No seguimento da referida publicação, é da responsabilidade da Câmara dos Solicitadores a elaboração dos regulamentos que melhor definirão o normativo estipulado no Estatuto. Nos termos do artigo 10.º do Estatuto, toda a regulamentação emergente da Câmara dos Solicitadores deve ser publicada na 2.ª série do Diário da República, pelo que se publica o seguinte regulamento:
Regulamento da conta clientes de solicitador de execução
Considerando que:
a) O artigo 124.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores determina que o solicitador de execução tem de ter em instituição de crédito conta à sua ordem com a menção da circunstância de se tratar de conta clientes de solicitador de execução;b) No referido artigo estipula-se que as quantias recebidas no âmbito de processo de execução, não destinadas ao pagamento de tarifas liquidadas, têm de ser depositadas na conta clientes de solicitador de execução;
c) O sistema de tarifas aprovado pela Portaria 708/2003, de 4 de Agosto, do Ministro da Justiça, prevê que o solicitador de execução possa exigir a título de provisão quantias por conta de honorários ou despesas;
d) Na mesma portaria, no n.º 3 do seu artigo 3.º, determina-se que "todas as importâncias recebidas pelo solicitador de execução são depositadas na conta cliente";
e) As tarifas só devem ser liquidadas posteriormente à recepção de provisão e através do envio do respectivo recibo de honorários;
f) Os valores a movimentar implicam a aplicação de regras de segurança e controlo essenciais para a garantia do êxito da implementação desta reforma;
g) Das tarifas recebidas é obrigatoriamente remetida uma permilagem destinada à Caixa
de Compensações;
h) Os solicitadores de execução devem ser fiscalizados por uma comissão nomeadapela secção regional deontológica;
i) Esta fiscalização será uma garantia essencial da eficácia do serviço prestado pelos solicitadores de execução e do rigor do controlo a que se auto-sujeitam;j) A fiscalização para ser eficaz e alcançar os objectivos de transparência propostos deve ser realizada preferencialmente através de meios informáticos que permitam a detecção rápida de qualquer lapso susceptível de correcção e diminuam substancialmente o número de fiscalizações necessárias;
k) Os objectivos descritos nos considerandos anteriores implicaram a organização pela Câmara dos Solicitadores de um programa informático centralizado de gestão do escritório e procedimentos do solicitador de execução, adiante designado GPESE:
nos termos do artigo 124.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, é aprovado o regulamento da conta clientes de solicitador de execução.
1 - A conta clientes de solicitador de execução, a seguir designada por ct.cl.solicit.exec., deve ser sedeada em instituição de crédito, que se designa por banco que tenha protocolado com a Câmara dos Solicitadores, a seguir designada CS, as garantias de cumprimento das respectivas disposições estatutárias, do presente regulamento e das condições de movimentação aqui definidas.
2 - A ct.cl.solicit.exec. só pode ser titulada por solicitador inscrito no respectivo colégio
de especialidade, devendo:
a) A prova da inscrição ser efectuada perante o banco através da apresentação decertidão ou relação emitida pela CS;
b) O solicitador de execução ser o único titular da conta.3 - Incumbe ao conselho geral da CS facultar às secções regionais deontológicas e às respectivas comissões de fiscalização todas as informações sobre o movimento da
conta.
4 - A ct.cl.solicit. exec. só será movimentada a débito:Na sequência de pedido em ficheiro remetido ao banco pela CS, através de instruções
do solicitador no GPESE;
Através de cheques não à ordem;
Através de sistemas de homebanking.
5 - A ct.cl.solicit. exec. não pode ser movimentada através de cheques à ordem, cartões de débito, cartões de crédito ou semelhantes nem ser utilizadas em depósitos a prazo operações de garantia, movimento de títulos ou em qualquer operação a débito ou crédito não relacionada com processos judiciais pendentes.6 - A CS não pode dar instruções de movimentação da ct.cl.solicit.exec. diferentes das introduzidas no GPESE pelo respectivo solicitador de execução, sem prejuízo do consignado no Estatuto para a suspensão do solicitador de execução e do disposto no presente regulamento para o caso de ser cancelado ou revogado o protocolo com o
banco.
7 - A ct.cl.solicit.exec. só é movimentada a crédito através de depósito em numerário, cheque visado, cheque bancário ou cheque do próprio banco e de transferências bancárias, sendo obrigatório constar no descritivo o nome do depositante e o númerodo processo.
8 - No momento da abertura de conta, o solicitador de execução deve subscrever documento conforme minuta protocolada com o banco pelo qual demonstre o conhecimento e adesão aos princípios do Estatuto, do presente regulamento e doprotocolo entre a CS e o banco.
9 - O banco deve comunicar de imediato à CS qualquer alteração às condições de movimentação que não estejam abrangidas pelas regras do presente regulamento.10 - Após a introdução de uma ordem de movimentação pelo solicitador de execução
no GPESE esta é irrevogável.
11 - Todas as comunicações referidas nos números anteriores estão sujeitas a segredo profissional, nos termos do artigo 110.º do Estatuto.12 - O solicitador deve disponibilizar aos interessados um extracto dos movimentos na conta cliente referente ao processo que lhe diga respeito.
13 - Se o protocolo referido no n.º 1 for rescindido pelo banco ou CS, incumbe à CS assegurar a transferência dos respectivos saldos para outro banco, enviar aos solicitadores de execução o extracto dos movimentos eventualmente não conferidos e garantir a abertura de ct.cl.solicit.exec. em novo banco, podendo solicitar aos solicitadores de execução os documentos considerados necessários.
14 - O não cumprimento pelo solicitador do estipulado no presente regulamento implica a aplicação de sanções ao solicitador por incumprimento de deveres.
15 - O solicitador de execução pode requerer à secção regional deontológica o não cumprimento das regras determinadas no presente regulamento. Se aceite o requerido, deve a secção regional deontológica, ouvido o conselho superior, determinar as condições de fiscalização específicas para o solicitador em causa.
(Aprovado pelo conselho geral em 8 de Setembro de 2003.)
14 de Outubro de 2003. - O Presidente, José Carlos Resende.