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Portaria 19285, de 19 de Julho

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Sumário

Determina que fiquem instaladas em Angola e Moçambique as sedes das respectivas missões geográficas.

Texto do documento

Portaria 19285

Considerando que deixaram de existir as razões que recomendavam que os estudos complementares de cada campanha das Missões Geográficas de Angola e de Moçambique fossem normalmente efectuados na metrópole;

Considerando que tanto numa como na outra das citadas províncias se verifica existirem as condições necessárias para que as referidas missões geográficas passem a executar ali a quase totalidade dos trabalhos complementares que vinham efectuar na metrópole e que desta forma ficará assegurado o melhor aproveitamento do tempo para os trabalhos de campo e a permanente articulação entre estes e os de gabinete:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do § 3.º do artigo 32.º do Decreto-Lei 35395, de 26 de Dezembro de 1945, o seguinte:

1.º Ficam instaladas em Angola e Moçambique as sedes das respectivas missões geográficas.

2.º Os trabalhos de gabinete complementares de cada campanha e a elaboração dos relatórios ou de outros trabalhos de gabinete das Missões Geográficas de Angola e de Moçambique serão normalmente efectuados na respectiva província.

3.º A deslocação à metrópole de qualquer dos membros da missão, para fins relacionados com a execução dos seus programas de trabalho, só será autorizada com o parecer favorável dos governadores-gerais respectivos.

4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Ministério do Ultramar, 19 de Julho de 1962. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - A. Moreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/07/19/plain-264697.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264697.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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