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Regulamento 28/2002, de 18 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento do conselho superior da Ordem dos Advogados.

Texto do documento

Regulamento 28/2002. - Ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 40.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei 84/84, de 16 de Março, com a redacção dada pela Lei 80/2001, de 20 de Julho, foi aprovado pelo conselho superior, em sessão plenária de 3 de Maio de 2002, o regulamento do conselho superior da Ordem dos Advogados, que se publica em anexo.

20 de Maio de 2002. - A Directora-Geral, Cristina Salgado.

ANEXO

Regulamento do conselho superior da Ordem dos Advogados [aprovado na sessão plenária de 3 de Maio de 2002 do conselho superior, ao abrigo da competência prevista no artigo 40.º, n.º 1, alínea h), do Estatuto da Ordens dos Advogados].

Artigo 1.º

Composição 1 - O conselho superior constitui o supremo órgão jurisdicional da Ordem dos Advogados e é composto por 20 membros, sendo, pelo menos, 5 advogados inscritos pelo distrito de Lisboa, 4 pelo distrito do Porto e 4 pelos restantes distritos.

2 - Na 1.ª sessão de cada triénio o conselho superior elege de entre os seus membros três vice-presidentes e quatro secretários.

3 - O conselho superior funciona na sede da Ordem dos Advogados, sem prejuízo da possibilidade de reunir noutro local mediante convocação do presidente.

Artigo 2.º

Pleno e secções 1 - O conselho superior reúne em sessão plenária e por secções, cada uma delas constituída por cinco membros.

2 - A composição das secções é fixada na 1.ª sessão de cada exercício.

3 - O presidente do conselho superior preside às sessões plenárias e à 1.ª secção com direito a voto, podendo também presidir sem direito a voto às restantes secções, as quais são presididas na ausência do presidente pelos respectivos vice-presidentes.

4 - Cada secção é secretariada por um vogal secretário.

Artigo 3.º

Competência 1 - Compete ao conselho superior, reunido em sessão plenária:

a) Julgar os recursos interpostos das decisões das secções nos casos da alínea b) do n.º 3 do artigo 40.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA);

b) Julgar os recursos das deliberações do conselho geral e dos conselhos distritais;

c) Deliberar sobre pedidos de escusa, de renúncia e de suspensão temporária de cargo e julgar os recursos das decisões dos órgãos da Ordem dos Advogados que determinarem a perda de cargo de qualquer dos seus membros ou declararem a verificação de impedimento para o seu exercício;

d) Conhecer, oficiosamente ou mediante petição de qualquer advogado, dos vícios das deliberações da assembleia geral, das assembleias distritais e das delegações;

e) Fixar a data das eleições para os órgãos da Ordem dos Advogados, quando tal não seja da competência do bastonário;

f) Convocar assembleias gerais e assembleias distritais, quando tenha sido excedido o prazo para a respectiva convocação;

g) Resolver conflitos de competência entre conselhos distritais, conselhos de deontologia ou delegações pertencentes a distritos diferentes;

h) Elaborar e aprovar o seu próprio regulamento;

i) Deliberar sobre impedimentos e perda do cargo dos seus membros e suspende-los preventivamente, em caso de falta disciplinar no decurso do respectivo processo;

j) Elaborar e aprovar o regulamento disciplinar;

k) Uniformizar a actuação dos conselhos de deontologia;

l) Diligenciar na resolução amigável de desinteligências entre advogados inscritos em diferentes distritos.

2 - Compete ainda ao conselho superior em reunião plenária:

a) Julgar os processos disciplinares quando sejam arguidos o bastonário, antigos bastonários e membros actuais do conselho superior ou conselho geral;

b) Julgar os recursos das deliberações sobre perda do cargo e exoneração dos membros do conselho superior e do conselho geral;

c) Deliberar sobre a renúncia ao cargo de bastonário;

d) Proceder à substituição do bastonário no caso de impedimento permanente, nos termos do artigo 17.º do EOA.

3 - Compete às secções do conselho superior:

a) Julgar os recursos das deliberações, em matéria disciplinar, dos conselhos de deontologia;

b) Instruir os processos em que sejam arguidos o bastonário, antigos bastonários e os membros actuais do conselho superior e do conselho geral;

c) Instruir e julgar, em 1.ª instância, os processos em que sejam arguidos os antigos membros do conselho superior ou do conselho geral e os antigos ou actuais membros dos conselhos distritais e dos conselhos de deontologia;

d) Instruir e julgar os recursos interpostos para o conselho superior da recusa de inscrição no quadro da Ordem dos Advogados.

Artigo 4.º

Reuniões 1 - O conselho superior reunirá em sessão plenária quando convocada pelo presidente e, em princípio, mensalmente.

2 - Cada uma das secções do conselho superior reunirá quando convocada pelo presidente do conselho superior, ou pelo vice-presidente que o substituir na presidência da secção, e, em princípio, mensalmente.

Artigo 5.º

Relator 1 - A preparação dos processos com vista à deliberação do plenário e das secções e a respectiva instrução cabe ao relator designado pelo presidente do conselho superior, ou pelo vice-presidente que presida à secção respectiva, consoante o caso, de harmonia com a orientação do presidente.

2 - O presidente não figurará nas escalas de distribuição.

3 - O relator deverá facultar, com razoável antecedência em relação à data de cada reunião, aos demais elementos da secção ou do plenário, cópia do parecer ou projecto de acórdão que tenha elaborado e que deverá ser discutido na sessão imediata.

4 - No caso de legítima dúvida sobre a decisão que deve votar, qualquer membro do conselho pode pedir que o processo lhe seja feito concluso com vista, caso em que a prolação do acórdão será diferida para a sessão seguinte.

5 - Sempre que o relator se aperceba de que qualquer decisão a tomar possa contrariar jurisprudência anterior do conselho superior ou do conselho geral, deverá submeter previamente o projecto do acórdão a parecer do plenário.

Artigo 6.º

Quórum Para que o plenário ou a secção possam reunir é necessária a presença de, pelo menos, metade dos seus membros.

Artigo 7.º

Deliberações 1 - As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente do conselho superior ou o vice-presidente que presidir à secção, além do seu voto, direito ao voto de desempate, sem prejuízo da maioria qualificada exigida por lei.

2 - As deliberações só poderão envolver modificação à proposta do relator desde que este o aceite.

3 - A deliberação que rejeite a proposta apresentada pelo relator deverá indicar o novo relator, que proporá nova deliberação.

Artigo 8.º

Actas 1 - De todas as reuniões do plenário e das secções serão lavradas actas, donde constarão as deliberações tomadas e as declarações de voto, se assim for solicitado pelos membros que as proferirem.

2 - As actas são aprovadas por deliberação do próprio órgão.

Artigo 9.º

Competência do presidente Compete ao presidente do conselho superior, relativamente ao plenário, e ao presidente de cada secção:

a) Convocar as reuniões;

b) Fixar a agenda das reuniões;

c) Assinar as actas das reuniões juntamente com o vogal secretário;

d) Dirigir os trabalhos das reuniões.

Artigo 10.º

Secretaria do plenário e das secções 1 - Um dos vogais secretários será afecto ao plenário e à 1.ª secção e os outros três serão afectos às três outras secções.

2 - Compete ao vogal secretário do plenário e ao vogal secretário de cada secção:

a) Lavrar as actas das reuniões do plenário e da secção, respectivamente;

b) Assegurar que a agenda de cada reunião seja enviada e que a documentação necessária à reunião da secção seja disponibilizada, em termos adequados, aos seus membros;

c) Promover o encaminhamento e fiscalizar a execução, através dos serviços, das deliberações da secção;

d) Assegurar a distribuição nos termos do regulamento.

3 - Os secretários do plenário e das secções serão apoiados por funcionários da Ordem dos Advogados destacados para o efeito.

Artigo 11.º

Sessões 1 - Às reuniões do plenário e das secções apenas assistirão os respectivos membros, salvo convite dirigido a terceiros para nelas participarem, sem direito de voto, o qual deve ser aprovado por deliberação do plenário ou da secção, consoante o caso.

2 - A assistência por funcionário da Ordem dos Advogados para apoio logístico-administrativo do plenário e das secções deve ser aprovada por deliberação do plenário ou da secção respectiva, ficando tal funcionário sujeito ao dever de confidencialidade.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/06/18/plain-264523.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264523.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-16 - Decreto-Lei 84/84 - Ministério da Justiça

    Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Advogados, procedendo à revisão da matéria constante do capítulo V "do mandato judicial" do Estatuto Judiciário.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-20 - Lei 80/2001 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto da Ordem dos Advogados,aprovado pelo Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março. Republicado, em anexo à presente lei, o texto integral do Estatuto com todas as suas alterações(Anexo II.) e aprova o Regulamento de Registo e Inscrição dos Advogados Provenientes de Outros Estados Membros da União Europeia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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