competem;
Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas por essaservidão militar;
Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e bens nas zonasconfinantes com aquelas instalações;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo
decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Ficam sujeitos a servidão militar os terrenos confinantes com o quartel da Nazaré e carreira de tiro do Funchal, compreendidos num polígno de lados distando 50 m das vedações da carreira de tiro e do quartel.Os alinhamentos desse polígono são definidos como segue:
A norte: alinhamento paralelo ao caminho do Engenho Velho para a lado norte deste entre o caminho da Regedoria e o caminho que segue para o Cabeço do Pico da Cruz.
A poente: alinhamento a 50 m da carreira de tiro, seguindo inicialmente o caminho para o Cabeço do Pico da Cruz e prolongando-se em linha recta até ao cruzamento deste com a
meridiana, distando 83 m do Pico da Chã.
A sudoeste: desde este cruzamento e seguindo o caminho do Pico da Cruz até ao Cabeço do Pico da Cruz (Delta) (259.486) e daqui até ao ponto da cota 186, 50 m a sul da pontasudoeste do quartel.
A sul, nascente e nordeste: desde o ponto de cota 186 e seguindo um alinhamento sempre paralelo à vedação do quartel e a 50 m dele até ao caminho da Regedoria.Art. 2.º A área descrita no artigo anterior fica sujeita a servidão particular, nos termos dos artigos 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, sem licença prévia da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ou actividades
seguintes:
a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou fazer obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;b) Estabelecer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou
inflamáveis;
c) Alterar de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, o relevo ou configuraçãodo solo;
d) Montar linhas aéreas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas.Art. 3.º Ao Comando Territorial Independente da Madeira compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, conceder as licenças a que se faz referência
no artigo anterior.
Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao Comando do Aquartelamento e ao director da carreira de tiro, ao Comando Territorial Independente da Madeira e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.Art. 5.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes são da competência da delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares no
Comando Territorial Independente da Madeira.
Art. 6. Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas nos termos do artigo anterior cabe recurso para oComando Territorial Independente da Madeira.
Art. 7.º A área descrita no artigo 1.º será demarcada na planta da Câmara Municipal do Funchal na escala de 1:2500, organizando-se nove colecções com a classificação dereservado, que terão os seguintes destinos:
Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional;
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);
Uma à Comissão Superior de Fortificações;
Uma à Direcção da Arma de Infantaria;
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;Uma ao Comando Territorial Independente da Madeira;
Uma ao Ministério das Obras Públicas;
Duas ao Ministério do Interior.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 4 de Junho de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Joaquim da Luz Cunha - Eduardo de Arantes e Oliveira.