A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto-lei 44136, de 30 de Dezembro

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Sumário

Suspende até 31 de Dezembro de 1962 o pagamento do imposto de minas liquidado à Empresa Industrial Carbonífera e Electrotécnica, S. A. R. L., pelas suas minas de Rio Maior que se encontra ainda por pagar.

Texto do documento

Decreto-Lei 44136
À Empresa Industrial Carbonífera e Electrotécnica, S. A. R. L., concessionária das minas de lignite e diatomite de Rio Maior, foi concedida a suspensão do pagamento do imposto liquidado para os anos de 1959 e 1960, através dos Decretos-Leis 42787, de 30 de Dezembro de 1959 e 43452, de 30 de Dezembro de 1960, pelas razões invocadas no primeiro daqueles diplomas.

Considerando que subsistem as mesmas razões que justificaram aquela suspensão e aconselham se torne extensiva ao imposto liquidado para o corrente ano;

Considerando ainda que convém manter as minas em lavra activa, visto que a sua exploração tem sido reputada de interesse nacional;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É suspenso até 31 de Dezembro de 1962 o pagamento do imposto de minas liquidado à Empresa Industrial Carbonífera e Electrotécnica, S. A. R. L., pelas suas minas de Rio Maior e que se encontra ainda por pagar.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Dezembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.


Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/265157.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-12-30 - Decreto-Lei 42787 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Suspende até 31 de Dezembro de 1960 o pagamento do imposto de minas liquidado à Empresa Industrial Carbonífera e Electrotécnica, S. A. R. L., pelas suas minas de Rio Maior e que se encontra por pagar.

  • Tem documento Em vigor 1960-12-30 - Decreto-Lei 43452 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Suspende até 31 de Dezembro de 1961 o pagamento do imposto de minas liquidado à Empresa Industrial Carbonífera e Electrotécnica, S. A. R. L., pelas suas minas de Rio Maior e que se encontra por pagar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-12-31 - Decreto-Lei 44831 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Suspende até 31 de Dezembro de 1963 o pagamento do imposto de minas liquidado à Empresa Industrial Carbonífera e Electrotécnica, S. A. R. L., pelas suas minas de Raio Maior e que se encontra ainda por pagar.

  • Tem documento Em vigor 1964-02-10 - Decreto-Lei 45556 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Suspende, até 31 de Dezembro de 1964, o pagamento do imposto de minas liquidado à Empresa Industrial Carbonífera e Electrotécnica, S. A. R. L., e à Empresa Carbonífera do Douro, S. A. R. L., pelas suas minas, respectivamente, de Rio Maior e Castelo de Paiva, e que se encontra por pagar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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