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Decreto Legislativo Regional 26/2016/M, de 30 de Junho

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Sumário

Estabelece o Plano Regional de Prevenção e Controlo de Doenças Transmitidas por Vetores e define o âmbito territorial, os objetivos gerais e específicos e a atribuição das competências

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 26/2016/M

Plano Regional de Prevenção e Controlo

de Doenças Transmitidas por Vetores

A emergência e reemergência de doenças de transmissão vetorial é uma preocupação crescente em toda a região europeia, sobretudo, devido à introdução e estabelecimento de mosquitos vetoriais do género Aedes, em todo o continente europeu, com destaque para o Aedes aegypti e o Aedes albopictus, porquanto estão identificados como as espécies vetoriais com maior risco para a Saúde Pública. São vários os fatores, à escala global, que estão na origem deste problema, designadamente o aumento do transporte de pessoas e bens, os processos de contínua urbanização e as várias alterações ambientais nas quais se incluem as alterações climáticas. Ainda que o risco maior na Europa para a Saúde Pública pareça estar associado aos vetores mosquitos, a ameaça crescente de emergência e reemergência de doenças de transmissão vetorial em todo o mundo, com impacto na saúde da população mundial, não se esgota nestes mosquitos, pois a transmissão e persistência de muitos organismos patogénicos dependem de vetores e hospedeiros intermediários, colocando como prioritária e premente a atuação, a nível internacional, nacional e regional e a implementação de medidas de forma concertada entre os governos nacional e regional, respeitando as orientações sobre esta matéria, nomeadamente as emanadas pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo de Doenças (ECDC) e pela Organização Mundial de Saúde (OMS). A OMS considera que as doenças transmitidas por vetores, como a malária (paludismo), dengue, febreamarela, doença do vírus zika, entre outras, são uma preocupação para a saúde mundial, já que metade da população mundial se encontra em risco.

A possibilidade de (re)introdução de algumas destas doenças na Europa tornou-se evidente com os vários casos isolados, autóctones e importados, clusters ou surtos a que temos vindo a assistir e que têm vindo a obrigar a uma resposta integrada das autoridades de saúde nas várias regiões europeias atingidas.

O Governo Regional da Madeira, perante a presença do mosquito Aedes aegypti, desenvolveu de imediato medidas preventivas de combate ao surto do dengue, em 2012, mediante a elaboração de um plano de contingência e um plano de comunicação com os objetivos de prevenir/limi-tar o surto de dengue na Região Autónoma da Madeira, atuan do sobre o seu impacto sanitário e socioeconómico na população residente e visitante, prevenindo a exportação do vetor Aedes aegypti, bem como criando uma estrutura de coordenação e monitorização e controlo vetorial e ainda através da prevenção e informação à população no combate ao vetor.

Estes planos de ação permitiram às entidades públicas e à sociedade civil preconizarem as recomendações e normas obrigatórias de resposta às doenças, de modo a diagnosticar as insuficiências e introduzir as melhorias na prevenção, combate e controlo ao mosquito.

O Governo da Região Autónoma da Madeira trabalhou de forma articulada com as autoridades nacionais e internacionais, nomeadamente com o Centro Europeu de Prevenção e Controlo de Doenças (ECDC), sediado em Estocolmo, e a DireçãoGeral da Saúde (DGS), garan tindo, igualmente, a comunicação com a Organização Mundial de Saúde (OMS), tendo a Autoridade Nacional de Saúde afirmado que, dado o cumprimento das orientações técnicas e científicas recomendadas,

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foram poucos os países que apresentaram em tão pouco tempo a baixa de indicadores

»

. Assim sendo, e tendo em conta os bons resultados dos planos elaborados pelo Governo Regional, consideramos que é de todo o interesse ampliar e implementar o

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Plano Regional para a Prevenção e Controlo de Doenças Transmitidas por Vetores

»

, de acordo com o parecer da Secretaria Regional da Saúde, datado de 19 de novembro de 2015, e enviado à Assembleia da República, em que aconselhava a Assembleia da República a rever a proposta que define uma estratégia nacional para a prevenção e controlo da febre de dengue e, ao invés de surgir de forma autonomizada, prever a preocupação global relativamente às doenças transmitidas por vetores.

Nesse sentido, e porque a Região Autónoma da Madei ra em especial, atendendo às condições propícias ao desenvolvimento destes vetores, pode e deve desenvolver redes de vigilância próprias complementares de acordo com o perfil dos vetores existentes, é aprovado o presente diploma, que cria o

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Plano Regional para a Prevenção e Controlo de Doenças Transmitidas por Vetores

»

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O princípio fundamental do

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Plano Regional para a Prevenção e Controlo de Doenças Transmitidas por Veto-res

» é o de assegurar de forma integrada a vigilância de vetores com expressividade e risco patogénico e prevenir a sua dispersão, a vigilância da doença e a prevenção de surtos.

Com este documento pretende-se também manter a cooperação e integração com a Rede de Vigilância de Vetores Nacional do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (REVIVE) e reforçar as redes de vigilância de vetores criadas na Região Autónoma da Madeira, adaptadas à realidade regional, designadamente à presença e bioecologia do vetor Aedes aegypti, e partilhar os planos de preparação e resposta e todo o trabalho desenvolvido pelas entidades regionais competentes com as entidades competentes a nível nacional, designadamente a Direção-Geral da Saúde e o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, articulando no sentido do cumprimento das disposições previstas na Decisão Europeia n.º 1082/2013/ UE, de 22 de outubro de 2013, que reforça, a nível dos Estados Membros, o estabelecimento de regras de vigilân-cia epidemiológica, de monitorização, de alerta precoce e de combate às ameaças transfronteiriças para a saúde, de origem química, física, ambiental e biológica.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea m) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o Plano Regional de Prevenção e Controlo de Doenças Transmitidas por Vetores, abreviadamente designado por Plano Regional, e define o âmbito territorial, os objetivos gerais e específicos e a atribuição das competências.

Artigo 2.º

Definições

1 - Entendem-se por doenças transmitidas por vetores todas aquelas que para serem transmitidas ao homem dependem de um animal que transfere de forma ativa um agente etiológico de uma fonte de infeção a um novo hospedeiro suscetível.

2 - Entendem-se por vetores todos aqueles que transmitem através de picada, quando eles próprios são portadores, agentes patogénicos, como vírus e parasitas. Os vetores mais comuns são os mosquitos (de várias espécies), moscas-da-areia (flebótomos) e carraças (ixodídeos).

Artigo 3.º

Âmbito territorial

As medidas decorrentes do Plano Regional aplicam-se à Região Autónoma da Madeira.

Artigo 4.º

Objetivos gerais

A elaboração e implementação do Plano Regional visam evitar a incidência de doenças transmitidas por vetores, prevenir e controlar processos epidémicos.

Artigo 5.º

Objetivos específicos

O Plano Regional assume, designadamente, os seguintes objetivos específicos:

a) Promover a investigação sobre os agentes de transmissão denominados vetores e sobre as doenças humanas de transmissão vetorial, de modo a reunir a melhor evidência, no sentido da prevenção e controlo do vetor e da proteção das pessoas contra a doença;

b) Garantir a monitorização e a vigilância da atividade dos vetores de transmissão;

c) Prevenir a propagação dos vetores através de ações de sensibilização e combate para a sua eliminação;

d) Especificar e diferenciar a natureza da vigilância epidemiológica em período não epidémico e no período epidémico;

e) Preparar e atualizar os planos de contingência que apresentem as orientações estratégicas e as medidas que permitam organizar a resposta dos serviços de saúde em articulação com os outros setoreschave, atualizando, em função da vigilância integrada, as etapas/fases essenciais necessárias para iniciar, dar continuidade e encerrar uma ação de resposta em função dos níveis de risco definidos;

f) Elaborar planos de comunicação que assegurem a divulgação e atualização de informações relevantes para diferentes destinatários sobre a prevenção do controlo vetorial que incluam ações conjuntas entre o poder público e a sociedade civil, e suportem a execução dos planos de contingência referidos na alínea anterior;

g) Mapear as áreas territoriais de risco, definir zonas prioritárias para a vigilância e medidas especiais de intervenção e determinar pontos de risco/pontos estratégicos;

h) Propor novas abordagens de prevenção e controlo da transmissão de doenças associadas a vetores, incluindo o sistema de vigilância, notificação e assistência médica;

i) Desenvolver um modelo de apoio à realização dos objetivos do plano, baseado em estratégias locais de prevenção e controlo de doenças de transmissão vetorial com envolvimento das autarquias, centros de saúde, escolas e outras forças e atores comunitários e ainda os meios de informação e educação para a saúde;

j) Desenvolver parcerias educativas sobre as doenças humanas de transmissão vetorial incluindo o uso de meios de informação e tecnologias de educação para a saúde;

k) Determinar meios necessários à materialização de apoios medicamentosos, tratamentos, equipamentos de prevenção e testes diagnósticos laboratoriais;

l) Promover a articulação entre a coordenação inter-sectorial e entidades públicas, a Universidade da Madeira e as autarquias e também entre as entidades públicas e privadas, nomeadamente as que operam na área da formação, do turismo e saúde, para que a implementação de planos de ação ocorra em conformidade com os planos de contingência e de comunicação regionais;

m) Controlar o tipo e quantidade de pesticidas usados no combate aos vetores, incluindo estudos e investigação do seu impacto no meio ambiente e na saúde pública, na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 6.º

Coordenação e organização

1 - O Plano Regional é dotado de uma estrutura de coordenação intersectorial presidida pelo membro responsável pela Secretaria Regional da Saúde e com representação de um membro de cada uma das Secretarias da área da Agricultura, do Ambiente e da Educação.

2 - Compete à coordenação intersectorial, designadamente, deliberar sobre as recomendações e medidas de vi-gilância, preparação e resposta a implementar nos vários níveis de responsabilidade em cada setor público ou privado. 3 - A coordenação intersectorial é apoiada por um comité executivo de natureza multidisciplinar, composto por técnicos habilitados, tendo em conta uma melhor execução e monitorização do Plano Regional.

4 - A coordenação intersectorial e a composição, eleição, duração e competências do comité executivo são regulamentados pelo Governo Regional, no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 7.º

Elaboração do Plano

O Plano Regional deverá ser elaborado no prazo de 180 dias, após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 19 de maio de 2016. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Assinado em 7 de junho de 2016.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 28/2016/M Serviço de finanças para o Caniço Devido a uma série de fatores, a freguesia do Caniço tem vindo a conhecer no último quarto de século um inegável crescimento, não apenas ao nível urbano, mas, mais significativamente, ao nível demográfico. De facto, entre 1991 e 2011, e de acordo com os registos dos Censos, o Caniço viu a sua população aumentar de 6876 para 23 368 habitantes (o que corresponde a 53,34 % da população total do concelho de Santa Cruz), sendo assim a terceira maior freguesia da Região em termos populacionais, e ultrapassando mesmo concelhos tais como Porto Moniz, Porto Santo, São Vicente, Santana, Ponta do Sol, Calheta, Ribeira Brava e Machico. Com uma área territorial de 12 km2, regista uma densidade populacional de 1947,3 habitantes/km².

Para além de ser, igualmente, o segundo maior polo de desenvolvimento turístico da ilha da Madeira, com várias unidades hoteleiras ali instaladas, é no Caniço que estão instaladas diversas empresas, com atividades nos mais variados ramos, com especial destaque para muitas micro e pequenas empresas, grande motor impulsionador da economia local e regional.

Tendo em conta o desenvolvimento, aos mais diversos níveis, que se vinha a verificar naquela freguesia, em 2000, através do Decreto Legislativo Regional 10/2000/M, de 18 de abril, o Caniço foi elevado à categoria de vila, para, cinco anos depois, passar a cidade.

Hoje, e não obstante o seu estatuto e dimensão, o Caniço padece ainda de algumas lacunas, que têm óbvia tradução na ausência de serviços e valências essenciais, que respondem a interesses e necessidades das populações, de que resultam óbvias limitações não apenas para a qualidade de vida e bemestar de quem ali vive ou trabalha mas também para o desenvolvimento local, limitações essas que não podem ser ignoradas ou minimizadas. Aliás, dado o crescimento populacional e económico evidente, com o consequente surgimento de novas e incontornáveis necessidades, urge, por isso, do ponto de vista dos serviços públicos, darlhes resposta.

Uma dessas lacunas mais evidentes prende-se com a falta de uma extensão da repartição de finanças. Estando o Caniço afastado da sede do concelho, dadas as suas características enquanto polo habitacional e porque aumenta

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2648636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-18 - Decreto Legislativo Regional 10/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Eleva à categoria de vila a povoação do Caniço,concelho de Santa Cruz, na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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