Aprovação do Plano de Pormenor de Reabilitação
Urbana da Madragoa Torna-se público, nos termos da alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto Lei 80/2015, de 14 de maio, que aprovou a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, que a Assembleia Municipal de Lisboa aprovou, em Reunião de 2 de fevereiro de 2016, através da Deliberação 35/AML/2016, o Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana da Madragoa, incluindo o Regulamento, a Planta de Implantação e a Planta de Condicionantes, que se publicam em anexo, e que a Câmara Municipal de Lisboa, em reunião de 25 de maio de 2016, através da Deliberação 255/CM/2016, procedeu a correção material do Plano. Torna-se ainda público que, nos termos do artigo 94.º e do n.º 2 do artigo 193.º do citado Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, o referido Plano poderá ser consultado no sítio eletrónico da Câmara Municipal de Lisboa, no endereço http:
//www.cm-lisboa. pt/viver/urbanismo/planeamento-urbano/planos-eficazes, no Centro de Informação Urbana de Lisboa (CIUL), sito no Picoas Plaza, na Rua do Viriato n.º 13 a n.º 17 ou no Centro de Documentação, sito no Edifício Central da Câmara Municipal de Lisboa, no Campo Grande, n.º 25, 1.º F.
31 de maio de 2016. - O Diretor Municipal, Jorge Catarino Tavares (subdelegação de competências - Despacho 111/P/2015, publicado no Boletim Municipal n.º 1127, de 24 de setembro de 2015).
Deliberação Através da Deliberação 35/AML/2016, a Assembleia Municipal de Lisboa, na reunião de 2 de fevereiro de 2016, aprovou, por maioria, com votos a favor PS/PSD/PAN/PNPN e 4 Independentes e com abstenções PCP/BE/CDS-PP/PEV/MPT, a Proposta n.º 154/CM/2015, relativa à versão final do Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana da Madragoa, com as retificações incluídas nas Propostas n.º 259/ CM/2015 e n.º 389/CM/2015, nos termos propostos e ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão TerritorialRJIGT, na sua redação atual, tendo a Câmara Municipal de Lisboa, na reunião de 24 de fevereiro de 2016, através da Proposta n.º 69/CM/2016, aprovado a ratificação das alterações introduzidas pela Assembleia Municipal de Lisboa, e ainda procedido, na reunião de 25 de maio de 2016, através da Deliberação 255/CM/2016, a correção material do Plano, com votos a favor PS/PSD e 1 Independente e com abstenções CDS/PP e PCP.
31 de maio de 2016. - O Diretor Municipal, Jorge Catarino Tavares (subdelegação de competências - Despacho 111/P/2015, publicado no Boletim Municipal n.º 1127, de 24 de setembro de 2015).
Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana da Madragoa
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto, natureza jurídica e vinculação
1 - O presente regulamento constitui o elemento normativo do Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana da Madragoa, de ora em diante designado por PPRUM, elaborado ao abrigo do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), bem como do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU) e da Estratégia de Reabilitação Urbana de Lisboa (ERUL).
2 - O PPRUM estabelece o regime de uso do solo para a respetiva área de intervenção e vincula as entidades públicas e ainda, direta e imediatamente, os particulares.
3 - O PPRUM inclui as disposições de um plano de salvaguarda com as especificidades constantes no Decreto Lei 309/2009, de 23 de outubro e com os efeitos previstos no artigo 69.º deste diploma legal.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
A área de intervenção do PPRUM, assinalada na Planta de Implantação - síntese e programação, encontra-se integrada na Área de Reabilitação Urbana de Lisboa (ARU) e é delimitada pelo eixo dos seguintes arruamentos:
a) A norte, rua da Lapa (números 1 a 115), rua do Quelhas (números 3 a 95), rua das Francesinhas (números 25 a 27);
b) A sul, rua das Janelas Verdes (números 2 a 90), calçada Ribeiro Santos, largo de Santos (números 1 a 11), largo Vitorino Damásio (nú-meros 5 a 10H);
c) A poente, rua de São Domingos à Lapa (números 2 a 86);
d) A nascente, avenida D. Carlos I (números 51 a 97).
Artigo 3.º Objetivos São objetivos do PPRUM:
a) Promover a revitalização do conjunto urbano;
b) Defender a manutenção do uso habitacional e a reabilitação do edificado;
c) Regulamentar as condições de integração dos usos de habitação, comércio, serviços e equipamentos, tendo em atenção as características dos edifícios;
d) Salvaguardar o património histórico, arqueológico, arquitetónico, paisagístico e urbanístico;
e) Desenvolver as restrições e efeitos decorrentes da classificação de bens culturais imóveis e respetivas zonas especiais de proteção;
f) Definir as condições e regras para a identificação, proteção e integração dos valores históricos e arqueológicos;
g) Restabelecer a segurança e salubridade do edificado;
h) Promover a introdução de medidas de incremento da segurança sísmica do edificado;
i) Estabelecer as regras para a conservação e reabilitação do edificado, considerando a otimização energéticoambiental do mesmo;
j) Fomentar a requalificação do espaço público e a melhoria das condições de acessibilidade e mobilidade;
k) Promover a manutenção e incremento de área permeável.
Artigo 4.º
Relação com outros instrumentos de gestão territorial
A área de intervenção do PPRUM encontra-se abrangida pelos seguintes instrumentos de gestão territorial, cujas orientações integra e articula:
a) Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2002, de 8 de abril;
b) Plano Diretor Municipal de Lisboa, revisão aprovada pela As-sembleia Municipal de Lisboa, em 24 de julho de 2012, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 30 de agosto de 2012, de ora em diante designado PDML.
Artigo 5.º
Conteúdo documental
1 - O PPRUM é constituído pelos seguintes elementos:
a) Regulamento e Anexos I a VII, que dele fazem parte integrante:
i) Anexo I - Limite da área de intervenção do plano;
ii) Anexo II - Fichas de alçados de rua;
iii) Anexo III - Lista de bens imóveis classificados e em vias de
iv) Anexo IV - Lista de bens imóveis que carecem de emissão de parecer prévio pela entidade do património cultural competente;
v) Anexo V - Bens imóveis em que pode ser exercido o direito de preferência pelo Estado;
vi) Anexo VI - Lista de bens imóveis da Carta Municipal do Património Edificado e Paisagístico (CMP);
vii) Anexo VII - Lista de bens azulejados que integram o Programa de Investigação e Salvaguarda do Azulejo de Lisboa (PISAL); classificação;
b) Planta de implantação, desagregada nas seguintes plantas:
i) Planta de síntese e programação;
ii) Planta de morfologia urbana;
c) Planta de condicionantes.
2 - O PPRUM é acompanhado pelos seguintes elementos:
a) Relatório de fundamentação técnica das soluções adotadas e res-b) Programa de execução das ações previstas e respetivo plano de petivos anexos; financiamento.
3 - O PPRUM é ainda acompanhado, no seu relatório, dos seguintes elementos:
a) Plantas de caracterização:
01.01 - Enquadramento - estudos e projetos 01.02 - Situação existente 01.03 - Compromissos urbanísticos 01.04 - Ortofotomapa 01.05 - Esboço de cadastro 01.06 - Estado de conservação do edificado 01.07 - Número de pisos acima do solo 01.08 - Usos do edificado e prédios devolutos 01.09 - Património edificado, arqueológico e azulejar 01.10 - Tipologias arquitetónicas e construtivas 01.11 - Dinâmica urbanística 01.12 - Equipamentos de utilização coletiva existentes e propostos 01.13 - Infraestruturas - Saneamento 01.14 - Infraestruturas - Abastecimento de água 01.15A - Infraestruturas - Eletricidade (Alta e média tensão) 01.15B - Infraestruturas - Eletricidade (Baixa tensão e iluminação pública)
01.16 - Infraestruturas - Gás 01.17 - Infraestruturas - Telecomunicações 01.18 - Infraestruturas - Carris (Telecomunicações)
b) Plantas de extratos do PDML:
02.01 - Planta de ordenamento - qualificação do espaço urbano 02.02 - Planta de ordenamento - estrutura ecológica municipal 02.03 - Planta de ordenamento - sistema de vistas 02.04 - Planta de ordenamento - riscos naturais e antrópicos I 02.05 - Planta de ordenamento - riscos naturais e antrópicos II 02.06 - Planta de ordenamento - condicionantes de infraestruturas 02.07 - Planta de ordenamento - acessibilidades e transportes 02.08 - Planta de condicionantes - servidões administrativas e restrições de utilidade pública I restrições de utilidade pública II
02.09 - Planta de condicionantes - servidões administrativas e
c) Estudos do património arquitetónico, arqueológico e azulejar;
d) Caracterização acústica e mapas de ruído;
e) Caracterização geológica, geotécnica e hidrogeológica;
f) Estudo da vulnerabilidade sísmica e de outras vulnerabilidades;
g) Relatório dos compromissos urbanísticos;
h) Indicadores de monitorização;
i) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação.
Artigo 6.º Conceitos Para efeitos do presente regulamento são adotados os conceitos definidos no PDML, na demais legislação e regulamentos aplicáveis, designadamente o decreto regulamentar 9/2009, de 29 de maio, e, ainda, os seguintes:
a)
Comércio
» compreende os locais abertos ao público, destinados à venda a retalho, prestação de serviços pessoais, excluindo os estabelecimentos de bebidas e os estabelecimentos de restauração; b)Estabelecimentos de bebidas
» compreendem os estabelecimentos destinados a prestar, mediante remuneração, serviços de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele; c)Estabelecimentos de restauração
» compreendem os estabelecimentos destinados a prestar, mediante remuneração, serviços de alimentação e de bebidas no próprio estabelecimento ou fora dele, incluindo outros locais de prestação daqueles serviços através de atividade de catering e a oferta de serviços de banquetes ou outras, desde que habitualmente efetuados, entendendo-se como tal a execução de pelo menos 10 eventos anuais; d)Elementos estruturais
» compreendem todos os elementos que desempenham funções de transmissão de cargas, independentemente dos sistemas adotados e, em sistemas construtivos de superfície ativa, vetor ativo, massa ativa ou mistos, são também considerados elementos estruturais as abóbadas em caves ou em pisos de elevação, as paredes de frontal interiores ou exteriores incluindo arcos de ressalva, archetes e cornijas, tirantes, e ainda todos os elementos que, devido a alterações introduzidas no edificado, estejam a exercer funções resistentes.Artigo 7.º
Gestão urbanística
1 - As operações urbanísticas devem privilegiar:
a) A conservação e manutenção do edificado existente;
b) As alterações pontuais que não desvirtuem o executado ou os objetivos do PPRUM;
c) As alterações do uso que não requeiram obras relevantes.
2 - Para definição dos condicionamentos à edificabilidade deve ser considerado o Anexo II - Fichas de alçados de rua, que tem caráter indicativo e, por finalidade, registar as características arquitetónicas dos edifícios e dos quarteirões e objetivar as alterações admissíveis em fachadas e coberturas, sem prejuízo de outras que cumpram o disposto no presente regulamento.
3 - Quando as operações urbanísticas tenham por objeto bens imóveis que integrem a Carta Municipal do Património Edificado e Paisagístico, de ora em diante designada abreviadamente CMP, para além do disposto no número anterior, devem ser sempre consideradas as indicações das Fichas Técnicas de Caracterização, nos termos definidos no artigo 16.º, assim como as demais normas previstas no presente regulamento.
TÍTULO II
Servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública
Artigo 8.º
Âmbito e regime
1 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública estão assinaladas na Planta de condicionantes e são as seguintes:
a) Imóveis, conjuntos e sítios classificados e em vias de classificação e respetivas zonas de proteção e zonas especiais de proteção;
b) Área de proteção a fitomonumento;
c) Instalação militar.
2 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública identificadas no número anterior regem-se pela legislação específica aplicável, cumulativamente com as disposições do PPRUM que com elas sejam compatíveis, aplicando-se as mais restritivas.
Artigo 9.º
Intervenção da entidade do património cultural competente
1 - São identificados no Anexo IV ao presente regulamento os bens imóveis classificados ou em vias de classificação como de interesse nacional ou de interesse público e os imóveis situados nas respetivas zonas de proteção e na zona especial de proteção, relativamente aos quais as operações urbanísticas carecem de emissão de parecer prévio favorável, por parte do órgão competente da administração central, de acordo com o n.º 3 do artigo 69.º do Decreto Lei 309/2009, de 23 de outubro, e sem prejuízo do n.º 3 do artigo 45.º do RJRU.
2 - Para além dos imóveis referidos no n.º 1, são ainda sujeitas a parecer prévio da mesma entidade:
a) As eventuais substituições, por demolição integral, de imóveis onde esta intervenção não esteja identificada no Anexo II, nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 35.º;
b) Outras operações urbanísticas que traduzam alteração da imagem urbana da zona especial de proteção em vigor, designadamente intervenções no espaço público, publicidade, toldos ou mobiliário urbano.
Artigo 10.º
Relatório prévio
1 - O pedido de informação prévia e de licença e a consulta prévia relativos a obras de reconstrução, ampliação, alteração e conservação de bens imóveis classificados, ou em vias de classificação de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, incluem obrigatoriamente um relatório prévio elaborado nos termos dos artigos 14.º e 15.º do Decreto Lei 140/2009, de 15 de junho.
2 - Sempre que as obras previstas nos números anteriores possam ocasionar danos nas estruturas do edificado envolvente, o relatório prévio deve estender-se a essas áreas e o projeto deve determinar as medidas de minimização de impactos a efetuar.
3 - A entidade do património cultural competente, ou o município quando se trate de imóvel de interesse municipal, por iniciativa própria ou mediante requerimento fundamentado de qualquer interessado pode, excecionalmente, dispensar o relatório prévio e proceder a vistoria prévia, quando as obras ou intervenções revelem caráter urgente em função do risco de destruição, perda ou deterioração iminente do bem classificado ou em vias de classificação.
4 - A Câmara Municipal pode colaborar com a entidade do património cultural competente na vistoria mencionada no número anterior. 5 - Pode ser necessária a apresentação de um relatório intercalar, nas situações previstas no artigo 9.º do Decreto Lei 140/2009, de 15 de junho.
6 - É obrigatória a apresentação de um relatório final, nos termos dos artigos 10.º e 11.º do Decreto Lei 140/2009, de 15 de junho.
Artigo 11.º
Direito de preferência
O Anexo V assinala os bens imóveis ou grupos de bens imóveis que podem suscitar o exercício do direito de preferência pelo Estado em caso de venda ou dação em pagamento nos termos previstos no n.º 1 do artigo 37.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro e na alínea o) do artigo 66.º do Decreto Lei 309/2009, de 23 de outubro, e que correspondem à totalidade dos prédios abrangidos pela área de intervenção definida no artigo 2.º do presente regulamento.
TÍTULO III
Uso do solo
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 12.º
Classificação e qualificação do solo
1 - A área de intervenção do PPRUM encontra-se integrada em solo urbano e, no que respeita à qualificação operativa e funcional, abrange as seguintes três categorias de espaços consolidados, tal como são definidas no PDML:
a) Espaços centrais e residenciais - Traçado urbano A;
b) Espaços verdes de recreio e produção;
c) Espaços de uso especial de equipamentos.
2 - Para as diferentes categorias do solo, é estabelecido um conjunto de normas que regem as operações urbanísticas admitidas para cada edifício ou parcela, mas devem ser considerados, cumulativamente, os diferentes regimes que lhe são aplicáveis, nomeadamente as normas de proteção de valores e recursos, ambientais e culturais, prevalecendo o regime mais restritivo, para efeitos de definição dos condicionamentos à edificabilidade.
CAPÍTULO II
Proteção de valores e recursos
Artigo 13.º
Valores e recursos ambientais
1 - A proteção dos valores e recursos ambientais, nomeadamente relativos à estrutura ecológica municipal e outras componentes ambientais urbanas, bem como às áreas sujeitas a riscos naturais e antrópicos, obedece ao regime previsto no PDML, salvo as especificidades expressas previstas no presente plano.
2 - As operações urbanísticas devem ter em conta os novos desafios da eficiência energético ambiental ao nível dos edifícios e o aproveitamento local de recursos, designadamente integrando tecnologias de aproveitamento de energias renováveis no meio urbano, como o aproveitamento do potencial geotérmico próximo, verificada a respetiva viabilidade.
Artigo 14.º
Medidas de redução do ruído
De acordo com o PDML e com o Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto Lei 9/2007, de 17 de janeiro, a área de intervenção do PPRUM é classificada como Zona Mista.
Artigo 15.º
Valores culturais
A estrutura patrimonial municipal, na área de intervenção do PPRUM, inclui os seguintes bens:
a) Património edificado, histórico e paisagístico da CMP;
b) Património azulejar;
c) Património arqueológico.
Artigo 16.º
Património edificado, histórico e paisagístico da CMP
1 - Na área de intervenção do PPRUM, integram a CMP os bens imóveis de interesse nacional, de interesse público e de interesse municipal, classificados ou em vias de classificação como tal e outros bens culturais imóveis que revestem especial interesse arquitetónico, histórico e paisagístico, identificados no Anexo VI - Lista de bens imóveis da Carta Municipal do Património Edificado e Paisagístico, que faz parte integrante do presente regulamento, e que se encontram assinalados na Planta de implantação - síntese e programação.
2 - As operações urbanísticas sobre os bens classificados ou em vias de classificação como de interesse municipal carecem do relatório prévio nos termos do artigo 10.º do presente regulamento e as operações urbanísticas sobre os restantes bens culturais imóveis constantes da CMP, que não são classificados nem se encontram em vias de classificação, carecem de estudo de caracterização previsto no PDML.
3 - As operações urbanísticas a que se refere o número anterior estão ainda sujeitas, nos termos do PDML, a vistoria e a parecer patrimonial que determinará os graus de intervenção e os valores a salvaguardar e a registar nas respetivas Fichas Técnicas de Caracterização dos edifícios. 4 - O estudo de caracterização referido no n.º 2 do presente artigo pode ser dispensado quando, em função da extensão e características de intervenção pouco significativas, a Câmara Municipal considere que este não se justifica.
5 - Nas Fichas Técnicas de Caracterização a que se refere o n.º 3 do presente artigo, é definido, para cada um dos bens, um de três graus de intervenção, correspondente a uma indicação orientadora do seu valor relativo e das normas a observar em operações urbanísticas:
a) Grau 1:
Valor patrimonial elevado Bens classificados e em vias de classificação, nos quais a intervenção está condicionada ao parecer da entidade do património cultural competente;
b) Grau 2:
Valor patrimonial relevante Bens de valor arquitetónico e históricocultural e artístico, representativos de uma época ou corrente estilística, com elevada integridade e coerência, e os distinguidos com prémios municipais de arquitetura e engenharia, nos quais a intervenção deve visar a reabilitação do edifício, admitindo-se a alteração ou ampliação desde que garantida a salvaguarda e valorização da arquitetura e dos seus atributos espaciais e decorativos, nomeadamente dos seus interiores;
c) Grau 3:
Valor patrimonial de referência Bens de qualidade arquitetónica e ambiental, que representam factos urbanos reconhecidos na história local e que contribuem para a memória e identidade do lugar, nos quais a intervenção deve visar a reabilitação do edifício, admitindo-se a alteração ou ampliação, com valorização das características arquitetónicas.
6 - As intervenções sobre os bens da CMP com logradouros identificados devem respeitar os seguintes princípios:
a) Promover a qualificação paisagística destes espaços exteriores e valorizar a unidade do conjunto, mantendo as características espaciais e ambientais que estabelecem na relação com os edifícios de que são complemento inseparável;
b) Ser objeto de projeto de espaços exteriores elaborado por técnico habilitado, que salvaguarde os valores e o caráter da vegetação, do relevo e da circulação da água, preservando os exemplares arbóreos singularmente notáveis, e inclua um estudo de caracterização com o levantamento das preexistências inertes e vegetais, e a avaliação dos valores atuais e do passado, justificando a adequação das soluções propostas.
Artigo 17.º
Património azulejar
1 - A remoção de azulejos de fachada de qualquer edificação ou de outra estrutura construída (como viadutos, muros, bancos, painéis, etc.) é interdita e só pode ocorrer, excecionalmente, em casos devidamente justificados, em razão da ausência ou diminuto valor patrimonial relevante dos azulejos nos termos dos números seguintes.
2 - O Anexo VII - Lista de bens azulejados que integram o Programa de Investigação e Salvaguarda dos Azulejos de Lisboa (PISAL) constitui a Carta de Salvaguarda da área do PPRUM e identifica os níveis de salvaguarda que fazem parte integrante do presente regulamento e que se encontram assinalados na Planta de implantação - síntese e programação.
3 - Os níveis de salvaguarda a que se refere o número anterior resultaram da avaliação e caracterização dos bens azulejados, em função do respetivo valor patrimonial e identificam a intervenção admitida, nos seguintes termos:
a) Nível 1 - Salvaguarda Máxima Bens azulejados de valor históricocultural e/ou estético/social e/ou técnico/científico cuja especificidade inequívoca, de caráter excecional, impõe a preservação integral, devendo ser adotadas ações de conservação e manutenção in situ, com as características que lhe são inerentes, sem prejuízo de, em situações limite, se admitir a sua remoção temporária para intervenção laboratorial de conservação e restauro e posterior recolocação, sendo o processo gerido e acompanhado pelo Banco Municipal do Azulejo ou o serviço com essa competência.
b) Nível 2 - Salvaguarda Média Bens azulejados de valor históricocultural e/ou estético/social e/ ou técnico/científico cuja preservação in situ é determinante para a manutenção da memória e contribui para garantir a imagem urbana, apesar de não se revestirem de caráter excecional, privilegiando-se as ações de conservação e manutenção com as características que lhes são inerentes, admitindo-se a sua remoção temporária para conservação e restauro, com posterior recolocação, sendo o processo gerido e acompanhado pelo Banco Municipal do Azulejo ou o serviço com essa competência.
c) Nível 3 - Salvaguarda Mínima Bens azulejados a preservar pela conservação in situ ou pela recolha, sendo obrigatória, neste último caso, a integração no Banco Municipal do Azulejo ou o serviço com essa competência.
Artigo 18.º
Património arqueológico
1 - A área de intervenção do PPRUM é considerada área de nível arqueológico II - área de potencial valor arqueológico elevado.
2 - Os projetos de operações urbanísticas que impliquem qualquer impacto ao nível do subsolo são acompanhados de plano de trabalhos arqueológicos, realizado por técnico especializado e aprovado pelo órgão competente da administração central, que discrimine os locais que deverão ser sujeitos a trabalhos arqueológicos prévios, inclua todos os elementos descritivos e cartográficos que identifiquem áreas ou elementos de interesse históricoarqueológicos e descreva e fundamente as ações e medidas a adotar para assegurar a identificação, preservação e ou registo dos potenciais valores arqueológicos, nomeadamente identificando os trabalhos de arqueologia a realizar previamente ou em simultâneo com a execução da operação urbanística.
3 - As obras no espaço público de abertura de valas para passagem de redes de energia elétrica, gás, comunicações, águas, esgotos, drenagem de águas pluviais, ou outras, devem prever as seguintes medidas de salvaguarda arqueológica:
a) Acompanhamento arqueológico, de forma presencial e contínua, por técnico especializado, sempre que se trate da reabertura de valas relacionadas com infraestruturas cadastradas;
b) Realização de escavações prévias por técnico especializado, sempre que se trate da abertura de valas novas ou não cadastradas.
4 - No caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, os órgãos municipais competentes podem determinar a suspensão das obras que comprometam irremediavelmente vestígios ou achados arqueológicos, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades da administração do património cultural.
5 - Todo o espólio arqueológico exumado é entregue nos acervos museológicos municipais, salvo outra indicação da entidade do património cultural competente, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO III
Espaço consolidado central e residencial
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 19.º
Áreas homogéneas
1 - Na área do PPRUM, são definidas quatro áreas homogéneas, identificadas em razão da sua morfotipologia e génese e delimitadas na Planta de implantação - morfologia urbana:
a) O conjunto histórico do Mocambo (C1);
b) O conjunto histórico das Trinas (C2);
c) O conjunto histórico de Santos (C3);
d) O quarteirão dos Marianos (Q1).
2 - No conjunto histórico do Mocambo, referido na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, são admitidas obras de conservação e de alteração com manutenção da fachada, para permitir a reabilitação e requalificação funcional e estrutural dos edifícios e, ainda, excecionalmente, as obras de ampliação, demolição, construção e reconstrução, nos termos e condições do presente regulamento, nomeadamente do estabelecido no Anexo II ao Regulamento.
3 - Nos conjuntos históricos das Trinas e de Santos e no quarteirão dos Marianos, referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do presente artigo, são admitidas obras de conservação e obras de alteração necessárias à reabilitação estrutural e funcional dos edifícios e, ainda, as obras de ampliação, demolição, construção e reconstrução, nos termos do presente regulamento.
4 - Em qualquer destas áreas homogéneas, as operações de loteamento estão sujeitas às regras do PDML, relativas a operações de loteamento localizadas nos Traçados urbanos A dos Espaços consolidados.
Artigo 20.º
Usos mistos
1 - Em todo o Espaço consolidado central e residencial da área do PPRUM, é permitido o uso habitacional, admitindo-se ainda nos pisos térreos, sobrelojas e caves dos edifícios, desde que possuam acesso direto e independente à via pública os seguintes usos:
a) Turístico;
b) Comércio;
c) Serviços;
d) Indústria compatível;
e) Micrologística;
f) Equipamentos de utilização coletiva;
g) Estabelecimentos de restauração e bebidas.
2 - Os usos referidos nas alíneas a) a f) do número anterior deverão cumprir as condições expressas nos números seguintes e o uso referido na alínea g) do número anterior deverá ainda cumprir as condições expressas no artigo 21.º do presente regulamento.
3 - Na Planta de implantação - síntese e programação, são identificados os imóveis onde é programado o uso de equipamento de utilização coletiva, em parte ou na totalidade do imóvel.
4 - No conjunto histórico do Mocambo (C1) admite-se, em edifícios cuja área útil seja superior a 1000 m2, além do uso habitacional, a total afetação ao uso turístico, de serviços ou equipamento de utilização coletiva, bem como para área de estacionamento público.
5 - Nos conjuntos históricos das Trinas (C2) e de Santos (C3) é permitida a total afetação dos edifícios a um único uso, nomeadamente, habitação, uso turístico, serviços ou uso de equipamento, bem como para área de estacionamento público.
6 - No quarteirão dos Marianos (Q1), além do uso habitacional, é permitida a afetação dos edifícios a uso turístico, comércio, serviços ou equipamento de utilização coletiva, bem como para área de estacionamento público.
7 - Nos pisos elevados acima do piso térreo dos edifícios situados nos eixos comerciais identificados na planta de implantação - síntese e programação, é permitido, além do uso habitacional, o uso de serviços, desde que garantido o acesso direto e independente à via pública.
8 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, a micrologística, que inclui a atividade de armazenagem, só é permitida desde que acauteladas todas as questões de segurança e os respetivos impactes ambientais, por forma a salvaguardar a sua compatibilidade com o uso habitacional e nas seguintes situações:
a) Nos pisos térreos, quando não existam outros vãos para além do
b) Em caves existentes, com acesso independente e direto à via pú-vão de acesso; blica.
Artigo 21.º
Estabelecimentos de restauração e bebidas
1 - Na área de intervenção do PPRUM, não é permitido o novo uso ou a mudança de uso para estabelecimentos de bebidas, secções acessórias com o mesmo fim, nem para recintos de diversão ou destinados a espetáculos de natureza não artística, sem prejuízo do previsto nos números seguintes.
2 - Excetuam-se do número anterior os estabelecimentos com a atividade correspondente a cafés e pastelarias ou similares, segundo a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE).
3 - Em toda a área do PPRUM, é permitido o uso correspondente a novos estabelecimentos de restauração, assim como são admitidas as casas de fado, não sendo permitidos estabelecimentos com espaços de dança.
4 - As mudanças do uso para estabelecimentos de bebidas ou restauração, autorizados nos termos dos números anteriores, são submetidas a prévio parecer não vinculativo da junta de freguesia competente, emitido após auscultação, pela mesma junta de freguesia, da população local.
Artigo 22.º
Espaços exteriores
1 - Os espaços exteriores incluem os espaços urbanos e verdes de utilização coletiva e os arruamentos.
2 - A intervenção no espaço exterior tem por objetivo reforçar a imagem históricopatrimonial, promover a sustentabilidade ambiental, fomentar a mobilidade suave e inclusiva, requalificar o mobiliário urbano, a sinalética e a ocupação de via pública.
3 - A intervenção no espaço exterior deve ser objeto de projeto de execução específico, abrangendo a área do PPRUM, total ou parcialmente. 4 - Os exemplares vegetais existentes, que pelo seu porte ou raridade constituam elementos naturais com valor patrimonial ou ambiental, devem ser mantidos no local.
5 - A intervenção no espaço exterior deve privilegiar a manutenção e o incremento dos elementos arbóreos, em caldeira ou em canteiro, promover o aumento da área permeável e valorizar os enfiamentos visuais, nomeadamente das ruas perpendiculares ao rio, salvaguardando estas panorâmicas de possíveis obstruções por elementos construídos, material vegetal ou mobiliário urbano.
6 - As intervenções nos espaços exteriores devem ainda, sem prejuízo das prioridades estabelecidas nos números anteriores, procurar mitigar a carência de estacionamento público para residentes.
SECÇÃO II
Edificações existentes
SUBSECÇÃO I
Regras gerais
Artigo 23.º Princípios
1 - As propostas de intervenção para edifícios existentes devem incluir, sem prejuízo de outras exigências que venham a ser determinadas por imposição legal, a Ficha de Inspeção Técnica de Edifício (ITE) prevista na Estratégia de Reabilitação Urbana de Lisboa - 2011/2024.
2 - Nas intervenções no edificado deve prever-se:
a) A otimização do desempenho energético e acústico do edificado, o reforço estrutural para atenuar o risco sísmico e a melhoria das acessibilidades;
b) A garantia da preservação dos elementos arquitetónicos e patrimoniais, evitando-se a sua substituição, potenciando e reforçando a imagem singular desta área histórica;
c) A aplicação de rebocos em paramentos deve deixar saliente do plano do reboco todos os elementos de composição das fachadas, nomeadamente cantarias, cunhais, molduras e lápides, não sendo admitido o seu recobrimento;
d) Na manutenção das guarnições dos vãos, quando sejam necessárias para salvaguarda da imagem e características arquitetónicas dominantes do edifício preexistente e da sua envolvente urbana, devem ser utilizados caixilhos que respeitem as folhas, a bandeira e os pinázios originais, ainda que possa ser admitido o recurso a diferentes materiais que contribuam para o desempenho energético do edifício, quando dessa utilização não resultar prejuízo para aquela imagem, o que deve merecer especial fundamentação quando se trate de portas de entrada dos edifícios e dos vãos de pisos térreos de frações não habitacionais.
Artigo 24.º
Segurança das edificações
1 - Na elaboração dos projetos devem ser observadas as prescrições e os requisitos destinados às condições de segurança e acessibilidades, constantes no Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndio em Edifícios.
2 - Relativamente à prevenção e redução da vulnerabilidade sísmica, devem ser observadas as relações entre as novas construções e a envolvente, nomeadamente no uso de materiais com comportamentos sísmicos distintos, bem como consideradas as diferenças de volumetria, por serem fatores suscetíveis de aumentar a vulnerabilidade sísmica do conjunto edificado.
SUBSECÇÃO II
Regras de intervenção
Artigo 25.º
Âmbito
Com o propósito de restabelecer o desenho, caráter e integridade dos edifícios, são definidas, nos artigos seguintes, regras de intervenção para as seguintes componentes:
a) Fachadas;
b) Coberturas;
c) Sistema estrutural;
d) Interiores;
e) Caves;
f) Saguões;
g) Logradouros.
Artigo 26.º
Fachadas
1 - São autorizadas obras de conservação e beneficiação de fachadas, com valorização dos elementos de revestimento originais, nomeadamente cunhais, pilastras, frisos, cornijas, socos e molduras, bem como daqueles que, não sendo originais, constituem elementos com reconhecido valor histórico e artístico.
2 - As obras de conservação e beneficiação de fachadas incluem o restauro de elementos degradados e reposição de elementos alterados ou destruídos.
3 - As obras de alteração de fachadas devem:
a) Melhorar o desempenho estrutural do edifício, através da introdução de elementos resistentes, entre outros, para garantir a segurança sísmica do edifício;
b) Melhorar o desempenho energético e acústico com a substituição de revestimentos ou guarnições de vãos, quando não resulte prejuízo para a imagem e valor patrimonial do edifício e envolvente;
c) Repor métricas, ritmos, materiais e características originais dos edifícios, ou modificar a altura da fachada, em conformidade com o definido no Anexo II - Fichas de alçados de rua;
d) Remover revestimentos desadequados e sem valor cultural, bem como elementos dissonantes, entre outros:
gradeamentos, caixas de estores e unidades de ar condicionado;
e) Adaptar o piso térreo a novos usos.
4 - O projeto que implique alterações das fachadas tem de contribuir para a valorização do edifício e frente de rua onde se insere e deve seguir os critérios indicados no Anexo II - Fichas de alçados de rua, nos termos previstos no artigo 7.º
5 - As obras em fachadas devem, ainda, observar os seguintes princípios:
a) Em edifícios de tipologia prépombalina, respeitar a tipologia dos vãos existentes e reduzir ao mínimo a alteração do seu dimensionamento ou disposição, na estrita medida do que seja necessário para a melhoria das condições de uso e de habitabilidade;
b) Em edifícios de tipologia pombalina, manter ou recuperar o desenho, materiais, ritmo e dimensão dos vãos originais, limitando eventuais alterações à necessidade de adaptação a novo uso;
c) Em edifícios de tipologia póspombalina, manter ou recuperar o desenho, ritmo e dimensão dos vãos, guardas de varandas e elementos decorativos em ferro, azulejo ou cantaria.
6 - Sempre que a fachada seja objeto de intervenção, no âmbito de obra de conservação ou de alteração, todas as cablagens existentes em fachada contígua à via ou espaço público devem ser ocultas.
7 - Não é permitida a instalação de equipamentos de ar condicionado ou outros, salientes em relação ao plano da fachada, salvo a localização de aparelhos de ar condicionado ocultos em consolas de varanda ou em elementos da construção especialmente destinados para o efeito através do respetivo projeto de arquitetura.
8 - Os sistemas de exaustão de fumos e ventilação só podem utilizar condutas situadas no interior do edifício ou na respetiva fachada tardoz, quando corresponda a um interior de quarteirão.
9 - Não é permitida a instalação de antenas ou outros elementos afins em varandas, beirados, platibandas ou cornijas.
Artigo 27.º Coberturas
1 - São autorizadas obras de conservação, beneficiação e reconstrução das coberturas que não alterem a sua geometria, forma e materiais exteriores e, ainda, obras de alteração de coberturas que tenham os seguintes objetivos:
a) Corrigir anomalias, nomeadamente da estrutura resistente e do sistema de escoamento de águas;
b) Retirar elementos, instalações, materiais ou acabamentos dissonantes relativamente às características do edifício;
c) Melhorar ou dotar o piso das águas furtadas de condições de habitabilidade;
d) Realizar obra de alteração da altura de fachada, autorizada nos termos do presente regulamento;
e) Melhorar o seu funcionamento, estanquicidade e desempenho estrutural, energético e acústico, bem como o reforço da coerência da tipologia arquitetónica dos edifícios onde se inserem, tendo presente a sua visibilidade dos pontos altos da envolvente alargada.
2 - As intervenções em coberturas, quando admitidas ao abrigo do número anterior, obedecem às seguintes regras:
a) A geometria da cobertura tem de respeitar as características do edifício articulando-se formalmente com as dos imóveis confinantes;
b) A estrutura resistente terá de ser executada nos termos dos artigos 28.º a 30.º;
c) Serem preservados os elementos decorativos existentes, com valor artístico, nomeadamente platibandas, acrotérios, balaustres, estatuetas, pinhas, jarrões e cantarias lavradas;
d) É admitido o aproveitamento do sótão para fins habitacionais ou arrecadações, desde que não sejam alteradas as características essenciais e a configuração geral da cobertura, seja previsto e executado isolamento térmico ou, nas situações previstas no n.º 3 do presente artigo, a solução adotada seja compatível com a geometria da cobertura onde se insere;
e) São admitidos terraços pontuais em parte das coberturas, desde que não sejam visíveis ao nível do arruamento, não contendam com os ângulos de visão dos pontos dominantes identificados no sistema de vistas definido no PDML nem configurem situação de covisibilidade com bem imóvel classificado;
f) Em coberturas inclinadas o material de revestimento será a telha de barro vermelha, de modelo adequado às características do edifício;
g) As eventuais fenestrações na cobertura, sob a forma de vão complanar à água do telhado, não devem ocupar mais de 10 % da sua superfície medida em planta, e a sua inclusão não deve interferir com o funcionamento da estrutura de suporte da cobertura existente e com a composição geral das coberturas dos edifícios confinantes;
h) Nas alterações devem utilizar-se, predominantemente, soluções estruturais compatíveis com o sistema estrutural do edifício/quarteirão.
3 - Para os efeitos do previsto na alínea d) do n.º 2 do presente artigo, nas obras em coberturas, permite-se a alteração da geometria da cobertura, nas seguintes condições:
a) É admitida a introdução de trapeiras ou mansardas, consoante a
b) É admitida a adoção de outras soluções de desenho em edifícios tipologia do edifício; de tipologia moderna;
4 - A instalação de equipamentos para aproveitamento de energia solar, térmica ou fotovoltaica realiza-se de acordo com a Carta de Potencial Solar do concelho de Lisboa e com os seguintes princípios:
a) A solução tecnológica de aproveitamento de energias renováveis deve ser integrada no projeto de arquitetura;
b) A integração de painéis solares na cobertura tem de ser complanar com as águas dos telhados, não devendo a sua inclusão interferir com o funcionamento da estrutura de suporte da cobertura existente, nem com a composição geral da cobertura dos edifícios confinantes;
c) Não é autorizada a colocação de painéis em coberturas de imóveis individualmente classificados, em vias de classificação e da CMP, a não ser em situações pontuais, sem visibilidade dos principais pontos de apreciação da obra arquitetónica;
d) A colocação de painéis solares em coberturas em telhado de outros edifícios em situação de covisibilidade com imóveis classificados deverá assegurar a prevalência da leitura do revestimento das mesmas;
e) Respeitar, em toda a área do PPRUM, as normas referentes a obras em coberturas.
Artigo 28.º
Sistema estrutural - Relatório de avaliação estrutural
1 - Sempre que, em razão das características da obra projetada, se verifique a necessidade de intervenção em elementos estruturais, deve ser apresentado relatório de avaliação estrutural, subscrito por técnico com habilitação legal para o efeito, o qual procede à análise prévia do sistema estrutural do edifício, analisa os elementos que interessam à obra projetada, nomeadamente, as fundações, as paredes principais de alvenaria, as paredes de frontal, os pavimentos e a cobertura, e propõe a qualificação do estado de conservação do sistema estrutural existente como de Bom, Razoável ou Deficiente, para os efeitos previstos no artigo 30.º do presente regulamento.
2 - A qualificação a que se refere o número anterior segue os seguintes critérios de diferenciação relativamente aos edifícios com sistema estrutural tradicional anterior ao emprego do betão armado:
a) A qualificação de Bom é aplicável aos edifícios com elementos estruturais, prépombalinos, pombalinos, póspombalinos, ou outros que assumiram ao longo do tempo pequenas alterações determinadas pela evolução das funções, materiais e técnicas, sem prejuízo fundamental da sua coerência original e do seu desempenho;
b) A qualificação de Razoável é aplicável aos edifícios com elementos estruturais, prépombalinos, pombalinos, póspombalinos, ou outros com patologias que resultam, quer da ação dos agentes naturais de deterioração, quer de alterações aos modelos originais, nomeadamente por aumento de pisos, remoção de paredes interiores resistentes, supressão de pilares nos pisos térreos e corte de diagonais de gaiola;
c) A qualificação de Deficiente é aplicável aos edifícios com elementos estruturais, prépombalinos, pombalinos, póspombalinos, ou outros profundamente alterados pela ação de patologias, inclusão de estruturas diversas e não colaborantes, atingindo-se uma situação de perda irreversível do desempenho estrutural, podendo ou não apresentar perigo iminente de colapso.
3 - Os relatórios de avaliação estrutural relativos a edifícios com sistema estrutural maioritariamente executado em betão armado aplicam o disposto no número anterior, com as devidas adaptações.
4 - O relatório pode restringir-se às áreas afetadas pela proposta de intervenção, quando esta não abranger a totalidade do edifício.
5 - A Câmara Municipal pode realizar vistorias técnicas, ou autorizar técnicos habilitados para o efeito a realizálas, no sentido de verificar a avaliação do sistema estrutural proposta, sem prejuízo da intervenção da entidade do património cultural competente no âmbito da Lei do Património Cultural.
Artigo 29.º
Sistema estrutural - Regras gerais de intervenção
1 - As intervenções em elementos estruturais cumprem as especificações legais de segurança em estruturas de edifícios, recorrendo a soluções de engenharia e arquitetura, respeitando a autenticidade e conceito originais, passíveis de otimizar o comportamento dos edifícios face à ocorrência sísmica e minimizar os danos humanos e materiais.
2 - As obras de conservação e manutenção de edifícios de construção anterior à vigência de regulamentação antissísmica em edifícios, mais vulneráveis à ação sísmica, devem ser aproveitadas, se possível, para aplicar soluções de reforço estrutural adequadas à melhoria do desempenho sísmico desses edifícios.
3 - As escavações a desenvolver na vizinhança de edifícios existentes, em cotas inferiores às das fundações destes, são precedidas de projeto específico de contenção, de forma a não reduzir a capacidade de resistência das mencionadas fundações.
4 - A construção de fundações em zonas de escoamento significativo de águas subterrâneas é precedida de estudos de caracterização da situação e avaliação do impacto das referidas obras sobre o regime de escoamento existente (nível freático, caudais, velocidades), sobre as infraestruturas subterrâneas presentes e sobre as fundações dos edifícios. 5 - As soluções construtivas a empregar não podem condicionar a estabilidade das estruturas contíguas, nomeadamente no que se refere a fundações e a comportamento sísmico, nem alterar as condições do terreno existente.
6 - Não é autorizada a introdução de materiais, sistemas ou elementos estruturais que possam influir direta ou indiretamente, por incompatibilidade química ou física, no envelhecimento precoce das estruturas existentes ou que transmitam solicitações não compatíveis com a sua forma e natureza, ou ainda que provoquem descontinuidades de propagação de ondas sísmicas na sua envolvente construída.
7 - A ligação entre frações ou edifícios distintos só é autorizada quando o projeto garanta o adequado desempenho estrutural do edifício ou conjunto de edifícios afetados pela alteração.
Artigo 30.º
Sistema estrutural - Regras específicas de intervenção
1 - Aos edifícios cujo estado de conservação do sistema estrutural tenha sido qualificado como Bom nos termos do artigo 28.º do presente regulamento aplicam-se as seguintes regras de intervenção:
a) As soluções estruturais originais são mantidas, executando-se as ações de reforço, consolidação e alteração necessárias ao bom desempenho da estrutura;
b) Os elementos estruturais degradados são recuperados, com materiais e técnicas compatíveis, e repostos na sua posição primitiva, a não ser que fique comprovada a inviabilidade técnica da ação;
c) Quando justificável, em resultado de alteração arquitetónica motivada pela necessidade de melhoria funcional, designadamente para a introdução de acessos verticais mecânicos, poderá ser excecionalmente autorizada a introdução de outros elementos estruturais, desde que devidamente comprovada a sua compatibilização com o sistema estrutural existente;
d) Em casos excecionais, quando se mostre impossível a recuperação de alguns elementos estruturais degradados, os elementos novos de substituição devem garantir um bom desempenho estrutural do edifício, nomeadamente a absorção de ondas sísmicas.
2 - Aos edifícios cujo estado de conservação do sistema estrutural tenha sido qualificado como Razoável nos termos do artigo 28.º do pre-sente regulamento aplicam-se os seguintes critérios de intervenção:
a) As obras de promoção da melhoria do desempenho estrutural do edifício respeitam as partes ainda originais e estruturalmente funcionais do edifício;
b) As novas soluções estruturais podem, quando inevitável, prever a demolição de elementos originais irrecuperáveis ou estruturalmente incoerentes;
c) Os novos elementos estruturais têm de garantir um bom desempenho estrutural, sem fragilização das preexistências e assegurando a compatibilidade com estas;
d) Os novos elementos estruturais têm de ser semelhantes aos existentes, quanto à forma e materialidade.
3 - Em edifícios cujo estado de conservação do sistema estrutural tenha sido qualificado como Deficiente, nos termos do artigo 28.º do presente regulamento, as novas soluções estruturais podem prever a demolição total ou parcial dos elementos irrecuperáveis ou estruturalmente incoerentes e a sua substituição por elementos estruturais compatíveis com as estruturas remanescentes.
4 - Aos edifícios com estrutura interior executada maioritariamente em betão armado aplicam-se as disposições constantes dos números anteriores do presente artigo, com as devidas adaptações, podendo aceitar-se demolições parciais ou totais motivadas por alterações funcionais.
Artigo 31.º Interiores
1 - As intervenções no interior do edificado devem cumprir os seguintes critérios:
a) Garantir a estabilidade do edifício e a compatibilização das soluções estruturais;
b) Conservar as características tipológicas, quando apresentem interesse arquitetónico relevante e o seu estado de conservação o permita;
c) Preservar os elementos arquitetónicos e decorativos com interesse artístico;
d) Caso a natureza das obras de alteração arquitetónica a realizar exija a remoção e posterior reposição de elementos decorativos, deve ser apresentada adequada garantia técnica de execução por empresas da especialidade;
e) As redes e instalações técnicas devem respeitar a integridade dos elementos estruturais, circulando preferencialmente à face, dentro de ductos.
2 - As obras de alteração no interior, para melhoria de condições funcionais e de habitabilidade, darão lugar à aplicação dos subcritérios de valoração da salvaguarda e valorização do património edificado definidos no ponto 10.2., alíneas c) e d) do Anexo II - Operações de reabilitação, do regulamento complementar do PDML, que aprovou o sistema de incentivos a operações urbanísticas de interesse municipal, se forem preservados os elementos caracterizadores da respetiva tipologia, nomeadamente:
a) Em edifícios de tipologia prépombalina, a escada interior, as chaminés e arcos ou abóbadas;
b) Em edifícios de tipologia pombalina, a escada interior, arcos e abóbadas, chaminés e painéis azulejados;
c) Em edifícios de tipologia póspombalina, a escada interior, os estuques decorativos e lambris de paredes;
d) Em edifícios de tipologia moderna, átrios e zonas comuns, quando apresentem relevância arquitetónica ou decorativa.
Artigo 32.º
Caves
A construção de áreas em cave, para estacionamento, arrecadações, áreas técnicas ou para outros usos, nos termos admitidos no artigo 20.º do presente regulamento, localizadas sob os edifícios ou respetivas ampliações e logradouros, deverá cumprir os seguintes critérios de intervenção:
a) Preservar os elementos do sistema estrutural preexistente, garantindo a sua coerência e desempenho de acordo com o estabelecido nos artigos 28.º a 30.º do presente regulamento;
b) Observar, para além das regras relativas a logradouros previstas no artigo 34.º do presente regulamento, o disposto no PDML quanto ao sistema húmido integrado na estrutura ecológica municipal, às áreas de elevada vulnerabilidade a inundações e suscetibilidade ao efeito de maré direto;
c) Observar as regras relativas à proteção do património arqueológico previstas no artigo 18.º do presente regulamento;
d) As escavações não afetarem a capacidade resistente das fundações dos edifícios circundantes;
e) No caso da introdução de caves para estacionamento, se o edifício se encontrar em via de circulação automóvel com largura superior de 5 metros, garantir a integração arquitetónica da entrada do estacionamento e que o número de lugares a criar no interior seja superior aos que deixam de existir no espaço público.
Artigo 33.º
Saguões
1 - Os saguões devem encontrar-se livres de quaisquer ocupações. 2 - Excetua-se do número anterior a instalação de equipamentos técnicos devidamente justificados, nomeadamente elevadores.
Artigo 34.º
Logradouros
1 - Na área do PPRUM, aplicam-se as regras previstas no PDML quanto aos logradouros dos Espaços centrais e residenciais - Traçado urbano A.
2 - Para efeitos de aplicação da regra prevista no número anterior considera-se como área do logradouro a área livre que não foi objeto de construções executadas ao abrigo da lei até à data da entrada em vigor do presente plano ou, em caso de obra de construção nova ou novo alinhamento do edificado, as regras sobre logradouros aplicam-se à área da parcela que não possa ser ocupada pela construção prevista face às regras relativas à profundidade.
3 - Pode ser dispensada a observância prevista no n.º 1 do presente artigo, quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
a) Se trate de equipamento de utilização coletiva, cujas exigências programáticas não sejam compatíveis com o cumprimento do prescrito no n.º 1 do presente artigo;
b) A Câmara Municipal, após debate público do projeto, delibere que o mesmo reveste excecional importância para a cidade e contribui para a qualificação da área;
c) Seja salvaguardado o cumprimento das demais normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente em matéria de salubridade e iluminação das edificações e de distanciamentos a observar entre edificações.
4 - Nas situações autorizadas ao abrigo do número anterior, não é permitida a alteração de uso de equipamento de utilização coletiva, salvo se a área que foi ocupada no logradouro for reposta, por forma a assegurar o cumprimento da regra a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
5 - Nas áreas dos conjuntos históricos do Mocambo e das Trinas, sempre que no logradouro existam construções sem relevância cultural ou ambiental, mesmo que executadas ao abrigo do direito anterior à data de entrada em vigor do PPRUM, a aplicação do disposto no artigo 7.º do presente regulamento, relativo ao possível aumento de altura da fachada e número de pisos, é condicionada pela redução da ocupação do logradouro respetivo e aumento da sua área permeável, com eliminação da totalidade das referidas construções.
6 - Os exemplares vegetais existentes, que pelo seu porte ou pela sua raridade constituam elementos naturais com valor cultural ou ambiental, devem ser mantidos no local.
7 - A configuração dos logradouros verdes permeáveis a preservar poderá ser ajustada em função das novas construções, desde que garantido logradouro com área permeável equivalente.
SUBSECÇÃO III
Obras de demolição
Artigo 35.º
Regime
1 - São permitidas obras de demolição, total ou parcial, decorrentes de projetos aprovados ao abrigo do presente regulamento e nos seguintes casos:
a) Ruína iminente do edifício e/ou impossibilidade técnica da sua recuperação, comprovada por prévia vistoria municipal;
b) Em situações excecionais de inviabilidade técnica ou económica da reabilitação do edifício, por motivo de ruína parcial ou deficiência grave a nível estrutural ou funcional, não sendo possível manter o edifício, no todo ou em parte, sem prejuízo da segurança ou salubridade, devendo tal inviabilidade ser fundamentada em relatório de avaliação estrutural, nos termos do artigo 28.º do presente regulamento, e ser atestada por vistoria municipal;
c) Quando o edifício for considerado como passível de substituição no Anexo II - Fichas de alçados de rua, ou desde que o projeto apre-sentado contribua para a valorização do conjunto em que se integra, resultando uma vantagem evidente da substituição total ou parcial do edifício existente;
d) Obras de demolição de pisos ou elementos alterados ou acrescentados identificados no Anexo II - Fichas de alçados de rua;
e) Edifícios com instalações industriais e armazéns abandonados ou obsoletos, sem interesse cultural e ambiental, mediante prévia vistoria municipal, e desde que sejam salvaguardados os valores do património industrial;
f) Construções existentes nos logradouros quando não apresentem interesse arquitetónico ou, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 34.º do presente regulamento.
2 - As obras de demolição, total ou parcial, de edificado são, obrigatoriamente, acompanhadas por técnico habilitado para o efeito, com vista ao registo e salvaguarda de elementos de interesse patrimonial, arqueológico, histórico ou artístico (azulejaria, pinturas a fresco, epigrafia, escultura), para posterior reintegração in situ ou integração nos acervos museológicos municipais.
3 - Quando a demolição parcial do edifício afete o seu interior e se fundamente numa das situações previstas na alínea b) do n.º 1 deste artigo as respetivas fachadas têm de ser preservadas e o número de pisos tem de ser mantido, aplicando-se o disposto no artigo 38.º do presente regulamento.
4 - Quando a demolição do edifício, nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo, tenha tido origem na deterioração dolosa da edificação pelo proprietário, ou por terceiro, ou violação grave do dever de conservação, comprovada no âmbito do processo contraordenacional, é obrigatória a reconstrução do edifício preexistente, sem prejuízo das alterações que sejam necessárias para cumprimento das novas exigências legais em vigor.
SECÇÃO III
Obras de construção
Artigo 36.º
Regime geral
1 - Nos termos do presente regulamento, deve privilegiar-se a conservação e manutenção do edificado existente, pelo que as obras de construção só são admitidas, excecionalmente, nas seguintes situações:
a) Quando no prédio não exista qualquer construção;
b) Quando seja admitida a demolição da construção existente nos termos do presente regulamento;
c) Na área da Unidade de Execução (UExe1), delimitada na planta de implantação - síntese e programação, quer as construções se destinem ou não a substituir edifício demolido.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 37.º e 38.º do presente regulamento, as obras de construção estão sujeitas às seguintes regras:
a) A altura da fachada e a altura da edificação não podem ultrapassar o indicado no Anexo II - Fichas de alçados de rua, nem a média das alturas das edificações, calculadas nos termos do disposto no PDML;
b) As caves devem observar o disposto no artigo 32.º do presente regulamento;
c) A empena não pode ultrapassar a profundidade máxima prevista para os Espaços centrais e residenciais no PDML;
d) A fachada deve harmonizar-se com as fachadas da rua e do quarteirão em que se insere.
3 - Nos casos previstos no presente regulamento, onde se admite o acréscimo da altura da fachada ou da altura total do edifício preexistente, o mesmo está condicionado à não interferência com os ângulos de visão dos pontos dominantes identificados no sistema de vistas definido no PDML, verificada por estudo de impacto visual e salvaguarda do enquadramento, leitura e contemplação dos bens imóveis classificados.
Artigo 37.º
Substituição de edifícios existentes
As obras de construção de edifícios para substituição dos edifícios existentes, cuja demolição seja autorizada, além das condições definidas no artigo anterior, ficam sujeitas às seguintes regras:
a) À manutenção do alinhamento do edificado preexistente, sem prejuízo de observarem a profundidade máxima das empenas prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior;
b) À reintegração e reutilização, quando possível, dos elementos construtivos ou decorativos do edifício original, identificados como bens do património edificado, arqueológico ou azulejar a proteger nos termos dos artigos 16.º a 18.º do presente regulamento.
Artigo 38.º
Obras de reconstrução com preservação de fachadas
1 - Para efeitos do presente regulamento, consideram-se obras de reconstrução com preservação de fachadas as operações urbanísticas realizadas em edifícios onde apenas subsistam todas ou algumas das paredes exteriores.
2 - Nas situações mencionadas no número anterior, sem prejuízo de se aplicarem as condições referidas nos artigos 36.º e 37.º do pre-sente regulamento, devem ser observadas, ainda, cumulativamente, as seguintes regras:
a) As soluções estruturais devem ser compatíveis com os elementos arquitetónicos ainda existentes e não podem colocar em risco as condições de estabilidade do quarteirão onde se insere o edifício;
b) As características arquitetónicas da fachada devem ser preservadas;
c) A intervenção sobre a fachada deve observar o disposto nos artigos 23.º e 26.º do presente regulamento.
CAPÍTULO IV
Espaços consolidados verdes de recreio e produção
Artigo 39.º
Regime
1 - Os espaços exteriores verdes de recreio e produção, assinalados na Planta de implantaçãosíntese e programação, são espaços não edificados, maioritariamente permeáveis e plantados sobre solo orgânico em terreno natural, públicos ou privados, destinados a fins de recreio e produção e que podem integrar infraestruturas amovíveis de apoio ao recreio e lazer. 2 - Nos espaços verdes de recreio e produção não é permitida a realização de operações de loteamento.
3 - A intervenção nos espaços verdes de recreio e produção deve ser objeto de projeto de espaços exteriores específico e deve ter em atenção as respetivas características originais, contribuindo para a preservação da identidade e memória desse espaço, em particular no que se refere à articulação com a envolvente edificada.
CAPÍTULO V
Espaços consolidados de uso especial de equipamentos
Artigo 40.º
Regime
1 - Aos espaços de uso especial de equipamentos, aplica-se o disposto no PDML para a mesma categoria de espaço, devendo os espaços exteriores observar o disposto no artigo 22.º do presente regulamento. 2 - Na Unidade Espacial do Antigo Convento da Esperança/Quar-tel do Regimento de Sapadores Bombeiros (UEsp1), a proibição de os usos complementares ultrapassarem o índice de edificabilidade de 1,5, estabelecida no n.º 1 do artigo 54.º do PDML, só é aplicável à construção de novos edifícios, sem prejuízo de, para o efeito, serem contabilizadas as áreas afetas a usos complementares localizadas nos edifícios existentes na UEsp1.
CAPÍTULO VI
Sistema de mobilidade
Artigo 41.º
Estacionamento
1 - Em obras de construção, reconstrução e de ampliação, devem ser previstas áreas de estacionamento nos termos estabelecidos no PDML, admitindo-se a dispensa destas áreas nas situações aí previstas.
2 - É admitida a construção de caves para estacionamento, sob os edifícios, respetivas ampliações e/ou logradouros, nos termos do disposto no artigo 34.º do presente regulamento.
3 - É admitida a possibilidade de localização de estacionamento no piso térreo desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) O edifício se encontre em via de circulação automóvel com largura superior a 5 metros; do alçado; no presente regulamento.
b) A introdução do vão de acesso garanta a integração arquitetónica
c) A eventual alteração arquitetónica dos interiores cumpra o disposto
4 - É admitida a utilização da totalidade do edifício para área de estacionamento nas zonas definidas no artigo 20.º do presente regulamento e desde que sejam cumpridas as demais regras do mesmo.
5 - É admitida a utilização de sistemas de parqueamento mecânico, quando a alteração arquitetónica do interior dos edifícios cumpra o disposto no presente regulamento.
TÍTULO IV
Programação e execução do Plano
Artigo 42.º
Âmbito, objetivos e identificação
1 - O plano é executado primacialmente pelas operações urbanísticas de iniciativa particular que se procuram incentivar, através do sistema de compensação previsto na Lei. referidas;
2 - As unidades, devidamente delimitadas na Planta de implantação - síntese e programação, destinam-se a promover a concretização das intervenções urbanísticas, de interesse estratégico e estruturantes na revitalização do bairro da Madragoa e a serem objeto de projetos específicos a desenvolver pelo município e pelas entidades públicas ou privadas proprietárias dos prédios abrangidos são as seguintes:
a) UExe1 - Unidade de Execução da Antiga fábrica de cerâmica “Constância” no “quarteirão dos Marianos”
;
b) UEsp1 - Unidade Espacial do Antigo Convento da Esperança/ Quartel do Regimento de Sapadores Bombeiros.
3 - Na UExe1, cada uma das intervenções será definida pela entidade gestora do processo, enquadrada nos objetivos constantes no artigo 3.º do presente regulamento e nos seguintes objetivos específicos:
i) A criação de novos espaços públicos, de atravessamento e estadia pública, atualmente inacessíveis e de natureza privada, no interior do quarteirão;
ii) A criação de um novo espaço verde de utilização coletiva no interior da área de intervenção;
iii) A criação de uma nova área para implementação de um equipamento público, destinado à população residente na freguesia, cujo programa deverá ser objeto de estudo de conjunto;
iv) A demolição e reconversão para uso habitacional das antigas instalações da antiga fábrica de azulejos “Constância” atualmente desativadas e incompatíveis com a qualidade urbana e ambiental pretendida para aquela área;
v) A descontaminação dos solos ocupados pelas instalações industriais
vi) O aumento da permeabilidade do solo no interior do quarteirão;
vii) A resolução dos problemas de acessibilidade de veículos, nomeadamente, de emergência e segurança, ao interior do quarteirão em causa;
viii) Contribuir para reduzir o défice de estacionamento público na zona envolvente.
4 - Na UEsp1, incluída em espaço de uso especial de equipamento:
i) A criação, no interior do quarteirão de um espaço exterior de utilização coletiva, de estadia e atravessamento pedonal definido pela envolvente edificada;
ii) A reabilitação e valorização dos imóveis da CMP, incluindo o atual Quartel de Bombeiros e os vestígios do antigo Convento da Esperança;
iii) A introdução de novos programas de equipamentos de utilização coletiva à escala local e da cidade, nomeadamente, creche e centro de dia, complementada por outros usos;
iv) A demolição dos edifícios passíveis de substituição, reestruturando a área com a edificação de novos edifícios que melhorem o enquadramento urbano com a envolvente próxima.
5 - No âmbito das unidades referidas no presente artigo, as operações urbanísticas estão sujeitas às normas do presente regulamento que lhe sejam aplicáveis e são objeto de estudo de conjunto, sendo executadas pelo sistema de compensação, cooperação ou imposição administrativa.
6 - Os atravessamentos pedonais propostos, constantes na planta de implantação, destinam-se a promover percursos alternativos de estruturação do espaço público, pelo atravessamento de quarteirões, e o seu traçado é indicativo, a ser aferido nos projetos das operações urbanísticas respetivas.
Artigo 43.º
Fundo municipal de sustentabilidade ambiental e urbanística de Lisboa
Na área de intervenção do Plano, os encargos a assumir pelo Município com vista a promover a reabilitação urbana, a sustentabilidade dos ecossistemas e a prestação de serviços ambientais, bem como a criação, manutenção e reforço de infraestruturas, equipamentos ou áreas de uso público, devem ser suportados com o recurso às receitas do Fundo municipal de sustentabilidade ambiental e urbanística de Lisboa.
Artigo 44.º
Contratualização
Podem ser delimitadas unidades de execução, por iniciativa dos interessados, nos termos e nos trâmites previstos no PDML e demais legislação aplicável.
Artigo 45.º
Sistema de incentivos a operações urbanísticas de interesse municipal
No âmbito do PPRUM, aplica-se o sistema de incentivos a operações urbanísticas de interesse municipal, nos termos previstos no artigo 84.º do PDML, assim como o respetivo regulamento municipal.
TÍTULO V
Disposições finais
Artigo 46.º
Legislação específica
As intervenções no edificado devem respeitar a legislação específica em vigor, nomeadamente os requisitos de segurança, ruído e térmica, com as exceções aí previstas para os casos de edifícios existentes.
Artigo 47.º
Normas supletivas
As regras estabelecidas no PDML, bem como outras normas legais e regulamentares em vigor incidentes na área de intervenção, são aplicáveis em tudo o que não estiver previsto no presente PPRUM, com exceção dos artigos 33.º, 41.º, 42.º, 45.º e o Anexo III do regulamento do PDML.
Artigo 48.º
Norma revogatória
O PPRUM revoga o Plano de Urbanização do Núcleo Histórico da Madragoa, aprovado por Deliberação da Assembleia Municipal de Lisboa, de 24 de outubro de 1996, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 242, de 18 de outubro de 1997.
Artigo 49.º
Revisão
O PPRUM deverá ser revisto decorridos 10 anos, a contar da data da sua entrada em vigor.
Artigo 50.º
Entrada em vigor
O PPRUM entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Limite da área de intervenção do plano V. hiperligação.
V. hiperligações.
ANEXO II
Fichas de alçados de rua Índice Arruamentos NorteSul Ficha 1.A - Avenida de Dom Carlos I - Nascente Ficha 1.B - Avenida de Dom Carlos I - Sul Ficha 2 - Rua das Francesinhas - Poente Ficha 3.A - Travessa do Pasteleiro - Nascente Ficha 3.B - Travessa do Pasteleiro - Poente Ficha 4 - Travessa das Inglesinhas - Nascente e Poente Ficha 5 - Beco do Machadinho - Nascente Ficha 6 - Travessa das Isabéis - Nascente e Poente Ficha 7.A - Rua do Quelhas - Nascente 1/2 Ficha 7.B - Rua do Quelhas - Nascente 2/2 Ficha 8.A - Calçada de Castelo Picão - Nascente Ficha 8.B - Calçada de Castelo Picão - Poente Ficha 9.A - Rua do Meio à Lapa - Nascente Ficha 9.B - Rua do Meio à Lapa - Poente Ficha 10.A - Rua das Trinas - Poente 1/2 Ficha 10.B - Rua das Trinas - Poente 2/2 Ficha 10.C - Rua das Trinas - Nascente 1/2 Ficha 10.D - Rua das Trinas - Nascente 2/2 Ficha 11 - Rua do Cura - Norte/Poente e Nascente/Sul Ficha 12 - Travessa Nova de Santos - Nascente e Poente Ficha 13.A - Rua de São João da Mata - Nascente 1/2 Ficha 13.B - Rua de São João da Mata - Nascente 2/2 Ficha 13.C - Rua de São João da Mata - Poente 1/2 Ficha 13.D - Rua de São João da Mata - Poente 2/2 Ficha 14.A - Rua dos Remédios - Poente 1/2 Ficha 14.B - Rua dos Remédios - Poente 2/2 Ficha 14.C - Rua dos Remédios - Nascente 1/2 Ficha 14.D - Rua dos Remédios - Nascente 2/2 Ficha 15.A - Rua de São Félix - Poente 1/2 Ficha 15.B - Rua de São Félix - Poente 2/2 Ficha 15.C - Rua de São Félix - Nascente 1/2 Ficha 15.D - Rua de São Félix - Nascente 2/2 Ficha 16.A - Rua de São Domingos - Poente 1/2 Ficha 16.B - Rua de São Domingos - Poente 2/2 Arruamentos NascentePoente Ficha 17.A - Rua da Lapa - Norte 1/2 Ficha 17.B - Rua da Lapa - Norte 2/2 Ficha 18.A - Rua das Praças - Sul 1/2 Ficha 18.B - Rua das Praças - Sul 2/2 Ficha 18.C - Rua das Praças - Norte 1/2 Ficha 18.D - Rua das Praças - Norte 2/2 Ficha 19 - Travessa da Bela Vista - Norte e Sul Ficha 20 - Travessa do Pé-de-Ferro - Norte e Sul Ficha 21.A - Rua de Garcia de Orta - Sul 1/2 Ficha 21.B - Rua de Garcia de Orta - Sul 2/2 Ficha 21.C - Rua de Garcia de Orta - Norte 1/2 Ficha 21.D - Rua de Garcia de Orta - Norte 2/2 Ficha 22.A - Rua do Machadinho - Norte Ficha 22.B - Rua do Machadinho - Sul Ficha 23.A - Rua Vicente Borga - Norte Ficha 23.B - Rua Vicente Borga - Sul Ficha 24 - Travessa do Convento das Bernardas - Norte, Sul, Poente, Nascente Ficha 25.A - Rua da Madres - Sul Ficha 25.B - Rua da Madres - Norte Ficha 26.A - Rua do GuardaMor - Sul Ficha 26.B - Rua do GuardaMor - Norte Ficha 27.A - Rua da Esperança - Sul 1/2 Ficha 27.B - Rua da Esperança - Sul 2/2 Ficha 27.C - Rua da Esperança - Norte 1/2 Ficha 27.D - Rua da Esperança - Norte 2/2 Ficha 28.A - Calçada do Marquês de Abrantes - Sul 1/2 Ficha 28.B - Calçada do Marquês de Abrantes - Sul 2/2 Ficha 28.C - Calçada do Marquês de Abrantes - Norte 1/2 Ficha 28.D - Calçada do Marquês de Abrantes - Norte 2/2 Ficha 29.A - Rua de Santos-o-Velho - Sul Ficha 29.B - Rua de Santos-o-Velho - Norte Ficha 30 - Rua das Janelas Verdes - Sul Ficha 31 - Largo de Vitorino Damásio - Sul Ficha 32 - Largo de Santos - Sul Ficha 33 - Calçada de Ribeiro Santos - Sul * Referência da planta V. hiperligação.
III - Outros bens culturais imóveis 127-131.
17.51 - Conjunto de três edifícios de habitação plurifamiliar com fachada de azulejo/rua de S. Domingos, 84-86, 88 e 90-94 (parcial); ou Casa Augusto Vieira da Silva/rua de S. Domingos, 84-86; rua da Lapa, 115.
17.53 - (Antigo) Palácio dos Condes de Castro/rua das Trinas, 17.54 - Edifício de habitação plurifamiliar/rua das Praças, 76-82B; rua dos Remédios à Lapa, 19B-19C.
17.65 - Edifício de habitação unifamiliar/rua da Lapa, 71-71A. 17.68 - Palacete/rua da Lapa, 57. 37.03 - Vila Dorothea/rua das Trinas, 61. 37.05 - Edifício de habitação plurifamiliar/rua do Quelhas, 29. 37.06 - Palacete/rua de S. Félix, 2-2A; rua dos Remédios à Lapa, 7; rua Garcia de Orta, 28; ou Colégio das Escravas do Sagrado Coração de Jesus, Capela das Escravas do Sagrado Coração de Jesus.
37.09 - Palácio do Machadinho/rua do Machadinho, 18-22; trav. das Inglesinhas; rua do Quelhas, 13.
37.10 - Quartel do Regimento de Sapadores Bombeiros/av. D. Carlos I, 87-97; ou (Antigo) Convento da Esperança, vestígios.
37.13 - Palacete/rua Garcia de Orta, 63. 37.14 - Edifício de habitação plurifamiliar/rua do Machadinho, 49; calçada do Castelo Picão, 17-21.
37.15 - Edifício de habitação plurifamiliar/rua do GuardaMor, 37.18 - Conjunto de três edifícios de habitação plurifamiliar/calçada Marquês de Abrantes, 42-56 e 58-66 e rua da Esperança, 57-63.
37.19 - (Antigo) Convento dos Marianos/rua das Janelas Verdes; ou pátio do Convento dos Marianos, ou York House;
Igreja de Nossa Senhora da Nazaré:
ver 37.19A.
37.19A - Igreja de Nossa Senhora da Nazaré/rua das Janelas Verdes;
(Antigo) Convento dos Marianos ver 39.19.
37.20 - Palácio dos Condes de Murça/rua de Santos-o-Velho, 94-116;
14-26. rua de S. João da Mata, 1.
Santos-o-Velho, 13-15.
37.21 - Igreja de Santos-o-Velho/rua de Santos-o-Velho/rua de
37.22 - Palácio Abrantes/calçada do Marquês de Abrantes, 121-123; rua de Santos-o-Velho, 1-11; ou Palácio do Marquês de Abrantes, ou Paço de Santos, ou Convento das Comendadeiras de Santos, ou Convento de Santos-o-Velho, ou Embaixada de França.
37.23 - Conjunto de dois edifícios de habitação plurifamiliar/calçada do Marquês de Abrantes, 33-43 e 45.
37.39 - Pátio das Vacas/Acesso:
rua de S. Félix, 15. 37.40 - Edifício de habitação plurifamiliar/rua do Quelhas, 21; trav. da Bela Vista, 2-4; ou Museu da Rádio.
37.41 - Edifício de habitação plurifamiliar/rua do Quelhas, 15-19. 37.43 - Edifício de habitação plurifamiliar/rua Vicente Borga, 77-81; ou Prédio de duas águas, com fachada de bico.
37.44 - Palácio/rua da Esperança, 116-126; trav. das Isabéis, 1-3 37.45 - Edifício de habitação unifamiliar/rua Vicente Borga, 84-90. 37.47 - Edifício de habitação plurifamiliar com fachada de azulejo/ rua de S. João da Mata, 97-97A.
37.48 - Edifício de habitação plurifamiliar/rua das Trinas, 59. 37.49 - Edifício de habitação plurifamiliar/rua das Trinas, 38-38B; trav. da Bela Vista, 10. av. D. Carlos I, 69.
37.50 - Edifício de habitação plurifamiliar/rua da Esperança, 2-4;
37.51 - Edifício de habitação plurifamiliar/rua do Cura, 41. 37.52 - Edifício de habitação plurifamiliar/rua da Esperança, 54-58. 37.53 - Edifício de habitação plurifamiliar com fachada de azulejo/ rua de S. João da Mata, 99-103.
37.54 - Palacete/rua Garcia de Orta, 51-53. 37.57 - Edifício de habitação plurifamiliar/rua de São Domingos, 8-12A.
113-115.
37.58 - Edifício de habitação plurifamiliar/rua de São Domingos, 4-6. 37.59 - Edifício de habitação plurifamiliar/rua S. João da Mata, ANEXO VII Lista de bens azulejados que integram o Programa de Investigação e Salvaguarda do Azulejo de Lisboa (PISAL) Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011) 35912 - http:
//ssaigt.dgterritorio.pt/i/Regulamento_35912_1.jpg
35912 - http:
//ssaigt.dgterritorio.pt/i/Regulamento_35912_2.jpg
35912 - http:
//ssaigt.dgterritorio.pt/i/Regulamento_35912_3.jpg
35912 - http:
//ssaigt.dgterritorio.pt/i/Regulamento_35912_4.jpg
35912 - http:
//ssaigt.dgterritorio.pt/i/Regulamento_35912_5.jpg
35913 - http:
//ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_35913_6.jpg
35914 - http:
//ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_implantação_35914_7.jpg
35914 - http:
//ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_implantação_35914_8.jpg
609674685
MUNICÍPIO DE PORTEL