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Despacho 8939/2016, de 12 de Julho

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências na diretora de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais

Texto do documento

Despacho 8939/2016

Nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 dos artigos 44.º a 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, nos estatutos do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.),

aprovados pela Portaria 267/2012, de 31 de agosto, alterada pela Portaria 306/2015, de 23 de setembro, e ao abrigo da Deliberação do Conselho Diretivo n.º 653/2016, publicada no Diário da República n.º 71, 2.ª série, de 12 de abril de 2016:

1 - Subdelego, com a faculdade de subdelegar, na Diretora da Direção de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais, Dr.ª Cláudia Susana da Conceição Robalo de Jesus Belo Ferreira, ou em quem a substitua, os poderes para a prática dos seguintes atos:

a) Proceder à publicação no Diário da República de todos os atos a ela sujeitos no âmbito da Direção de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais;

b) Proceder à negociação do posicionamento remuneratório após o termo de procedimento concursal;

c) Nomear os júris de avaliação do período experimental e proceder à respetiva homologação; ternas; em funções públicas;

d) Praticar os atos respeitantes à consolidação das mobilidades in-e) Praticar todos os atos relativos à aposentação dos trabalhadores

f) Decidir a concessão do Estatuto de TrabalhadorEstudante;

g) Decidir a cessação de vínculos laborais por iniciativa dos trabalhadores, nos termos do artigo 303.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014 de 20 de junho;

h) Decidir pedidos de alteração da modalidade de horário de trabalho praticado, após parecer do respetivo superior hierárquico, nos termos do Regulamento de Horário de Trabalho do INFARMED, I. P.;

i) Autorizar pedidos de dispensa para amamentação ou aleitação;

j) Autorizar o pagamento de horas extraordinárias;

k) Autorizar o abono de ajudas de custo;

l) Visar os Boletins Itinerários;

m) Autorizar a adjudicação e realização de despesas até ao limite de 5.000 €, IVA não incluído;

n) Autorizar a realização, independentemente do valor, das despesas de funcionamento relativas a rendas e alugueres, à utilização de estruturas rodoviárias e aos serviços públicos essenciais elencados no n.º 2 do artigo 1.º da Lei 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual;

o) Autorizar as deslocações em serviço e a realização da inerente despesa, destinadas à participação dos colaboradores nas reuniões e grupos de trabalho previstas no Plano de Representação Institucional, desde que não seja ultrapassada a despesa total autorizada;

p) Autorizar as despesas inerentes às deslocações em serviço inspetivo, desde que os custos totais inerentes não ultrapassem o limite previsto na alínea l);

q) Autorizar e aprovar a tramitação précontratual associada às ações de formação planeadas, independentemente do valor, desde que não seja ultrapassada a despesa total autorizada no respetivo Plano de Formação;

r) Autorizar o pagamento aos peritos das Comissões Técnicas do INFARMED, I. P., no que respeita a honorários, senhas de presença, despesas de transporte e ajudas de custo;

s) Autorizar o pagamento aos peritos da Comissão de Ética para a Investigação Clínica, no que respeita a honorários, senhas de presença, despesas de transporte e ajudas de custo;

t) Autorizar e emitir os meios de pagamento da despesa realizada pelo INFARMED, I. P., independentemente do valor;

u) Autorizar as transferências entre contas bancárias do

v) Autorizar a constituição do fundo de maneio do INFARMED, I. P.;

INFARMED, I. P.;

w) Autorizar as alterações orçamentais no âmbito da gestão flexível;

x) Autorizar as restituições a que respeita o artigo 35.º do Decreto Lei 155/92, de 28 de julho, e artigo 2.º da Portaria 377/2005, de 4 de abril, independentemente do valor, bem como o pagamento que tais restituições impliquem;

y) Autorizar os Autos de abate de bens de imobilizado e existências, independentemente do valor.

2 - A presente subdelegação não prejudica o exercício por estes dirigentes das suas competências próprias, previstas no anexo II da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 e na alínea h) do n.º 2 do seu artigo 8.º

3 - A presente subdelegação não prejudica os poderes de avocação e superintendência do subdelegante ou do Conselho Diretivo.

4 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 14 de janeiro de 2016, ratificando-se os atos entretanto praticados no âmbito dos poderes ora subdelegados.

1 de julho de 2016. - O Presidente do Conselho Diretivo, Henrique

Luz Rodrigues.

209710089

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2661717.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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