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Aviso 9/2009, de 17 de Novembro

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Sumário

Estabelece regras para o apuramento dos critérios abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos.

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 9/2009

Considerando que as alterações introduzidas no artigo 167.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, designadamente pelo Decreto-Lei 162/2009, de 20 de Julho - que transpôs para o ordenamento jurídico português a Directiva n.º 2009/14/CE - vieram encurtar o prazo estabelecido para o Fundo de Garantia de Depósitos reembolsar os créditos respeitantes aos depósitos que se tornem

indisponíveis;

Considerando que, em consequência, o Fundo de Garantia de Depósitos deve poder dispor, com brevidade, dos elementos que lhe permitam cumprir tempestivamente as suas obrigações em caso de indisponibilidade dos depósitos constituídos em alguma

das instituições nele participantes;

Considerando que esses objectivos só poderão ser atingidos se os sistemas de informação das instituições participantes no Fundo de Garantia de Depósitos permitirem determinar, automaticamente ou quase automaticamente, em relação a cada depositante, o valor do respectivo crédito com direito a reembolso, calculado nos termos dos artigos 164.º, 165.º e 166.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras;

O Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelo n.º 7 do artigo 167.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, determina o seguinte:

1.º As instituições participantes no Fundo de Garantia de Depósitos (Fundo) devem:

a) Dispor de um sistema de informação que permita, a todo o momento, identificar os depósitos abrangidos pela garantia e excluídos da garantia, em conformidade com o disposto nos artigos 164.º, 165.º e 166.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) e, bem assim, os respectivos depositantes, qualquer

que seja o tipo ou natureza dos depósitos;

b) Estar organizadas para poderem transmitir ao Fundo, no prazo de dois dias úteis, uma relação completa, por depositante, dos respectivos créditos abrangidos pela

garantia existentes em determinada data.

2.º O Banco de Portugal definirá, por instrução, o formato da relação a que se refere a alínea b) do número anterior, bem como os elementos informativos respeitantes a cada

depositante que a mesma deve conter.

3.º O saldo imputável a cada depositante deve ser determinado com observância dos critérios estabelecidos nas alíneas a) a g) do n.º 3 do artigo 166.º do RGICSF.

4.º Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 166.º do RGICSF, devem ser considerados os juros brutos calculados até à data que estiver em causa, cabendo à entidade que efectivar o reembolso dos depósitos o dever de proceder à retenção, e

pagamento ao Estado, do imposto devido.

5.º Os depósitos excluídos da garantia, nos termos das alíneas a) e b) e d) a m) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 165.º do RGICSF devem ser objecto de relações próprias, com identificação do depositante (nome e número de um documento de identificação,

preferencialmente o NIF).

6.º No caso de a instituição de crédito ter dúvidas sobre a verificação de alguma das situações a que se refere o número anterior, deve declará-lo ao Fundo, indicando-lhe os elementos informativos que possua sobre tais situações.

7.º Os depósitos captados por sucursais da instituição de crédito estabelecidas noutros Estados membros da União Europeia devem constar de uma relação específica, elaborada por sucursal, de acordo com o estabelecido nos anteriores números 2.º a 5.º 8.º Os depósitos de que, por imposição legal, decisão judicial ou relação contratual, designadamente acordos de compensação de créditos ou acordos de garantia a favor da instituição de crédito, os respectivos titulares não possam dispor, não devem ser incluídos na relação de depositantes com direito ao reembolso, devendo, no entanto, ser reportados ao Fundo em relação própria.

9.º As instituições de crédito participantes no Fundo devem remeter anualmente, até ao dia 30 de Junho, ao Banco de Portugal, com conhecimento ao Fundo, um relatório sobre a capacidade de resposta do respectivo sistema de informação para permitir a preparação das relações de depositantes, de acordo com o disposto no presente aviso.

10.º A implementação dos sistemas de informação referidos nos números anteriores deverá estar concluída, o mais tardar, no prazo de seis meses a contar da data da

entrada em vigor do presente aviso.

3 de Novembro de 2009. - O Governador, Vítor Constâncio.

202570238

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/11/17/plain-264837.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264837.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-20 - Decreto-Lei 162/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro, que regula o funcionamento do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, e o regime jurídico relativo ao Sistema de Indemnização aos Investidores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/14/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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