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Deliberação 1056/2016, de 29 de Junho

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Sumário

Delegação de poderes do conselho diretivo nacional no bastonário e nos presidentes das regiões

Texto do documento

Deliberação 1056/2016

Delegação de poderes do CDN no bastonário

e nos presidentes das regiões

Código dos Contratos Públicos Tendo em conta o disposto:

1.º Nas alíneas b) e d) do n.º 3 e nos n.os 5 e 6 do artigo 40.º, bem como na alínea b) do n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros (OE), aprovado pelo Decreto Lei 119/92, de 30 de junho, alterado e republicado pela Lei 123/2015, de 2 de setembro;

2.º No regulamento de funcionamento do conselho diretivo nacional, aprovado pela assembleia de representantes na sua reunião de 12 de março de 2016, nomeadamente nos n.os 4 e 6 do artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 9.º;

3.º Nos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo;

4.º No Código dos Contratos Públicos e sua regulamentação, o conselho diretivo nacional (CDN), tendo ainda em conta que a Ordem é uma entidade fiscal única com um NIF comum para todos os seus órgãos nacionais e regionais, para agilizar procedimentos internos da Ordem para a aplicação do Código dos Contratos Públicos, deliberou delegar em:

a) Bastonário Engenheiro Carlos Alberto Mineiro Aires;

b) Conselho diretivo da região norte;

c) Presidente da região centro Engenheiro Armando Baptista da Silva Afonso;

Silva; dim Fernandes;

Botelho Moniz, d) Presidente da região sul Engenheiro António Carlos Laranjo da

e) Presidente da região Madeira Engenheiro Pedro Brito Amaro Jar-f) Presidente da região Açores Engenheiro Paulo Alexandre Luís com faculdade de subdelegação, no âmbito do CDN o primeiro, e os restantes no âmbito das competências financeiras e de gestão próprias fixadas nos termos estatutários para cada região a que presidem, e sem prejuízo de eventuais comparticipações financeiras do conselho diretivo nacional carecerem de deliberação especifica deste órgão nacional, os poderes para contratar empreitadas de obras, locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços, apresentar, negociar e adjudicar propostas, processar e assinar as respetivas peças procedimentais através de meios eletrónicos de contratação pública, nomeadamente plataformas, para cumprimento do disposto nos artigos 54.º e 57.º da Lei 96/2015, de 17 de agosto.

A presente deliberação produz efeitos imediatos no que concerne ao bastonário e aos presidentes das regiões, logo que os respetivos conselhos diretivos regionais confirmem a respetiva delegação de poderes.

Publique-se. Reunião do conselho diretivo nacional, na sede nacional da Ordem, em Lisboa, a 25 de maio de 2016.

25 de maio de 2016. - O Bastonário, Eng.º Carlos Mineiro Aires. 209678492

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2647755.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-06-30 - Decreto-Lei 119/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova e publica em anexo o novo Estatuto da Ordem dos Engenheiros, criada pelo Decreto-Lei nº 27288 de 24 de Novembro de 1936.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-17 - Lei 96/2015 - Assembleia da República

    Regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública e transpõe o artigo 29.º da Diretiva 2014/23/UE, o artigo 22.º e o anexo IV da Diretiva 2014/24/UE e o artigo 40.º e o anexo V da Diretiva 2014/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, revogando o Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de julho

  • Tem documento Em vigor 2015-09-02 - Lei 123/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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