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Aviso 8379/2016, de 5 de Julho

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Sumário

Autoriza a consolidação definitiva da mobilidade na categoria da técnica superior Maria Manuela Morgado no mapa de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros

Texto do documento

Aviso 8379/2016

Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, torna-se público que por meu despacho de 24 de junho de 2016, precedido de pareceres prévios favoráveis da trabalhadora e do respetivo serviço de origem, foi autorizada a consolidação definitiva da mobilidade na categoria da técnica superior Maria Manuela Morgado no mapa de pessoal da SecretariaGeral da Presidência do Conselho de Ministros, com efeitos a 1 de junho de 2016.

Nos termos do n.º 5 do artigo 99.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada em anexo Lei 35/2014, de 20 de junho, a trabalhadora mantém o posicionamento remuneratório detido na situação jurídico-funcional de origem, ou seja entre a 2.ª e a 3.ª posições remuneratórias da carreira de técnico superior e entre o nível 15 e 19 da Tabela Remuneratória Única aprovada pela Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

28 de junho de 2016. - A SecretáriaGeral, em regime de suplência, Catarina Maria Romão Gonçalves.

209691946

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2653633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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