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Despacho 26281/2009, de 3 de Dezembro

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Sumário

Designa o Prof. Doutor Raul Fernandes Jorge para prestar conselho técnico no gabinete do Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Texto do documento

Despacho 26281/2009

Nos termos e ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei 322/88, de 23 de Setembro, designo o Prof. Doutor Raul Fernandes Jorge, professor associado com agregação do Instituto Superior de Agronomia da Universidade Técnica de Lisboa, para me prestar conselho técnico no âmbito do meu Gabinete, tendo em vista a formulação e o acompanhamento das políticas para a agricultura e o desenvolvimento rural, por um período de um ano, sendo-lhe atribuída a remuneração correspondente a 70 % do estatuto remuneratório dos assessores do meu Gabinete.

Nos termos do estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 196/93, de 27 de Maio, fica o Prof. Raul Jorge autorizado a desempenhar actividades docentes no ensino superior e actividades compreendidas na respectiva actividade profissional, respeitados os limites fixados na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º Este despacho produz efeitos a 26 de Outubro de 2009.

19 de Novembro de 2009. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho

Pinto de Sousa.

32552009

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/12/03/plain-266113.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/266113.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-23 - Decreto-Lei 322/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a composição e orgânica do gabinete do Primeiro-Ministro.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-27 - Decreto-Lei 196/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de incompatibilidades aplicável aos titulares de cargos cuja nomeação assenta no princípio da livre designação pelos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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