Decreto Legislativo Regional 19/87/A
Zona franca de Santa Maria: incentivos fiscais e financeiros
Estabelecido que foi o regime fiscal aplicável na zona franca de Santa Maria pelo Decreto-Lei 63/87, de 5 de Fevereiro, torna-se necessário agora estabelecer os critérios específicos dos incentivos fiscais.
Por outro lado, é importante articular aqueles critérios com os fixados para a concessão dos incentivos financeiros, necessários à atracção de investimentos para a zona franca, previstos no Decreto Legislativo Regional 21/86/A, de 27 de Outubro.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É instituído um sistema de incentivos fiscais e financeiros, em regime contratual, às empresas e respectivos sócios cuja instalação vier a ser autorizada na zona franca de Santa Maria.
2 - A concessão desses incentivos deverá obedecer, prioritariamente, aos critérios seguintes:
a) Utilização de recursos regionais;
b) Exportações líquidas para o exterior da Região;
c) Criação de postos de trabalho;
d) Desenvolvimento de actividades em sectores considerados prioritários;
e) Localização das unidades produtivas.
3 - A valorização e ponderação dos critérios referidos no número anterior serão fixadas pelo Governo Regional de acordo com os objectivos fixados nos planos anual e de médio prazo.
Art. 2.º Os sectores de actividade a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo anterior serão fixados anualmente pelo Governo Regional, sem prejuízo do anteriormente estabelecido em regime contratual com empresas já instaladas na zona franca.
Art. 3.º À empresa concessionária da exploração da zona franca, aos respectivos sócios ou titulares e aos actos e operações por ela praticados e directamente conexos com o seu objecto poderá o Governo Regional atribuir os benefícios fiscais máximos previstos no Decreto-Lei 63/87, de 5 de Fevereiro.
Art. 4.º Às empresas licenciadas na zona franca de Santa Maria poderá o Governo Regional dos Açores autorizar a aquisição e ou o uso de instalações noutros locais, se tal se revelar indispensável para o exercício eficiente e rentável das respectivas actividades e se forem satisfeitas as seguintes condições:
a) Tratar-se de um sector de actividade considerado prioritário;
b) Tratar-se de uma actividade orientada para os mercados externos aos Açores;
c) Não haver concorrência directa com outras indústrias estabelecidas nos Açores e que não beneficiem do regime de zona franca.
Art. 5.º Nos casos previstos no número anterior haverá redução dos incentivos fiscais e financeiros no que respeita à actividade desenvolvida fora da área da zona franca de Santa Maria definida pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 20/83/A e 27/86/A, de 4 de Maio e 26 de Julho, respectivamente.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 29 de
Setembro de 1987.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Novembro de 1987.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim da Rocha Vieira.