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Regulamento 626/2016, de 5 de Julho

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Sumário

Regulamento para a Concessão de Licenças Temporárias para a Realização de Estágios de Formação Profissional em Medicina

Texto do documento

Regulamento 626/2016

Regulamento para a Concessão de Licenças Temporárias

para a Realização de Estágios de Formação

Profissional em Medicina Com a publicação da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, que aprovou o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, tornou-se necessário proceder à revisão do Estatuto da Ordem dos Médicos, adequando-o ao regime jurídico aprovado e às alterações que marcaram o ordenamento jurídico nestes últimas décadas. Tal revisão foi operada através da Lei 117/2015, de 31 de agosto, que, para além de importantes alterações ao nível da estrutura da Ordem dos Médicos, introduz regras inovadoras no que respeita à concessão de licenças temporárias para a realização de estágios de formação profissional em medicina, que carece de regulamentação. O projeto deste regulamento, uma vez aprovado pelo Conselho Nacional, foi publicado no Diário da República para consulta pública, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e, bem assim, no portal da Ordem dos Médicos.

Finalmente, a Assembleia de Representantes, reunida no Porto no dia 20 de maio de 2016, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 49.º e ao abrigo do artigo 131, n.º 2, todos do Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto Lei 282/77, de 5 de julho, com a redação introduzida pela Lei 117/2015, de 31 de agosto, deliberou aprovar, sob proposta do Conselho Nacional, o seguinte Regulamento para a Concessão de Licenças Temporárias para a Realização de Estágios de Formação Profissional em Medicina

Artigo 1.º

Condições para a realização de estágios de formação profissional

1 - Podem ser atribuídas autorizações para a realização de estágios de formação profissional aos nacionais da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:

a) Estejam comprovadamente inscritos como médicos nas autoridades congéneres da Ordem no seu país de origem ou de proveniência, desde que ambos integrem a CPLP;

b) Apresentem o plano dos estágios profissionais, com indicação do seu âmbito, duração e serviços ou unidades onde são realizados, bem como a identificação do médico ou médicos especialistas responsáveis pela orientação dos ditos estágios;

c) Os estágios a realizar decorram em serviços reconhecidos pela Ordem com idoneidade e capacidade formativa.

2 - Os pedidos de concessão das licenças temporárias devem ser dirigidos ao conselho regional da área onde os estágios se realizem e são instruídos nos termos previstos neste regulamento.

3 - O disposto nos números anteriores pode ser aplicável à realização de estágios profissionais por nacionais de outros Estados com os quais o Estado Português tenha celebrado acordos de cooperação no domínio da saúde, ouvida a Ordem.

Artigo 2.º

Documentos

1 - O pedido de concessão de licença temporária é apresentado pelo interessado e é instruído com os seguintes documentos:

a) Cópia autenticada do passaporte do requerente;

b) Cópia autenticada da cédula profissional do requerente;

c) Comprovativo da habilitação académica do requerente, que pode ser o certificado de habilitações ou o diploma;

d) Certidão comprovativa de que o interessado se encontra inscrito na Ordem dos Médicos do seu país de origem ou proveniência e que se encontra devidamente habilitado para o exercício da profissão médica, sem quaisquer restrições de cariz disciplinar ou criminal;

e) Certificado do registo criminal emitido no Estado de origem ou proveniência há menos de 3 meses;

f) Plano dos estágios profissionais a realizar, com indicação do seu âmbito, duração e serviços ou unidades onde serão realizados, bem como a identificação do médico ou médicos especialistas responsáveis pela orientação dos aludidos estágios;

g) Declaração do médico ou médicos especialistas na qual seja assumida a responsabilidade pela orientação dos estágios.

2 - Sempre que o estágio a realizar tenha duração superior a um ano o interessado deve, ainda, demonstrar documentalmente ter assegurados os meios de subsistência necessários.

Artigo 3.º

Documentos, certificados e outros títulos emitidos por entidades estrangeiras

1 - Os documentos emitidos por entidades estrangeiras deverão ser legalizados, mediante o reconhecimento de assinaturas efetuado por entidade consular ou diplomática portuguesa competente no país de emissão ou por colocação de Apostilha, nos termos definidos na Convenção da Haia, de 5 de outubro de 1961, salvo se existir norma que dispense a legalização.

2 - Os documentos redigidos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução para português, devidamente certificada ou autenticada.

3 - Salvo indicação em contrário e quando não sejam extraídas ou conferidas pelos funcionários da OM, as fotocópias dos documentos originais deverão ser certificadas.

4 - A legalização referida pode ser dispensada desde que os documentos, certificados e outros títulos sejam emitidos pelas Ordens dos Médicos congéneres da Comunidade Médica de Língua Portuguesa com quem tenha sido estabelecido protocolo e sejam por estas remetidos diretamente para a Ordem dos Médicos em Portugal.

Artigo 4.º

Apresentação

O requerimento será entregue pessoalmente ou pelo correio em qualquer das instalações da Ordem dos Médicos, admitindo-se ainda o seu envio por correio eletrónico desde que se mostrem assinados por assinatura eletrónica certificada válida.

Artigo 5.º

Diligências Instrutórias

1 - Os serviços administrativos competentes deverão proceder à verificação da documentação exigida ao requerente, remetendo o processo, quando devidamente instruído, ao Conselho Regional competente para a decisão final.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser solicitados esclarecimentos ao requerente, bem como a apresentação de qualquer documento em falta ou a certificação da autenticidade dos documentos juntos.

3 - A Ordem poderá realizar e requerer todas as diligências que entenda necessárias e adequadas à comprovação da veracidade dos factos relatados nos documentos.

4 - Se o processo estiver parado por facto imputável ao requerente por um período superior a 6 meses, será o interessado notificado para praticar o ato em falta no prazo de 10 dias, com a cominação de, não o fazendo, o pedido ser arquivado.

5 - Passado o prazo referido no número anterior e pretendendo o requerente reiniciar o processo, deverá proceder à revalidação de todos os documentos entregues cujo prazo de validade tenha expirado.

Artigo 6.º

Recusa de autorização

1 - A concessão de licença temporária para a realização de estágio profissional será recusada sempre que o interessado não demonstre possuir os requisitos exigidos pela lei e pelo presente regulamento.

2 - Após análise do processo, caso o Conselho Regional competente delibere dever ser recusado o pedido de inscrição, deverá notificar o requerente, comunicandolhe essa intenção e concedendolhe um prazo não inferior a 10 dias úteis para se pronunciar.

3 - Após a audiência do interessado e se o Conselho Regional competente mantiver a intenção de recusar a autorização temporária, a deliberação, devidamente fundamentada deverá ser comunicada ao interessado.

4 - Da deliberação do Conselho Regional que recuse a inscrição cabe recurso para o Conselho Superior, sem prejuízo da impugnação para os Tribunais Administrativos, nos termos gerais.

Artigo 7.º

Restrições ao exercício de atividade

1 - A atribuição de autorização para a realização de estágios de formação profissional, nos termos previstos no presente regulamento, apenas permite que o seu titular pratique atos médicos no âmbito do respetivo estágio e sempre sob supervisão de médico especialista.

2 - A licença concedida caduca automaticamente no termo do prazo para a qual foi concedida.

3 - A Ordem comunica a caducidade referida no número anterior ao estabelecimento de saúde onde o estágio se realizou, ao médico responsável pelo estágio, à entidade pública com competência em matéria de prescrição médica e à Ordem dos Médicos do país de origem ou proveniência congénere.

Artigo 8.º

Direitos e deveres

Aqueles a quem seja autorizada a realização de estágios de formação profissional têm os direitos e ficam sujeitos aos deveres estabelecidos no Estatuto da Ordem dos Médicos e respetivos regulamentos, que não sejam incompatíveis com a sua situação.

Artigo 9.º

Registo das autorizações e cédula

1 - A Ordem organiza um registo nacional das autorizações concedidas e que estejam em vigor em cada momento.

2 - Àqueles a quem for autorizada a realização de estágios de formação profissional é atribuída uma cédula, da qual consta a sua data de validade.

Artigo 10.º

Taxas e quotas

1 - Pela apresentação do pedido de concessão de licença temporária é devida uma taxa.

2 - Pela atribuição da cédula é, igualmente, devida uma taxa. 3 - Durante o período em que vigorar a licença temporária são devi das quotas, nos termos do estabelecido no artigo 141.º, alínea h) do Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto Lei 282/77, de 5 de julho, com a redação da Lei 117/2015 de 31 de agosto.

20 de maio de 2016. - O Bastonário, José Manuel Monteiro de

Carvalho e Silva.

209687434

UNIVERSIDADE DO ALGARVE

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2653727.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-07-05 - Decreto-Lei 282/77 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Médicos, instituída pelo Decreto-Lei n.º 29171, de 24 de Novembro de 1938.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-31 - Lei 117/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, revogando o Decreto-Lei n.º 217/94, de 20 de agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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