O Aproveitamento Hidroagrícola da Cova da Beira constitui um empreendimento de elevado interesse económico e social, que se destina à beneficiação através da rega de cerca de 14 400 ha, e ao abastecimento público dos concelhos de Sabugal, Penamacor, Belmonte, Covilhã e Fundão, do distrito de Castelo Branco.
Encontrando-se finalizada a construção do 3.º troço do canal condutor geral, urge dar continuidade a este projecto de desenvolvimento hidroagrícola, sendo indispensável, para o efeito, proceder à expropriação dos terrenos nas áreas de implementação dos reservatórios de compensação de caudais, integrados nas redes de rega do Bloco do Fundão e do Bloco da Capinha, ambos situados no 3.º troço do canal condutor geral, os quais constituem infra-estruturas essenciais no âmbito da execução do aproveitamento hidroagrícola da Cova da Beira.
Considerando os montantes financeiros de investimento público previstos, a necessidade de dar execução atempada a todos os projectos que envolvam financiamentos comunitários, a revisão de preços derivada das dilações na conclusão dos trabalhos e traduzida no aumento de encargos, e a premência do início das
referidas obras de construção:
1 - A requerimento da Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º e no artigo 15.º, ambos do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, na última redacção que lhe foi dada pela Lei 56/2008, de 4 de Setembro, conjugados com os artigos 32.º a 34.º do Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 86/2002, de 6 de Abril, declaro a utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações necessárias às obras de construção dos reservatórios do Fundão e da Capinha, constantes da listagem das parcelas e planta do traçado, cuja publicação se promove em anexo.2 - Atendendo a que a urgência das expropriações se louva no interesse público de que as obras projectadas sejam executadas com a celeridade possível, nos termos do disposto no artigo 19.º do Código das Expropriações, autorizo a DGADR a tomar posse administrativa das parcelas discriminadas, com vista ao rápido início dos
trabalhos.
3 - Os encargos com as expropriações são da responsabilidade da DGADR, cumpridas que foram as formalidades legais constantes dos artigos 10.º e 12.º doCódigo das Expropriações.
11 de Novembro de 2009. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano.
Aproveitamento Hidroagrícola da Cova da Beira Lista de proprietários e prédios afectados pela obra dos reservatórios do Fundão e da
Capinha
(ver documento original)
202581798