dos artigos 22.º a 25.º com as devidas adaptações.

2 - Em caso de incumprimento das suas obrigações, o requerente pode ainda ser inibido da utilização de veículos municipais até um ano.

Artigo 34.º Encargos

1 - Os requerentes são responsáveis pelo pagamento, por cada utilização, do valor correspondente aos quilómetros do percurso, de acordo com o Regulamento Geral de Taxas Municipais, às portagens, pelo valor portajado, e às horas extraordinárias e ajudas de custo dos motoristas e vigilantes trabalhadores do Município de Alvaiázere, calculadas nos termos da legislação em vigor.

2 - Os serviços municipais devem liquidar os encargos pela utilização dos veículos e notificar os requerentes para pagamento em 48 horas após o termo de utilização dos veículos.

3 - Os requerentes devem efetuar o pagamento dos encargos devidos nos 10 dias seguintes à notificação da sua liquidação pelos serviços municipais.

4 - O não pagamento dos encargos previstos no presente artigo determina, enquanto perdurar a dívida, a revogação das autorizações concedidas e o indeferimento de novos pedidos, bem como, pode ainda inibir o requerente da utilização de veículos municipais até um ano.

5 - Estão isentos de taxas municipais inerentes à cedência de veículos, e desde que a sua sede efetiva seja no Município de Alvaiázere, as seguintes entidades:

a) As pessoas coletivas de utilidade pública e as instituições particulares de solidariedade social;

b) As associações e as fundações sem fins lucrativos;

c) Estabelecimentos de ensino;

d) Instituições de Atividades de Tempos Livres e Religiosas;

e) As cooperativas, suas uniões, federações ou confederações.

6 - As isenções previstas no número anterior dependem da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) As viaturas de passageiros apenas sejam utilizadas exclusivamente e na prossecução imediata dos respetivos fins estatutários;

b) Os membros dos respetivos órgãos sociais não tenham, por si ou por interposta pessoa, interesse direto ou indireto no resultado da respetiva pretensão, nem se verifiquem as situações de falta de imparcialidade previstas no Código do Procedimento Administrativo;

c) Seja colocado à disposição do Município de Alvaiázere, sempre que tal seja exigido, documentação que comprove o preenchimento das condições constantes das alíneas anteriores.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 35.º

Formulários

Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos vereadores, aprovar os formulários de:

a) Guia de utilização de veículo municipal;

b) Modelo de pedido de autocondução de veículo municipal;

c) Modelo de participação interna de sinistro;

d) Modelo de participação de avaria/furto/roubo;

e) Pedido de utilização de veículo municipal por entidade externa.

Artigo 36.º

Celebração de contratos ou protocolos

1 - O Município de Alvaiázere pode celebrar contratos ou protocolos para utilização de veículos municipais com terceiros.

2 - O Regulamento não prejudica os contratos, protocolos ou outros acordos em vigor celebrados para utilização de veículos municipais entre o Município de Alvaiázere e terceiros.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

209701551

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2661753.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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