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Despacho 8931/2016, de 12 de Julho

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Sumário

Alterações ao regulamento interno da Direção-Geral das Artes, cumprindo-se a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), imprimidas pela Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, tendo efeitos reportados à data de 1 de julho de 2016

Texto do documento

Despacho 8931/2016

1 - O Regulamento Interno do Funcionamento, Atendimento e de Horário de Trabalho da DireçãoGeral das Artes, foi aprovado pelo Despacho 11042-A/2014, de 27 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 166, de 29 de agosto de 2014.

2 - Atentos os princípios e as regras gerais em matéria de funcionamento dos serviços, organização do trabalho, duração e horário de trabalho na Administração Pública, disciplinados pela Lei 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), e considerando as alterações recentemente introduzidas na mesma pela Lei 18/2016, de 20 de junho, importa introduzir algumas alterações meramente pontuais no mesmo Regulamento, a fim de o harmonizar com o novo quadro legislativo ora traçado.

3 - Neste contexto, determino, ao abrigo e nos termos da regulação ínsita no artigo 14.º do sobredito Regulamento, que prescreve, obrigatoriamente, a correlativa revisão, por ocasião de alguma alteração legislativa, que:

a) São ora alteradas as seguintes normas do Regulamento Interno do Funcionamento, Atendimento e de Horário de Trabalho da Direção-Geral das Artes, foi aprovado pelo Despacho 11042-A/2014, de 27 de agosto, nos termos que seguem.

b) O n.º 1 do artigo 4.º passa a apresentar a seguinte redação:

«

1 - A duração semanal do trabalho é de 35 (trinta e cinco) horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de 7 (sete) horas, de segunda a sextafeira, sem prejuízo da existência de regimes legalmente estabelecidos de duração semanal inferior.

»

c) O n.º 1 do artigo 7.º passa a ter a seguinte redação:

«

1 - A modalidade de horário desfasado caracteriza-se por, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, estabelecer horas fixas diferentes de entrada e saída, desde que respeitados os limites legais:

7 horas diárias e 35 horas semanais, com um período de descanso igual ou superior a 1 hora e inferior a 2 horas.

»

d) O n.º 4 do artigo 9.º passa a ter a seguinte redação:

«

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:

a) Crédito horário - A prestação de horas de trabalho superior ao período normal de trabalho diário (7 horas);

4 - Em consonância com a entrada em vigor das alterações à Lei 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Pú-blicas), imprimidas pela Lei 18/2016, de 20 de junho, o presente despacho produz efeitos reportados à data de 1 de julho de 2016.

5 de julho de 2016. - A DiretoraGeral, Paula Varanda.

209708794

CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

Gabinete do Ministro

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2661680.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2016-06-20 - Lei 18/2016 - Assembleia da República

    Estabelece as 35 horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, procedendo à segunda alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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