Verifica-se, porém, a necessidade de adaptar certas disposições do referido decreto-lei à orgânica político-administrativa das províncias ultramarinas, principalmente nas referências a entidades e organismos metropolitanos, tudo com vista a facilitar a sua
execução.
Por outro lado, mostra-se conveniente a aplicação ao Ultramar do Decreto-Lei 37469, de 5 de Julho de 1949, complementar do anterior.Assim, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:
1.º É aplicável a todas as províncias ultramarinas o Decreto-Lei 37469, de 5 de Julho
de 1949, com as alterações seguintes:
Artigo 1.º ....................................................§ único. Os autos lavrados nos termos deste artigo serão remetidos às secretarias das câmaras municipais ou das circunscrições administrativas.
.....................................................................
Art. 7.º As secretarias dos corpos administrativos ou das circunscrições administrativas comunicarão, no fim de cada mês, à Federação, as multas e indemnizações pagas voluntàriamente, enviando um mapa com a indicação da data do auto e dos transgressores, identificados pelo nome, filiação, naturalidade, idade, estado e profissão.
.....................................................................
Art. 9.º É expressamente proibido às sociedades, clubes e grupos fornecerem anilhas oficiais a indivíduos que não sejam seus associados. A contravenção desta disposição implica o encerramento da respectiva agremiação, mediante participação da Federação
aos serviços provinciais de educação.
2.º São alteradas as seguintes disposições do Decreto-Lei 36767, de 26 de Fevereiro de 1948, mandado aplicar ao ultramar pela Portaria 20348, de 28 de Janeiro de 1964:Art. 4.º .........................................................
§ 1.º .............................................................
§ 2.º Os cidadãos estrangeiros que residam no País há mais de um ano e que, pelo seu comportamento moral e civil, dêem garantias de idoneidade poderão também instalar pombais de pombos-correios, nos termos deste artigo, mediante parecer favorável do Comando Militar da província e da Polícia Internacional e de Defesa do Estado.
.....................................................................
Art. 7.º A importação de pombos-correios em território da província não poderá realizar-se sem prévia autorização dos serviços provinciais de pecuária, que procederão ao exame veterinário dos animais propostos para despacho.
.....................................................................
Art. 9.º .........................................................
§ 1.º A agremiação columbófila ou a autoridade policial ou administrativa a quem for dado conhecimento do achado recolherá o animal, dando imediato conhecimento ao Comando Militar da província no caso de o pombo estar munido de anilha militar do Exército, ao Comando Naval da província se possuir anilha de Marinha ou à Federação Portuguesa de Columbofilia, que actuará no sentido de que ao proprietário do pombo seja comunicado o
seu paradeiro.
Art. 10.º ........................................................§ 1.º A Federação Portuguesa de Columbofilia promoverá anualmente, no mês de Janeiro, pela Direcção-Geral de Educação Física, Desportos e Saúde Escolar, a publicação no Diário do Governo das características das anilhas oficiais e respectivo título de propriedade referente ao ano anterior, o que será obrigatòriamente transcrito no Boletim
Oficial.
.....................................................................Art. 15.º Todo o pombo encontrado sem anilha de identificação oficial e que seja portador de despacho ou de remessa material, ou identificado como pombo-correio por dois peritos designados pela Federação Portuguesa de Columbofilia, será apreendido e entregue à mesma Federação, que lhe dará o destino conveniente.
.....................................................................
Art. 25.º São dispensadas as formalidades aduaneiras para a saída de pombos-correios por qualquer das delegações fronteiriças, e bem assim para a entrada, em retorno, dos respectivos cestos de condução, quando destinados a concursos aprovados pela Federação Portuguesa de Columbofilia e pelos serviços provinciais de educação.
§ 1.º Para o efeito deste artigo cada remessa será acompanhada de uma guia, em duplicado, passada pela associação regional de columbofilia e visada pelos serviços provinciais de educação, da qual conste o número de pombos e de cestos em que se faz a condução, suas marcas e características, peso bruto e líquido, lugar da solta e indicação da identidade a quem a remessa vai consignada. O original ficará na delegação que nele puser o visto de saída e o duplicado ficará na posse do delegado da solta, para ser utilizado na reentrada dos cestos de condução.
§ 2.º A associação regional de columbofilia ficará responsável pelos direitos dos cestos e entrará em receita do Estado com a importância correspondente àqueles que não
voltarem ao País.
Art. 26.º As disposições do artigo anterior serão aplicáveis aos pombos-correios destinados a concurso provenientes de países que dêem reciprocidade de tratamento a Portugal, os quais serão oportunamente indicados pela associação regional de columbofilia à Direcção Provincial dos Serviços Aduaneiros.Art. 27.º A associação columbófila regional procurará obter dos organismos competentes, mediante informação dos serviços provinciais de pecuária, que sejam distribuídas ou permitida a aquisição das quantidades de cereais e legumes necessárias para a composição das rações dos seus pombos-correios, as quais poderão ser livremente vendidas aos associados até ao limite correspondente ao número de pombos que possuam.
.....................................................................
Art. 31.º A Federação Portuguesa de Columbofilia enviará anualmente à Inspecção das Tropas de Transmissões, até ao fim do mês de Janeiro, relações de todos os pombais existentes nas áreas do Governo Militar de Lisboa, de cada uma das regiões militares e dos Comandos Militares dos Açores, Madeira e das províncias ultramarinas, com as
seguintes indicações:
a) Localização do pombal;
b) Nome, idade, profissão, situação militar e residência do proprietário;
c) Quantidade de pombos;
d) Principais direcções de treinos preferidas.Ministério do Ultramar, 28 de Junho de 1966. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira
da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da SilvaCunha.