Decreto Legislativo Regional 20/2009/A
Medidas de apoio aos indivíduos portadores da doença de Machado-Joseph
Considerando que na Região Autónoma dos Açores a prevalência da doença de Machado-Joseph é elevada;
Considerando que é uma doença hereditária que afecta o sistema nervoso central e que acarreta uma incapacidade motora progressiva;
Considerando que importa estabelecer medidas especiais de apoio aos indivíduos portadores da doença;
Considerando que a Lei 90/2009, de 31 de Agosto, que aprovou o regime especial de protecção na invalidez, pretendeu revogar o Decreto Legislativo Regional 21/92/A, de 21 de Outubro, e o Decreto Regulamentar Regional 9/93/A, de 6 de Abril, que incidiam sobre esta matéria;
Considerando que a Lei 90/2009, de 31 de Agosto, é menos benéfica em termos de apoios concedidos aos indivíduos portadores da doença de Machado-Joseph e por estarmos perante uma situação muito específica da Região Autónoma dos Açores;
Considerando ainda que, a par desta iniciativa, foi requerida a inconstitucionalidade das alíneas c) e d) do artigo 13.º da Lei 90/2009, de 31 de Agosto, por violação do disposto nos artigos 228.º, n.º 2, e 229.º, n.º 2, da CRP;
Considerando que é incluída neste projecto uma norma transitória referente à eventual repristinação do Decreto Legislativo Regional 21/92/A, de 21 de Outubro, a fim de se evitar uma duplicação de iniciativas legislativas com o mesmo objecto:
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito pessoal
O presente diploma aplica-se aos doentes portadores da doença de Machado-Joseph recenseados nos centros de saúde da Região.
Artigo 2.º
Material clínico de apoio
1 - Aos doentes será concedido todo o material clínico de apoio para compensar as desvantagens motoras, nomeadamente cadeiras de rodas, canadianas, calçado ortopédico, almofadas antiescaras, algálias, sacos para recolha de urina e fraldas.2 - O material clínico de apoio referido no número anterior é concedido gratuitamente pelos centros de saúde e, no caso de ser recuperável, a título devolutivo.
Artigo 3.º
Outro material clínico
A prescrição médica aos doentes, nomeadamente de analgésicos, antiespásticos, vitaminas e todo o material de planeamento familiar, será fornecido gratuitamente pelos centros de saúde.
Artigo 4.º
Disposição transitória
O presente diploma mantém-se em vigor até à eventual repristinação do Decreto Legislativo Regional 21/92/A, de 21 de Outubro.Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 30 de Outubro de 2009.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Novembro de 2009.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.