Atentos os princípios e as regras gerais em matéria de funcionamento dos serviços, organização do trabalho, duração e horário de trabalho na Administração Pública, disciplinados pela Lei 35/2014, de 20 de junho, e considerando que:
Importa garantir na Direção-Geral das Artes um regime uniforme de prestação de trabalho, por meio de aprovação do presente Regulamento.
Respeitando os princípios básicos em que assentam os regimes de prestação de trabalho e de horários em uso nos diversos serviços e organismos do Estado, se pretende imprimir uma nova dinâmica e acrescido rigor ao funcionamento interno da Direção-Geral das Artes, mediante a fixação de regras procedimentais adequadas.
Importa assegurar o rigor e a certeza dos procedimentos adotados, tendo em conta os princípios da participação e da responsabilidade.
Foram consultadas as estruturas representativas dos trabalhadores, ao abrigo e nos termos da regulação ínsita no artigo 75.º, n.º 2, da Lei 35/2014, de 20 de junho.
Determina-se:
É aprovado, ao abrigo e nos termos dos artigos 74.º e 75.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, o Regulamento Interno do Funcionamento, Atendimento e de Horário de Trabalho da Direção-Geral das Artes da Direção-Geral das Artes, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
27 de agosto de 2014. - O Diretor-Geral, Samuel Costa Lopes do Rego.
ANEXO
Regulamento Interno do Funcionamento, Atendimento e de Horário de Trabalho da Direção-Geral das Artes
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente Regulamento estabelece os períodos de funcionamento e de atendimento dos serviços da Direção-Geral das Artes, adiante designada DGArtes, bem como as regras e os princípios em matéria de duração e horários dos respetivos trabalhadores, no quadro legal definido pela Lei 35/2014, de 20 de junho, que aprova a lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os trabalhadores da DGArtes que exercem funções públicas, independentemente do tipo de vínculo contratual e da natureza das funções desempenhadas, bem como ao pessoal que nela exerçam funções ao abrigo dos instrumentos de mobilidade previstos na lei.
Artigo 2.º
Período de funcionamento
1 - Entende-se por período de funcionamento o intervalo de tempo diário durante o qual a DGArtes pode exercer a sua atividade.
2 - O período de funcionamento da DGArtes decorre, todos os dias úteis, entre as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas e 30 minutos.
3 - O período normal de funcionamento dos serviços é obrigatoriamente afixado, de modo visível, em local adequado.
Artigo 3.º
Período de atendimento
1 - Entende-se por período de atendimento, o intervalo de tempo diário durante o qual os serviços da DGArtes estão abertos para atender o público.
2 - O período de atendimento ao público dos serviços da DGArtes é das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas e 30 minutos às 17 horas.
3 - Os períodos de atendimento são afixados na entrada das instalações dos serviços, em local visível ao público.
CAPÍTULO II
Duração e organização do tempo de trabalho
Artigo 4.º
Duração do trabalho
1 - A duração semanal do trabalho é de 40 (quarenta) horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de 8 (oito) horas, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo da existência de regimes legalmente estabelecidos de duração semanal inferior.
2 - A jornada de trabalho diário deve ser interrompida por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo a que os trabalhadores não prestem mais de 5 (cinco) horas de trabalho consecutivo.
3 - O registo e controlo do dever geral de assiduidade são verificados através do sistema de registo biométrico por identificação de impressão digital, em funcionamento na DGArtes, não se aplicando às situações de trabalhadores com isenção de horário.
Artigo 5.º
Isenção de horário
1 - Gozam de isenção de horário os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e os que chefiem equipas multidisciplinares, nos termos dos respetivos estatutos.
2 - Podem ainda gozar de isenção de horário, outros trabalhadores, mediante celebração de acordo escrito com o Diretor-Geral, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
3 - A isenção de horário não dispensa o dever de assiduidade, nem o cumprimento da duração semanal de trabalho.
Artigo 6.º
Horário flexível
1 - Entende-se por horário flexível aquele que, fixando um período de presença obrigatória no serviço, permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho e a sua disponibilidade, escolhendo as horas de entrada e de saída.
2 - A modalidade de horário flexível e a sua prática não podem afetar o regular funcionamento dos serviços, nomeadamente, o período de atendimento, a realização de reuniões ou quando determinado superiormente.
3 - A adoção de horário flexível está sujeita à observância das seguintes regras:
a) A prestação do serviço pode ser efetuada entre as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas e 30 minutos, com dois períodos de presença obrigatória (plataformas fixas):
Período da manhã - das 9 horas e 45 minutos às 12 horas;
Período da tarde - das 14 horas e 30 minutos às 17 horas.
b) A interrupção obrigatória de trabalho diário para descanso (almoço) não pode ser inferior a 1 (uma) hora, nem superior a 2 (duas) horas;
c) Não podem ser prestadas, por dia, mais de 10 (dez) horas de trabalho.
Artigo 7.º
Horário desfasado
1 - A modalidade de horário desfasado caracteriza-se por, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, estabelecer horas fixas diferentes de entrada e saída, desde que respeitados os limites legais: 8 horas diárias e 40 horas semanais, com um período de descanso igual ou superior a 1 hora e inferior a 2 horas.
2 - Os horários desfasados podem ser fixados por acordo com o trabalhador ou por proposta deste e parecer do dirigente da respetiva unidade orgânica e despacho do Diretor-Geral.
Artigo 8.º
Jornada contínua
1 - A modalidade de horário de jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuando um único período de descanso não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário correspondente a uma hora.
3 - Por requerimento do interessado pode ser autorizada, por despacho do Diretor-Geral, a modalidade de horário de jornada contínua nos seguintes casos:
a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
d) Trabalhador adotante, tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor até 12 anos, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
e) Trabalhador estudante;
f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;
g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
4 - O tempo máximo de trabalho seguido, em jornada contínua, não pode ter uma duração superior a cinco horas.
Artigo 9.º
Regime de compensação
1 - Todos os trabalhadores, independentemente da sua modalidade de horário de trabalho, podem beneficiar do disposto neste artigo.
2 - É permitido ao trabalhador acumular, transferir e compensar diariamente, débitos ou créditos horários, até ao termo do período de aferição.
3 - O cumprimento da duração de trabalho é aferido ao mês.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:
a) Crédito horário - A prestação de horas de trabalho superior ao período normal de trabalho diário (8 horas).
b) Débito horário - A prestação de horas de trabalho inferior ao período normal de trabalho diário (8 horas).
5 - Durante o período de aferição, a compensação de débitos e créditos é feita mediante o alargamento ou redução do período normal de trabalho diário, respetivamente, sem prejuízo do cumprimento integral das plataformas fixas e da duração média de trabalho diário.
6 - A compensação dos tempos é efetuada fora das plataformas fixas, sempre de forma a não afetar o normal funcionamento do trabalho.
7 - No final do período mensal de aferição:
a) Os débitos horários não poderão transitar para o mês seguinte, dando lugar a marcação de uma falta a justificar por cada período igual ou inferior à duração média diária de trabalho, falta essa reportada ao último dia do período de aferição a que respeita ou aos que imediatamente o precedam, consoante o número de faltas.
b) O crédito horário apurado no termo do período de aferição que não seja trabalho extraordinário pode ser gozado no mês seguinte, até ao limite de 4 (quatro) horas.
CAPÍTULO III
Registo e controlo de assiduidade e pontualidade
Artigo 10.º
Deveres de controlo da assiduidade e pontualidade
1 - Os trabalhadores da DGArtes devem comparecer ao serviço e cumprir o correspondente horário, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizado pelo respetivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta.
2 - O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como do período normal de trabalho, é verificado através de equipamento de registo biométrico por identificação de impressão digital, que através de meios informáticos fornece indicadores de controlo ao próprio trabalhador, ao seu superior hierárquico e à unidade orgânica da DGArtes responsável pela gestão do sistema de controlo de assiduidade.
3 - Todos os trabalhadores da DGArtes, independentemente da modalidade de horário de trabalho, devem efetuar o registo biométrico por identificação de impressão digital no início e no termo de cada período de trabalho, inclusive nos intervalos de almoço e sempre que aquele seja interrompido por quaisquer motivos.
4 - Caso tal registo não se efetue, por esquecimento, ou qualquer outra razão, deverá o trabalhador fazê-lo no sistema informático, logo que se apresente no local de trabalho, sob pena de não poderem ser contabilizadas as horas de trabalho prestadas.
5 - O trabalhador deverá, em cada registo diário de entrada e saída efetuada, verificar se as mesmas foram registadas corretamente no sistema, sob pena de não poderem ser contabilizadas as horas de trabalho prestadas.
6 - As faltas consideradas justificadas nos termos da lei, devem ser registadas pelos trabalhadores, no sistema informático, no prazo máximo de 5 dias úteis.
O documento comprovativo da justificação deverá ser entregue na unidade orgânica responsável pela gestão do sistema de controlo de assiduidade que o fará chegar ao respetivo superior hierárquico para validação no sistema, sendo posteriormente devolvido para arquivo.
7 - As férias são registadas e aprovadas superiormente no sistema, bem como as alterações efetuadas posteriormente às mesmas.
8 - A contabilização dos tempos de trabalho prestados pelos trabalhadores é efetuada mensalmente, pela unidade responsável pelo controlo da assiduidade, com base nos registos do sistema informático de controlo de assiduidade e nas justificações apresentadas se devidamente validadas.
9 - As ausências motivadas pelo crédito de horas previsto na alínea b) do n.º 7 do artigo 9.º do presente regulamento, são consideradas, para todos os efeitos legais, como prestação efetiva de serviço.
Artigo 11.º
Formação profissional
Os trabalhadores que se encontrem autorizados a frequentar ações de formação profissional devem enviar à Direção de Serviços de Planeamento Informação e Recursos Humanos (DSPIRH), no fim da frequência, declaração ou certificado da respetiva ação de formação, a fim de ser validada no sistema e, desta forma, justificada a falta de registo de presença.
Artigo 12.º
Tolerâncias
1 - A circunstância de se poderem verificar quaisquer atrasos no registo de ponto alheios à vontade do trabalhador impõe que se considere necessário conceder uma tolerância até quinze minutos em todos os tipos de horários, considerando-se, no caso do horário flexível, que a mesma se reporta ao início das plataformas fixas.
2 - Excedida a tolerância referida, haverá lugar à marcação de uma falta, salvo se a mesma for justificável pelos fundamentos previstos na lei.
Artigo 13.º
Regime subsidiário
1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplicar-se-á, subsidiariamente, a Lei 59/2008, de 11 de setembro, Lei 35/2014, de 20 de junho e demais diplomas legais e instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis neste âmbito.
2 - O regime constante do presente Regulamento pode ser complementado, designadamente no caso da existência de dúvidas sobre a sua aplicação, por ordens de serviço ou despachos, emanados do dirigente máximo, dentro dos poderes que a lei lhe confere, ou dos que lhe forem delegados.
Artigo 14.º
Revisão
O presente Regulamento deverá ser revisto quando se verificar alteração de legislação, aprovação de instrumentos de regulamentação coletiva e eventuais regulamentos de extensão, em matéria de assiduidade e de pontualidade, que o tornem incompatível com as novas disposições.
Artigo 15.º
Norma revogatória
É revogado o Despacho 25545/2009, de 23 de outubro, que aprovou o regulamento de horário de trabalho da DGArtes.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à publicação do despacho que o aprova.
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