No seguimento da referida publicação, é da responsabilidade da Câmara dos Solicitadores a elaboração dos regulamentos que melhor definirão o normativo
estipulado no Estatuto.
Nos termos do artigo 10.º do Estatuto, toda a regulamentação emergente da Câmara dos Solicitadores deve ser publicada na 2.ª série do Diário da República, pelo que sepublica o seguinte regulamento:
Regulamento de inscrição e das estruturas e meios informáticos do escritório dosolicitador de execução
Considerando que, nos termos estabelecidos na lei e no Estatuto, o solicitador de execução está sujeito a regras próprias de independência, incompatibilidades e impedimentos, de sigilo e de conservação de documentos;Considerando que incumbe ao conselho geral da Câmara dos Solicitadores aprovar os requisitos para a inscrição e as regras próprias a que ficam sujeitos os solicitadores integrados em colégios da especialidade, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 41.º, e que incumbe à assembleia geral da Câmara, conforme a alínea f) do n.º 1 do artigo 117.º, aprovar o regulamento das estruturas e meios informáticos mínimos de
solicitador de execução.
A assembleia geral, sob proposta do conselho geral, aprova o regulamento de inscrição e das estruturas e meios informáticos do escritório do solicitador de execução.
Artigo 1.º
Da inscrição
1 - O solicitador de execução que cumpra os requisitos do artigo 117.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores e do presente regulamento requer ao presidente regional do seu domicílio profissional a sua inscrição no colégio de especialidade.2 - O solicitador de execução que pretenda inscrever-se como agente de execução noutras comarcas diferentes daquela onde tem o seu domicílio profissional terá de demonstrar que os escritórios daquelas cumprem os requisitos determinados no
Estatuto e no presente regulamento.
3 - O solicitador de execução que se pretenda inscrever e seja já membro de sociedade de solicitadores tem de apresentar declaração subscrita pelos seus sócios relativa ao cumprimento das incompatibilidades previstas nos artigos 120.º, n.º 2, e 121.º, n.º 3, do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, nos termos do previsto nesteregulamento no n.º 5 do presente artigo.
4 - O solicitador de execução não pode ser sócio de sociedades de advogados esolicitadores.
5 - O solicitador de execução é responsável pelo cumprimento das disposições sobre incompatibilidades e impedimentos previstas no Estatuto, devendo garantir e protocolar com os solicitadores de quem seja sócio ou com quem partilha escritórios as normas e regras a observar para se informarem mutuamente das situações geradoras de incompatibilidades ou impedimentos, enviando cópia desses protocolos à Câmara dosSolicitadores.
Artigo 2.º
Das estruturas do escritório de solicitador de execução 1 - O escritório do solicitador de execução tem de ter acesso próprio à via pública ou a uma parte comum do prédio e deste para a via pública, com atendimento e recepção devidamente identificados, assegurando autonomia.2 - Considera-se assegurada a autonomia referida no número anterior quando:
a) O acesso ao arquivo, bases de dados, sistema informático e de comunicações, telefones e fax seja da exclusiva responsabilidade do solicitador de execução ou dos solicitadores referidos no n.º 5 do artigo anterior e com as garantias de confidencialidade decorrentes do exercício da profissão e da especialidade;
b) A fiscalização a efectuar pela comissão referida no artigo 131.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores não possa ser limitada ou impedida por outrem sob qualquer
título;
c) Os empregados dos solicitadores de execução com acesso aos seus processos e arquivos estejam sujeitos à tutela disciplinar deste, de sócios ou solicitadores abrangidos pelo disposto no n.º 5 do artigo anterior;d) Existam locais para atendimento com autonomia e privacidade.
3 - O solicitador de execução que tenha outros escritórios além do referido no seu domicílio profissional ou que seja membro de sociedade de solicitadores deve garantir que a fiscalização aos seus processos, conta clientes e arquivo possa ser efectuada a todo o tempo nos escritórios das comarcas onde tiveram origem os processos
correspondentes.
4 - No escritório do solicitador de execução não podem ser desenvolvidas outras actividades para além das de solicitadoria [alínea c) n.º 1 do artigo 120.º], sendo nomeadamente vedada a advocacia, notariado, mediação, contabilidade e compra e 5 - O escritório do solicitador de execução deve manter e publicitar um horário pelo qual assegure o atendimento público, no mínimo, durante duas horas em cada dia útil.
Artigo 3.º
Meios informáticos do solicitador de execução 1 - O solicitador de execução tem de garantir a existência, no mínimo, dos seguintesmeios técnicos e informáticos:
a) Computador tipo PC, preferencialmente com sistema operativo Windows milénio ousuperior;
b) Uma drive de CD;
c) Um modem para comunicação via Internet, sendo recomendável um sistema alternativo de acesso por banda larga (cabo ou ADSL);
d) Leitor de smart cards;
e) Aparelho de fax;
f) Impressora;
g) Fotocopiadora;
h) Scanner.
2 - O conselho geral pode determinar, através de circulares, especificações técnicas e configurações mínimas destes equipamentos, fixando o prazo em que estas devem ser aplicadas, o qual não poderá ser inferior a 90 dias.
Artigo 4.º
Disposições gerais e finais
1 - O solicitador que não assegure a satisfação do estabelecido no presente regulamento não pode inscrever-se na especialidade de solicitador de execução.2 - No requerimento de inscrição para a especialidade, o solicitador deve garantir, sob compromisso de honra, o cumprimento do estipulado no presente regulamento, preenchendo e subscrevendo impressos de modelo a aprovar pelo conselho geral, onde discrimine a forma como cumpre os respectivos itens.
3 - O solicitador de execução terá de pagar uma taxa de inscrição e registo por cada escritório em que exerça a actividade de montante a definir pelo conselho geral.
4 - Na fase de inscrição, o conselho regional e a todo o tempo a secção regional deontológica ou o conselho superior podem solicitar esclarecimentos complementares relativamente ao cumprimento do presente regulamento, bem como determinar que se procedam a fiscalizações específicas através da comissão referida no artigo 131.º do
Estatuto.
5 - O solicitador de execução que deixe de poder satisfazer os requisitos determinados no presente regulamento deve requerer a cessação das funções na especialidade, sob pena de instauração de processo disciplinar.6 - Verificados os pressupostos de inscrição decorrentes do Estatuto e do presente regulamento, o presidente regional remete cópia dos autos de inscrição para o conselho de especialidade e conselho geral, comunicando ao requerente a data e local para prestação de juramento a que se refere o n.º 2 do artigo 119.º, logo que a agende com
o presidente do Tribunal da Relação.
7 - Compete ao conselho geral dirimir as omissões, lacunas ou contradições ou fixarinterpretações do presente regulamento.
(Aprovado em assembleia geral de 1 de Julho de 2003.)14 de Outubro de 2003. - O Presidente, José Carlos Resende.