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Contrato 388/2016, de 11 de Julho

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Sumário

Contrato-programa de desenvolvimento n.º CP/165/DD/2016, celebrado entre o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. e a Federação Portuguesa de Natação - Apoio à atividade desportiva/«Enquadramento Técnico da Escola de Natação das Piscinas do Jamor»

Texto do documento

Contrato 388/2016 Contratoprograma de desenvolvimento desportivo

n.º CP/165/DD/2016

Apoio à Atividade Desportiva 2016 Enquadramento Técnico da Escola de Natação das Piscinas do Jamor Entre:

1 - O O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 55, 1250-190 Lisboa, NIPC 510089224, aqui representado por Augusto Fontes Baganha, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, adiante designado como 1.º Outorgante; e

2 - A Federação Portuguesa de Natação, pessoa coletiva de direito privado, com sede na Moradia do Complexo do Jamor, Estrada da Costa, 1495-688, CruzQuebrada, NIPC 501665056, aqui representada por António José Silva, na qualidade de Presidente, adiante designado por 2.º Outorgante.

Considerando que:

a) A Federação Portuguesa de Natação (FPN) tem por missão promover, regulamentar e dirigir a nível nacional o ensino e a prática da Natação e as demais atividades aquáticas nas suas diversas disciplinas, organizando ações e programas de atividade recreativa, campeonatos nacionais e representando a modalidade a nível internacional;

b) O IPDJ, I. P. tem a seu cargo a gestão das Piscinas do Jamor bem como da sua Escola de Natação, pretendendo que nela sejam prestados pela FPN um conjunto de serviços de enquadramento técnico às atividades por aquela desenvolvidas de forma a garantir a qualidade pedagógica das mesmas;

c) De acordo com a cláusula 5.ª do Protocolo assinado a 27 de junho de 2014 entre ambos os outorgantes, em contrapartida às obrigações contratuais a que a FPN está vinculada, identificadas na cláusula 2.ª do mesmo, cabe ao IPDJ, I. P. conceder um apoio financeiro, no âmbito do Programa Nacional de Desporto para Todos;

d) De acordo com a informação técnica e administrativa referente ao funcionamento da referida Escola de Natação, cumpre assegurar através do presente programa desportivo o enquadramento técnico durante o primeiro semestre de 2016, no período compreendido entre o dia 1 de janeiro e o dia 31 de julho do presente ano civil.

Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - e do Decreto Lei 273/2009, de 1 de outubro - Regime Jurídico dos ContratosPrograma de Desenvolvimento Desportivo - em conjugação com o disposto nos artigos 4.º e 20.º do Decreto Lei 98/2011, de 21 de setembro é celebrado um contratoprograma de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes.

Cláusula 1.ª Objeto do contrato Constitui objeto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira à execução do programa desportivo

«

Enquadramento Técnico da Escola de Natação das Piscinas do Jamor

» que a Federação Portuguesa de Natação apresentou ao IPDJ, I. P. e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano, o qual consta do Anexo a este contrato-programa, do qual faz parte integrante, publicado e publicitado nos termos do Decreto Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 2.ª Período de execução do programa O período de execução do programa objeto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contratoprograma termina em 31 de julho de 2016.

Cláusula 3.ª Comparticipação financeira A comparticipação financeira a prestar pelo IPDJ, I. P. ao 2.º Outorgante, para apoio exclusivo à execução do programa de atividades referido na cláusula 1.ª é no montante de 248.062,00 €.

Cláusula 4.ª Disponibilização da comparticipação financeira A comparticipação referida na alínea a) do n.º 1 da cláusula 3.ª é disponibilizada nos seguintes termos:

a) 148.062,00€ (cento e quarenta e oito mil e sessenta e dois euros) até 30 (trinta) dias após a entrada em vigor do presente contrato;

b) 100.000,00€ (cem mil euros) até 30 de junho de 2016;

Cláusula 5.ª Obrigações do 2.º Outorgante São obrigações do 2.º Outorgante:

a) Realizar o programa desportivo a que se reporta o apoio a conceder pelo presente contrato, nos termos constantes da proposta apresentada ao 1.º Outorgante e de forma a atingir os objetivos nele expressos;

b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efetiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo 1.º Outorgante;

c) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto Lei 273/2009, de 1 de outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para a execução do projeto objeto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução do projeto, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;

d) Entregar, até 15 dias após a entrada em vigor do presente contrato-programa, o relatório intermédio relativo às atividades desenvolvidas no primeiro trimestre, previsto na alínea anterior, antes do apuramento de resultados;

e) Entregar, até 30 de setembro de 2016, o relatório final compilado, sobre a execução técnica e financeira, acompanhado do balancete analítico do centro de resultados, previsto na alínea c) da Cláusula 5.ª, antes do apuramento de resultados;

f) Facultar, sempre que solicitado, ao 1.º Outorgante ou à entidade credenciada a indicar por aquele, na sua sede social, o mapa de execução orçamental, balancete analítico por centro de resultados antes do apuramento de resultados relativos à realização dos programas desportivos e, para efeitos de validação técnico - financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, em nome do 2.º Outorgante que comprovem as despesas relativas à realização do programas apresentados e objeto do presente contrato;

g) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação das atividades desportivas, o apoio do 1.º Outorgante, conforme regras fixadas no manual de normas gráficas.

Cláusula 6.ª Incumprimento das obrigações do 2.º Outorgante

1 - O incumprimento por parte do 2.º Outorgante, das obrigações abaixo discriminadas, implica a suspensão das comparticipações financeiras do 1.º Outorgante:

a) Das obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-b) Das obrigações constantes noutros contratosprograma celebrados-programa; com o 1.º Outorgante;

c) Qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento culposo do disposto nas alíneas a), b), c), d), e) e/ou f) da cláusula 5.ª, por razões não fundamentadas, concede ao 1.º Outorgante, o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais dos eventos desportivos objeto deste contrato. 3 - Caso as comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º Outorgante não tenham sido aplicadas na competente realização do programa desportivo em anexo, o 2.º Outorgante obriga-se a restituir ao 1.º Outorgante os montantes não aplicados e já recebidos.

4 - As comparticipações financeiras concedidas ao 2.º Outorgante pelo 1.º Outorgante ao abrigo de outros contratosprograma celebrados em 2015 ou em anos anteriores, que não tenham sido total ou parcialmente aplicadas na execução dos respetivos Programas de Atividades, são por esta restituídas ao 1.º Outorgante, podendo este Instituto, no âmbito do presente contratoprograma, acionar o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 7.ª Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo O não cumprimento pelo 2.º Outorgante do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º Outorgante.

Cláusula 8.ª Tutela inspetiva do Estado Compete ao 1.º Outorgante, fiscalizar a execução do contratoprograma, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.

Cláusula 9.ª Revisão do contrato O presente contratoprograma pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 10.ª Vigência do contrato Salvaguardando o disposto na cláusula 2.ª e sem prejuízo da satisfação das obrigações contratuais estabelecidas na cláusula 5.ª supra, o presente contrato termina em 31 de dezembro de 2016 e, por motivos de interesse público para o Estado, o apoio abrange a totalidade do programa desportivo anexo ao presente contratoprograma e do qual faz parte integrante.

Cláusula 11.ª Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto Lei 273/2009, de 1 de outubro, este contratoprograma é publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contratoprograma são submetidos a arbitragem nos termos da lei.

3 - Da decisão cabe recurso nos termos da lei. Assinado em Lisboa, em 4 de julho de 2016, em dois exemplares de igual valor.

4 de julho de 2016. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Augusto Fontes Baganha. - O Presidente da Federação Portuguesa de Natação, António José Silva. 209710745

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2660168.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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