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Decreto 47040, de 4 de Junho

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Sumário

Define a área dos terrenos confinantes com o quartel da Nazaré e carreira de tiro do Funchal que ficam sujeitos a servidão militar.

Texto do documento

Decreto 47040

Considerando a necessidade de garantir ao quartel da Nazaré e à carreira de tiro do Funchal as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhes

competem;

Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas por essa

servidão militar;

Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e bens nas zonas

confinantes com aquelas instalações;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Ficam sujeitos a servidão militar os terrenos confinantes com o quartel da Nazaré e carreira de tiro do Funchal, compreendidos num polígno de lados distando 50 m das vedações da carreira de tiro e do quartel.

Os alinhamentos desse polígono são definidos como segue:

A norte: alinhamento paralelo ao caminho do Engenho Velho para a lado norte deste entre o caminho da Regedoria e o caminho que segue para o Cabeço do Pico da Cruz.

A poente: alinhamento a 50 m da carreira de tiro, seguindo inicialmente o caminho para o Cabeço do Pico da Cruz e prolongando-se em linha recta até ao cruzamento deste com a

meridiana, distando 83 m do Pico da Chã.

A sudoeste: desde este cruzamento e seguindo o caminho do Pico da Cruz até ao Cabeço do Pico da Cruz (Delta) (259.486) e daqui até ao ponto da cota 186, 50 m a sul da ponta

sudoeste do quartel.

A sul, nascente e nordeste: desde o ponto de cota 186 e seguindo um alinhamento sempre paralelo à vedação do quartel e a 50 m dele até ao caminho da Regedoria.

Art. 2.º A área descrita no artigo anterior fica sujeita a servidão particular, nos termos dos artigos 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, sem licença prévia da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ou actividades

seguintes:

a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou fazer obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

b) Estabelecer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou

inflamáveis;

c) Alterar de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, o relevo ou configuração

do solo;

d) Montar linhas aéreas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas.

Art. 3.º Ao Comando Territorial Independente da Madeira compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, conceder as licenças a que se faz referência

no artigo anterior.

Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao Comando do Aquartelamento e ao director da carreira de tiro, ao Comando Territorial Independente da Madeira e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.

Art. 5.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes são da competência da delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares no

Comando Territorial Independente da Madeira.

Art. 6. Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas nos termos do artigo anterior cabe recurso para o

Comando Territorial Independente da Madeira.

Art. 7.º A área descrita no artigo 1.º será demarcada na planta da Câmara Municipal do Funchal na escala de 1:2500, organizando-se nove colecções com a classificação de

reservado, que terão os seguintes destinos:

Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional;

Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);

Uma à Comissão Superior de Fortificações;

Uma à Direcção da Arma de Infantaria;

Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;

Uma ao Comando Territorial Independente da Madeira;

Uma ao Ministério das Obras Públicas;

Duas ao Ministério do Interior.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 4 de Junho de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Joaquim da Luz Cunha - Eduardo de Arantes e Oliveira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/06/04/plain-265657.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/265657.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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