Decreto 47051
Considerando a necessidade de garantir ao quartel do Conde de Lippe, situado em Lisboa, na Calçada da Ajuda, as medidas de segurança indispensáveis à execução das missões que lhe competem;
Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas por essa servidão militar;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, b), 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Ficam sujeitos a servidão militar os terrenos confinantes com o quartel do Conde de Lippe compreendidos num polígono de lados paralelos às paredes exteriores do mesmo quartel e distando delas como segue:
a) Do lado norte, dando para a Travessa da Boa Hora, a 12,70 m;
b) Do lado nordeste, dando para a rua junto do quartel, a 31 m, prolongando-se até à Travessa de D. Vasco;
c) Dos lados sueste e sul, dando, respectivamente, para as Ruas Detrás do Quartel e das Amoreiras, a 12,70 m;
d) Do lado poente, dando para a Calçada da Ajuda, a 25 m, e numa frente de 140 m, 70 m para cada lado do eixo do aquartelamento, concordando perpendicularmente com os lados do polígono definidos nas alíneas a) e c).
Art. 2.º Para além das distâncias estabelecidas no artigo anterior poderão ser construídos ou modificados edifícios, com prévia licença da autoridade militar, mas só até às alturas correspondentes a:
a) Na Travessa da Boa Hora, quatro pisos;
b) Na Rua Junto do Quartel, seis pisos;
c) Na Rua Detrás do Quartel e na Rua das Amoreiras, quatro pisos;
d) Na Calçada da Ajuda, cinco pisos.
Art. 3.º Ao Governo Militar de Lisboa compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.
Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao comando do aquartelamento e, em escalão imediatamente superior, ao Governo Militar de Lisboa, por intermédio da delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares no mesmo Governo Militar.
Art. 5.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes são da competência da delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares no Governo Militar de Lisboa.
Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o Ministério do Exército; das decisões tomadas nos termos do artigo anterior cabe recurso para o Governo Militar de Lisboa.
Art. 7.º As áreas descritas no artigo 1.º serão demarcadas na planta de urbanização da Câmara Municipal de Lisboa na escala 1/1000, organizando-se oito colecções com a classificação de "Reservado», que terão os seguintes destinos:
Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional;
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);
Uma à Comissão Superior de Fortificações;
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.
Uma ao Governo Militar de Lisboa;
Uma à Câmara Municipal de Lisboa;
Uma ao Ministério das Obras Públicas;
Uma ao Ministério do Interior.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços dos Governo da República, 22 de Junho de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Joaquim da Luz Cunha - Eduardo de Arantes e Oliveira.