O regime de comercialização de azeite para a campanha de 1960-1961, instituído pela Portaria 18112, de 9 de Dezembro de 1969, veio trazer alguma perturbação ao comércio de azeite e, especialmente, de azeitona, obrigando a Junta Nacional do Azeite a intervir por compra.
Dentro da orientação do Governo de reintegrar as actividades no ambiente natural de competição e liberdade de iniciativa, não é, porém, de considerar o regresso ao regime anterior de condicionamento comercial, como pedem alguns sectores da produção e parece desejarem muitos comerciantes, uma vez que o interesse dos consumidores o condena, a normalidade do abastecimento o não justifica e a defesa da estabilidade da produção não seria por ele assegurada nas actuais circunstâncias.
Há, pelo contrário, que adaptar sucessivamente o sistema às realidades a que se dirige e procurar a defesa da produção oleícola num regime de equilíbrio e normalidade.
Entretanto, assegurada a liberdade de reserva e venda pelo produtor, sem quaisquer formalidades, radica-se também a liberdade de o comércio poder mover-se dentro dos limites exigidos pela defesa dos rendimentos dos produtores e do poder de compra dos consumidores através da sua liberdade de escolha.
2. O consumo de azeite vem desde há dois anos, sobretudo desde a última elevação de preços do azeite, a mostrar tendência para certa estagnação.
Após uma colheita de 95000000 l e um consumo superior ao normal pelas conservas de peixe, chegou-se ao fim da campanha com um excedente da ordem dos 7500000 l.
Nestas condições, sendo a safra deste ano superior à do ano transacto, tem de prever-se a acumulação de excedentes.
A sua colocação nos mercados externos reveste-se de dificuldades, em vista da desproporção entre os nossos preços internos e os do mercado internacional.
Deste modo, além de se libertar desde já a exportação de azeite, vai esta ser auxiliada imediatamente, numa quantidade significativa.
3. Ainda, para ocorrer a esta situação, considera-se conveniente tomar algumas providências que defendam a produção; mas tem-se, também, como indispensável que a oleicultura participe nos encargos com a defesa dos preços do azeite, para que cada sector da lavoura tome consciência dos limites em que é possível intervir na defesa dos preços dos produtos.
Com estes objectivos estabelecem-se preços escalonados ao longe da campanha, de forma a incentivar a procura e a reduzir a oferta na 1.ª fase; estimula-se a armazenagem do azeite por parte dos produtores, recorrendo estes a soluções, quer individuais, quer preferentemente colectivas, que cumpre à organização da lavoura instituir; e estabelece-se a modalidade da promessa de compra por parte da Junta Nacional do Azeite, ao longo da campanha, com sinalização por conta de ulterior aquisição, ficando no entanto ao produtor a liberdade de desistir da promessa de venda, optando por transaccioná-lo com o comércio.
Entretanto, não pode a Junta suportar inteiramente os encargos com prolongadas armazenagens, nomeadamente juros, concentrações de azeite e quebras, especialmente pesados para as quantidades adquiridas durante o período de laboração dos lagares.
4. Na sequência da política insistentemente preconizada pela lavoura durante anos, a garantia de preços pela Junta Nacional do Azeite restringiu-se a azeites até 5º, na campanha passada.
Têm este ano alguns sectores da lavoura pretendido que, de novo, se torne extensiva a garantia de preços a azeites até 15º.
Não parece porém suficientemente justificada esta inversão de orientação. Na realidade, mercê das possibilidades de valorização destes azeites pela refinação, não deve ser necessária uma intervenção neste particular. Acresce que este ano se espera que o azeite seja de boa qualidade e a tabela em vigor tem uma amplitude de variação que beneficia a utilização dos azeites graduados pela refinação. Não é, por outro lado, aconselhável contrariar a política de qualidade que tem vindo a ser seguida e que a escassez de mão-de-obra já vem a prejudicar.
A Junta Nacional do Azeite acompanhará, todavia, a evolução do problema da comercialização destes azeites de forma a evitar qualquer anormalidade.
5. Espera-se, assim, assegurar um abastecimento normalizado, a defesa da produção e a flexibilidade indispensável ao regular funcionamento do mercado.
A promessa de compra por parte da Junta Nacional do Azeite, com sinalização, por conta de ulterior aquisição, ficando o produtor com a faculdade de escolher a entidade a quem efectivamente venha a vender, assegura à generalidade dos olivicultores a possibilidade de guardarem o seu azeite e de beneficiarem do escalonamento dos preços.
Além disto, a Junta Nacional do Azeite colocará à disposição das organizações da lavoura e dos produtores, na medida da capacidade disponível, os seus armazéns, bem como o vasilhame rolante.
Nestes termos, ouvida a Junta Nacional do Azeite e a Comissão de Coordenação Económica:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:
1.º As entidades que exploram lagares de azeite são obrigadas:
a) A preencher com regularidade o livro de registo do trabalho diário e a remeter à Junta Nacional do Azeite o manifesto estatístico da produção de azeite e o boletim de notação estatística das despesas de produção efectuadas nos lagares de azeite;
b) A comunicar à delegação competente da Junta Nacional do Azeite, ou à sede deste organismo quanto aos lagares situados nos distritos de Lisboa e Setúbal, a data de abertura e a de encerramento do lagar;
c) A remeter nos dias 1 e 16 da cada mês, à delegação competente da Junta Nacional do Azeite, ou à sede deste organismo quanto aos lagares situados nos distritos de Lisboa ou Setúbal, um duplicado da cédula de fabrico, de modelo fornecido pela referida Junta, com a indicação da quantidade total de azeite fabricado durante a quinzena anterior.
2.º A compra de azeite aos produtores pode ser feita pelos comerciantes inscritos no Grémio dos Armazenistas e Exportadores de Azeite e entidades aos mesmos equiparadas, pelos refinadores e ainda por retalhistas, consumidores e donos de exploração de lagares, nas condições seguintes:
a) Nos concelhos onde não haja armazenistas a aquisição pode ser feita, para abastecimento local, pelos retalhistas;
b) Os produtores podem vender o seu azeite nos estabelecimentos onde vendam exclusivamente artigos de produção própria;
c) A fim de facilitar e centralizar a recolha do azeite fabricado nos lagares, é igualmente facultada a sua compra pelos donos da respectiva exploração.
§ único. A Junta Nacional do Azeite poderá também sinalizar compras aos produtores, por conta de ulterior entrega de azeite com acidez até 5º, em época a determinar pela Junta, com a faculdade, no entanto, de aqueles poderem desistir da promessa de venda e optarem por transaccioná-lo com o comércio.
3.º O Grémio dos Armazenistas e Exportadores de Azeite enviará mensalmente à Junta Nacional do Azeite uma relação das quantidades de azeite adquiridas pelos seus agremiados à produção, bem como das vendidas a retalhistas, exportadas, refinadas para consumo e transferidas durante o mês anterior.
4.º O Instituto Português de Conservas de Peixe informará mensalmente a Junta Nacional do Azeite das quantidades de azeite e óleo de amendoim existentes e exportadas em conservas.
5.º Quando carências do abastecimento o justifiquem, pode a Junta Nacional do Azeite determinar a distribuição de azeite por armazenistas aos retalhistas das regiões afectadas.
6.º Os preços do azeite no produtor são os constantes da tabela I anexa a esta portaria. Os preços de venda ao público, na cidade de Lisboa, constam da tabela II; no resto do País são fixados pela Junta Nacional do Azeite, tomando como base os elementos seguintes:
a) Preço fixado ao produtor;
b) Margens comerciais ilíquidas, tendo em atenção o custo médio do transporte, despesas e justo lucro.
Os preços fora da cidade de Lisboa consideram-se legalmente publicados através da sua comunicação pela Junta aos Grémios dos Armazenistas e Exportadores de Azeite e dos Retalhistas de Mercearia - que por sua vez os comunicarão aos seus agremiados -, às câmaras municipais e à Intendência-Geral dos Abastecimentos e a eles acrescerá o imposto municipal, quando existir.
§ único. Quando a Junta Nacional do Azeite determinar distribuições de azeite, nos termos do n.º 5.º, os preços serão fixados pela Junta nas seguintes condições: os preços de venda do armazenista ao retalhista terão como base os preços à produção acrescidos da remuneração ilíquida que lhe couber, nos termos da alínea b) deste artigo e dos encargos extraordinários que essa distribuição porventura acarretar; os preços de venda dos retalhistas ao público serão fixados com base neste preço, acrescido da margem do ilíquido que lhe for atribuída.
7.º Os retalhistas que tenham à venda azeite a granel do tipo extra são obrigados a pôr simultâneamente à disposição do público azeite a granel de um dos outros tipos comerciais constantes da tabela II anexa a esta portaria ou, na sua falta, a vender o azeite do tipo extra pelo preço do meio extra.
8.º É permitido o acondicionamento de azeite em embalagens aprovadas pela Junta Nacional do Azeite para venda directa ao público a preço livre.
Das embalagens deve constar a designação do produto, seu volume e acidez, e o nome e domicílio do produtor ou comerciante responsável.
A designação de azeite extra-especial é reservada para azeite exclusivamente virgem, de sabor perfeitamente irrepreensível, com a acidez máxima de 0,8 - a qual não admite tolerância para mais.
As embalagens só poderão ter as capacidades de 0,5 l, 1 l, 5 l e 10 l.
§ único. Os retalhistas que só tiverem à venda azeite embalado serão obrigados a vendê-lo pelo preço do tipo comercial que lhe corresponda.
9.º Durante a campanha olivícola de 1961-1962 é livre a exportação de azeite em latas.
A Junta Nacional do Azeite pode autorizar a exportação em bidões, que auxiliará nas quantidades e pela forma que determinar consoante as disponibilidades de azeite e as necessidades do abastecimento interno.
10.º São exceptuados do cumprimento das determinações referidas nos n.os 7.º e 8.º os produtores retalhistas a que se refere a alínea b) do n.º 2.º desta portaria.
11.º A recusa do cumprimento do disposto nos n.os 7.º e 8.º será punida com a multa de 5000$00.
As restantes infracções ao disposto nesta portaria serão punidas pela forma estabelecida no Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, e mais legislação aplicável.
12.º A Junta Nacional do Azeite coordenará superiormente todas as actividades que intervêm ou possam intervir no ciclo da produção e do comércio de azeite e expedirá as instruções necessárias à execução do disposto na presente portaria.
13.º Fica revogada a Portaria 18112, de 9 de Dezembro de 1960.
14.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Secretaria de Estado do Comércio, 22 de Novembro de 1961. - O Secretário de Estado do Comércio, João Augusto Dias Rosas.
TABELA I
Preços de compra de azeite ao produtor
(Mínimos por litro)
(ver documento original) Nota. - O produtor pode vender o azeite com qualquer grau de acidez, tendo em atenção que a variação do preço do azeite com menos de 2º é de $07, de 2º a 5º é de $06, tudo por décimo de acidez, sendo livres os preços do azeite com graduação superior.
TABELA II
Preços de venda do retalhista ao público (Lisboa)
(Máximos por litro)
(ver documento original) Nota. - O armazenista pode vender o azeito extra, meio-extra e fino com a tolerância de 0,1º de acidez e o corrente com a tolerância de 0,2º de acidez. O retalhista não pode exceder a tolerância do armazenista no azeite extra e meio-extra; mas no fino e corrente beneficia da tolerância de 0,1º de acidez, além da concedida nestes tipos ao armazenista.É permitida a venda destes quatro tipos de azeite com acidez inferior à fixada, mantendo-se sempre os respectivos preços.
Secretaria de Estado do Comércio, 22 de Novembro de 1961. - O Secretário de Estado do Comércio, João Augusto Dias Rosas.