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Portaria 19291, de 20 de Julho

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Sumário

Abre um crédito na província ultramarina de Cabo Verde destinado a reforçar verbas inscritas na tabela de despesa extraordinária do orçamento geral em vigor naquela província.

Texto do documento

Portaria 19291

Considerando que há que tomar providências no sentido de se fazer face às despesas resultantes dos importantes prejuízos causados nos pontões sobre ribeiras, muros de suporte de caminhos e estradas pelos violentos temporais ocorridos nas ilhas do Fogo e de Santo Antão da província de Cabo Verde;

Reconhecendo-se também que se torna necessária a substituição do navio em serviço por outro que assegure as comunicações normais e tenha as características mínimas aceitáveis e compatíveis com uma exploração econòmicamente viável;

Tendo em vista a autorização concedida pelo Conselho Económico, em sessão de 8 de Maio último:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos dos artigos 11.º, alínea h), 13.º e 16.º do Decreto 35770, de 29 de Julho de 1946, conjugados com o artigo 5.º do Decreto 40712 de 1 de Agosto de 1956, que o Governo de Cabo Verde abra, tomando como contrapartida disponibilidades do empréstimo autorizado pelo Decreto-Lei 42479, de 31 de Agosto de 1959, um crédito especial de 16000000$00 destinado a reforçar com estas quantias as seguintes verbas da tabela de despesa extraordinária do orçamento geral em vigor:

Capítulo 12.º, artigo 266.º «Plano de Fomento - Programa de execução da 2.ª fase, 1962 (Lei 2094, de 25 de Novembro de 1958. Financiamento, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 42479, de 31 de Agosto de 1959)»:

III) «Comunicações e transportes»:

1) «Execução do plano rodoviário» ... 10000000$00 2) «Portos»:

b) «Outros portos e aquisição de embarcações» ... 6000000$00 ... 16000000$00 Ministério do Ultramar, 20 de Julho de 1962. - Pelo Ministro do Ultramar, Carlos João da Silva Moreira Rato, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Cabo Verde. - Moreira Rato.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/07/20/plain-264705.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264705.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-07-29 - Decreto 35770 - Ministério das Colónias - Direcção Geral de Fazenda das Colónias - 1.ª Repartição

    Reúne num só diploma a legislação relativa a créditos e reforços de verbas das tabelas de despesas dos orçamentos gerais das colónias.

  • Tem documento Em vigor 1956-08-01 - Decreto 40712 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda - 1.ª Repartição

    Insere disposições destinadas a regular a utilização e contabilização nas províncias ultramarinas dos recursos de empréstimos consignados a despesas públicas e do produto dos saldos apurados na conta de gestão - Dá nova redacção à alínea e) dos artigos 3.º e 14.º do Decreto n.º 35770e revoga várias disposições dos Decretos n.os 35770, 36230 e 39958.

  • Tem documento Em vigor 1958-11-25 - Lei 2094 - Presidência da República

    Promulga as bases da Organização do Plano de Fomento da Metrópole e das Províncias Ultramarinas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1959 e 31 de Dezembro de 1964.

  • Tem documento Em vigor 1959-08-31 - Decreto-Lei 42479 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Estabelece as condições em que é autorizado o Ministério das Finanças a conceder às províncias ultamarinas de Cabo Verde, Macau e Timor, em cada um dos anos de 1959 a 1964, os auxílios financeiros previstos nos nºs 2º e 3º da base XVIII da Lei nº 2094, de 25 de Novembro de 1958 (Plano de Fomento). Suspende temporariamente o pagamento dos juros do empréstimo concedido à província de Cabo Verde, nos termos dos Decretos-Leis nºs 39194, de 6 de Maio de 1953, e 40379, de 15 de Novembro de 1955.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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