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Despacho DD5776, de 2 de Novembro

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Sumário

Torna público ter o Conselho de Ministros resolvido declarar a habilitação do curso de Comércio, regulado pelo Decreto n.º 20420, como suficiente para efeito de provimento de determinados cargos públicos, em paralelo com o curso geral dos liceus.

Texto do documento

Despacho

Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 43000, de 1 de Junho de 1960, o Conselho de Ministros resolve, mediante proposta do Ministério da Educação Nacional, declarar a habilitação do curso de Comércio, regulado pelo Decreto 20420, de 20 de Outubro de 1931, como suficiente, em paralelo com o curso geral dos liceus, para efeito de provimento nos seguintes cargos públicos:

Escriturários de 3.ª e 2.ª classes dos quadros privativos das câmaras municipais;

Tesoureiros da Fazenda Pública de 3.ª classe;

Escriturários de 1.ª classe da Direcção-Geral dos Serviços Industriais.

Presidência do Conselho, 31 de Outubro de 1961. - Pelo Presidente do Conselho, o Ministro de Estado Adjunto, José Gonçalo do Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/11/02/plain-265322.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/265322.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1931-10-21 - Decreto 20420 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral do Ensino Técnico - Repartição do Ensino Industrial e Comercial

    Aprova a organização do ensino técnico profissional.

  • Tem documento Em vigor 1960-06-01 - Decreto-Lei 43000 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria-Geral

    Regula a equiparação de habilitações, quer para efeito de prosseguimento de estudos, quer para a admissão a cargos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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