Decreto-lei 198/86, de 19 de Julho
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
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Fonte: Diário da República n.º 164/1986, Série I de 1986-07-19.
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Data:
1986-07-19
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Altera a redacção do n.º 4 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 408/82, de 29 de Setembro (estabelece normas quanto ao regime de registo e de depósito das acções nominativas emitidas por sociedades anónimas ou em comandita por acções).
Decreto-Lei 198/86
de 19 de Julho
Considerando a experiência do funcionamento do mercado de câmbios e os princípios que enformam a regulamentação que o veio enquadrar, torna-se desnecessária a restrição contida no n.º 4 do artigo 32.º do
Decreto-Lei 408/82, de 29 de Setembro.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 4 do artigo 32.º do Decreto-Lei 408/82, de 29 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
4 - A instituição de crédito depositária promoverá a cobrança dentro de dez dias a contar da data em que a mesma possa realizar-se, convertendo o respectivo produto, segundo a taxa de câmbio do dia da recepção do aviso de que o montante em moeda estrangeira lhe tenha sido creditado, no seu contravalor em escudos, que lançará a crédito na conta dos interessados.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 3 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/07/19/plain-2661.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/2661.dre.pdf .
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