Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É reposto em vigor o artigo 1.º do Decreto-Lei 39581, de 29 de Março de 1954.
Art. 2.º Quando o lugar de presidente da Junta for desempenhado por professor catedrático de Universidade, poderá este, mediante autorização do Presidente do Conselho e sem qualquer encargo para o Estado, ser nomeado para participar nos júris de concurso e doutoramento da sua Universidade, bem como proferir nela lições e conferências.
Art. 3.º O presidente e os directores-gerais da Junta de Energia Nuclear são incluídos no n.º 1.º do artigo 1.º do regulamento anexo ao Decreto-Lei 37313, de 21 de Fevereiro de 1949.
Art. 4.º Do conselho consultivo da Junta de Energia Nuclear passa a fazer parte como vogal o director do Instituto Nacional de Investigação Industrial.
Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Novembro de 1961 e revoga o artigo 26.º do Decreto-Lei 41995, de 5 de Dezembro de 1958.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 26 de Outubro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.